SóProvas


ID
5396341
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado Alfa firmou contrato de gestão com a Organização Social (OS) Gama para o gerenciamento, operacionalização e execução de ações e serviços de saúde no Hospital Estadual Beta. No caso em tela, na busca do cumprimento dos objetivos comuns indicados pelas partes no contrato de gestão, de acordo com as disposições legais aplicáveis:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ B

    Lei 9.637/98

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    -Erros das demais alternativas:

    (A) à OS Gama se aplica o controle externo exercido pela Secretaria Estadual de Saúde, mediante seu poder hierárquico, pois integra a Administração indireta.

    -O terceiro Setor não faz parte da Administração Indireta, e também não se submete ao poder hierárquico.

    (C) a OS Gama não se submete diretamente à lei de improbidade administrativa, nem se sujeita a controle financeiro e contábil pelo Tribunal de Contas, por ostentar personalidade jurídica de direito privado.

    -Recebeu recursos públicos, atrai o controle externo do TC. Ademais: Lei 8429/92, art. 1º, parágrafo único: Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

    (D) o conselho de administração da OS Gama deve estar estruturado nos termos em que dispuser o seu respectivo estatuto, permitindo o controle social e vedada a participação de representantes do poder público;

    -Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    (E) a OS Gama deve possuir finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de metade de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades, facultada a divisão de lucros da outra metade aos associados.

    -Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades.

  • Art. 1º. O Poder Executivo PODERÁ qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    As OS são: Pessoa jurídica de direito privado, sem finalidade lucrativa, não integrante da administração pública.

    Vínculo Jurídico: Contrato de gestão

    Natureza do ato de qualificação: Ato discricionário. Ou seja, a qualificação como OS reveste-se de DISCRICIONARIEDADE.

    Ato de qualificação: A qualificação depende de aprovação do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão.

    A OS não admite ser qualificada ao mesmo tempo como OSCIP.

  • Oi!

    Gabarito: B

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Atualizando o comentário do colega, em relação à letra C:

    A LIA foi completamente desfigurada (Lei nº 14.230/21), mas as OSs, ONGs e OSCIP continuam sujeitos passivos em potencial em ação de IA. Ou seja, as paraestatais permanecem sob o alcance da Lei, se receberem $ do Estado.

    Art. 1°, "§ 6º §7°:

    "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.

    Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos."

  • Vamos analisar cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. As entidades paraestatais (a exemplo das Organizações Sociais – OS) não fazem parte da Administração Indireta; elas integram o Terceiro Setor. Além disso, as Organizações Sociais não estão sujeitas ao controle hierárquico da Administração.

    b) CORRETA. Conforme previsto na Lei 9.637/1998, o fomento às organizações sociais pode ocorrer mediante a cessão especial de servidor (com ônus para a origem):

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

    c) ERRADA. As Organizações Sociais se submetem sim à Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), veja só:

    Art. 1º (...)

    § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    § 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    d) Na verdade, a participação de representantes do Poder Público não é vedada.  exigida! A Lei 9.637/98 exige que a OS possua um Conselho de Administração, do qual participem representantes do Poder Público. Observe:Ela é ERRADA.

    Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)

    c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

    d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

    Art. 3º O conselho de administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo estatuto, observados, para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos:

    I - ser composto por:

    a) 20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público, definidos pelo estatuto da entidade;

    e) ERRADA. A OS deve mesmo ter finalidade não-lucrativa, mas há obrigatoriedade de investimento de todos os seus excedentes, e não somente de metade deles, como afirmou a alternativa. Confira na Lei 9.637/98:

    Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

    I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: (...)

    b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

    Gabarito: B

  • Gab B

    Art. 14. É facultado ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem.

  • Organizações Sociais - OS - Lei 9637/1998

    *Idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que seriam extintos;

    *Contrato de Gestão;

    *Qualificação é ato discricionário;

    *Pelo Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado ou titular do órgão superior da área correspondente;

    *Precisa haver Conselho de Administração com representante do Poder Público (não exige Conselho Fiscal);

    *Desqualificação pelo descumprimento das disposições específicas contidas no contrato de gestão, sendo necessário processo administrativo.

    Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público -OSCIP - Lei 9790/1999

    *Não foram idealizadas para substituir órgãos e entidades públicas;

    *Termo de Parceria;

    *Qualificação é ato vinculado;

    *Pelo Ministro da Justiça;

    *Precisa haver Conselho Fiscal, mas não precisa de representantes do Poder Público (servidores públicos podem participar). Não exige Conselho de Administração;

    *Desqualificação pelo descumprimento das normas estabelecidas na lei, mediante processo administrativo ou judicial de iniciativa do MP ou popular.

    Uma entidade não pode ser qualificada concomitantemente como OS e OSCIP.

  • Poderá(LEI 9637):

    1)Art. 12: destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.

    2) Art. 14: a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem

    3) Art 12 § 3o : dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

    OBS: + benefícios espalhados na lei