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ID
5396332
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Imagine as duas situações hipotéticas a seguir ocorridas no ano de 2019.


I. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para prestação de determinados serviços, mas todos os licitantes foram inabilitados.

II. O Estado do Amazonas publicou regularmente edital de licitação para realização de procedimento licitatório para aquisição de determinados bens, mas nenhum interessado compareceu para participar do certame.


De acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei nº 8.666/1993, os casos narrados representam, respectivamente, licitações:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    I. Fracassada – Até tiveram interessados, mas nenhum conseguiu se classificar ou se habilitar;

    II. Deserta/ Frustrada – Ninguém se interessou em participar da licitação. Pode ser dispensável, desde que: 1) não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração; 2) sejam mantidas todas as condições da licitação deserta.

    Na 14.133/2021:

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

  • GAB: C

    -LEI 8666/93 - (Art. 24) É dispensável a licitação: [...] V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    -LEI 14.133/21 – (Art. 75) É dispensável a licitação: [...] III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    -"Em razão da ausência de interessados, a licitação é denominada de “deserta”. Ressalte-se que a licitação deserta não se confunde com a “licitação frustrada ou fracassada”, pois, nesse último caso, existem licitantes presentes no certame, mas todos são inabilitados ou desclassificados." (Curso de direito administrativo / Rafael Carvalho Rezende Oliveira. 2021. p.702)

  • REVISÃO:

    PRESSUPOSTOS DA LICITAÇÃO

    1) LÓGICO: possibilidade de competição, em virtude da existência de pluralidade de fornecedores

    2) JURÍDICO: interesse público na aquisição

    3) FÁTICO: manifestação de interessados em contratar com a AP

  • GABARITO: C

    Uma “ licitação fracassada ”, segundo a doutrina, refere-se ao procedimento licitatório no qual houve participantes. Mas que não foram classificados/habilitados, por não atenderem às exigências do edital. Não havendo licitantes aptos. Difere da “licitação deserta”, na qual há ausência de licitantes na data agendada para a abertura.

    A Licitação Deserta é aquela que nenhum proponente interessado comparece ou por ausência de interessados na licitação. Neste caso, torna-se dispensável a licitação quando a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstre motivadamente existir prejuízo na realização de uma nova licitação e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas em edital.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.

  • Gabarito LETRA C

    Conceitos:

    I. Fracassada – nenhum interessado conseguiu se classificar ou se habilitar;

    II. Deserta/ Frustrada – Ninguém se interessou em participar da licitação.

    Art. 75. É dispensável a licitação:

    III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação:

    a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas;

    #olimpiadasqc

  • Licitação deserta: Quando não tem ninguém para concorrer a licitação, reabre a licitação, contrata diretamente e mantém o edital.

    Licitação fracassada: Quando todos os participantes da licitação acabam sendo inabilitados ou desclassificados.

  • O item 1 representa a situação conhecida como licitação fracassada, que é aquela na qual todos os licitantes são inabilitados (fase de habilitação) ou todas as propostas de preço são desclassificadas (preços manifestamente superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes). 

    Já o item 2 representa a situação conhecida como licitação deserta, que ocorre quando não comparecem interessados e a licitação não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração (art. 24, V, Lei 8.666/93). Nesse caso, a Administração poderá realizar a contratação direta (por meio de dispensa de licitação), independentemente do valor, desde que nas mesmas condições estabelecidas no edital da licitação.

    Confira na Lei 8.666/93:

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Gabarito: C

  • GABARITO - C

    I - O primeiro caso representa a licitação fracassada, uma vez que todos os licitantes foram inabilitados.

    II - O segundo caso representa a licitação deserta, já que nenhum interessado compareceu para participar do certame.

    No que se refere à licitação deserta, trata-se de verdadeira causa de dispensa de licitação, quando justificadamente não puder ser repetida a licitação sem prejuízo para a Administração, mantidas todas as condições preestabelecidas: Art. 24. É dispensável a licitação: V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    Por fim, observa-se que as assertivas A, B, D e E estão incorretas, uma vez que a sequência correta é licitação fracassada e deserta, respectivamente.