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Gabarito ☛ B
Lei 9.637/98
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
-Erros das demais alternativas:
(A) à OS Gama se aplica o controle externo exercido pela Secretaria Estadual de Saúde, mediante seu poder hierárquico, pois integra a Administração indireta.✘
-O terceiro Setor não faz parte da Administração Indireta, e também não se submete ao poder hierárquico.
(C) a OS Gama não se submete diretamente à lei de improbidade administrativa, nem se sujeita a controle financeiro e contábil pelo Tribunal de Contas, por ostentar personalidade jurídica de direito privado.✘
-Recebeu recursos públicos, atrai o controle externo do TC. Ademais: Lei 8429/92, art. 1º, parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
(D) o conselho de administração da OS Gama deve estar estruturado nos termos em que dispuser o seu respectivo estatuto, permitindo o controle social e vedada a participação de representantes do poder público; ✘
-Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
(E) a OS Gama deve possuir finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de metade de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, facultada a divisão de lucros da outra metade aos associados. ✘
-Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.
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Art. 1º. O Poder Executivo PODERÁ qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.
As OS são: Pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, não integrante da administração pública.
Vínculo Jurídico: Contrato de gestão
Natureza do ato de qualificação: Ato discricionário. Ou seja, a qualificação como OS reveste-se de DISCRICIONARIEDADE.
Ato de qualificação: A qualificação depende de aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.
A OS não admite ser qualificada ao mesmo tempo como OSCIP.
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Oi!
Gabarito: B
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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Atualizando o comentário do colega, em relação à letra C:
A LIA foi completamente desfigurada (Lei nº 14.230/21), mas as OSs, ONGs e OSCIP continuam sujeitos passivos em potencial em ação de IA. Ou seja, as paraestatais permanecem sob o alcance da Lei, se receberem $ do Estado.
Art. 1°, "§ 6º §7°:
"Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."
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Vamos analisar cada uma das alternativas:
a) ERRADA. As entidades paraestatais (a exemplo das Organizações Sociais – OS) não fazem parte da Administração Indireta; elas integram o Terceiro Setor. Além disso, as Organizações Sociais não estão sujeitas ao controle hierárquico da Administração.
b) CORRETA. Conforme previsto na Lei 9.637/1998, o fomento às organizações sociais pode ocorrer mediante a cessão especial de servidor (com ônus para a origem):
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
c) ERRADA. As Organizações Sociais se submetem sim à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), veja só:
Art. 1º (...)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
d) Na verdade, a participação de representantes do Poder Público não é vedada. exigida! A Lei 9.637/98 exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público. Observe:Ela é ERRADA.
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:
I - ser composto por:
a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;
e) ERRADA. A OS deve mesmo ter finalidade não-lucrativa, mas há obrigatoriedade de investimento de todos os seus excedentes, e não somente de metade deles, como afirmou a alternativa. Confira na Lei 9.637/98:
Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
Gabarito: B
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Gab B
Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.
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Organizações Sociais - OS - Lei 9637/1998
*Idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que seriam extintos;
*Contrato de Gestão;
*Qualificação é ato discricionário;
*Pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado ou titular do órgão superior da área correspondente;
*Precisa haver Conselho de Administração com representante do Poder Público (não exige Conselho Fiscal);
*Desqualificação pelo descumprimento das disposições específicas contidas no contrato de gestão, sendo necessário processo administrativo.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP - Lei 9790/1999
*Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades públicas;
*Termo de Parceria;
*Qualificação é ato vinculado;
*Pelo Ministro da Justiça;
*Precisa haver Conselho Fiscal, mas não precisa de representantes do Poder Público (servidores públicos podem participar). Não exige Conselho de Administração;
*Desqualificação pelo descumprimento das normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial de iniciativa do MP ou popular.
Uma entidade não pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP.
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Poderá(LEI 9637):
1)Art. 12: destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
2) Art. 14: a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem
3) Art 12 § 3o : dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.
OBS: + benefícios espalhados na lei