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ID
5396359
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Em matéria de intervenção do Estado na propriedade, a chamada desapropriação especial urbana se dá por interesse social para a política urbana.
A desapropriação especial urbana é de competência:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ E

    CF/88

    Art. 182.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. → Dita desapropriação especial urbana.

  • Gabarito E

    Em resumo, a Desapropriação poderá ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA:

    1.ORDINÁRIA (comum)- competência para declarar tanto do EXECUTIVO (mediante decreto) quanto do LEGISLATIVO (mediante lei), indenização PRÉVIA, JUSTA e em DINHEIRO, por razões de:

    • UTILIDADE PÚBLICA;
    • NECESSIDADE PÚBLICA; ou
    • INTERESSE SOCIAL;

    2.EXTRAORDINÁRIA (especial) que poderá ser:

    • URBANA- competência do MUNICÍPIO, indenização em títulos da DÍVIDA PÚBLICA, resgatável em até 10 ANOS, previamente aprovado pelo SENADO;
    • RURAL- competência da UNIÃO, indenização em títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatável em até 20 ANOS a paRtir do 2º ANO de sua emissão;
    • CONFISCO (expropriação)- competência da UNIÃO, NÃO HÁ indenização, por motivos de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, ou trabalho escravo;
  • GAB: E

    -(Estatuto da Cidade)Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4 do art. 182 da Constituição Federal;

    -(CF Art. 182. § 4º) É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    • I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    • II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    • III-desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
  • GABARITO: E

    Art. 182, § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Trata-se de uma desapropriação sancionatória, cuja competência para promovê-la pertence ao poder público municipal (art. 182 da CRFB/88). Agora vamos aprofundar naquilo que tira o sono do estudante:

    A desapropriação ocorre quando o particular não se atenta aos requisitos estabelecidos no plano diretor da cidade, ou seja, não respeita a função social da propriedade. Tal axioma pode ser extraído em uma leitura em sentido contrário do art. 182, §2 da CRFB/88.

    Ademais, os meios sancionatórios podem ocorrer na forma prevista na norma (art. 182 §4º da CRFB/88), mas também conforme a legislação federal e municipal, visto que aquele texto possui a sua eficácia limitada. Quanto os meios sancionatórios, vale apontar, para críticas, o IPTU progressivo. Esse tributo, ao meu ver, deveria ser lido de maneira diversa de uma sanção. Afinal, é basilar no Direito Tributário que nenhum tributo deve possuir caráter sancionatório e, além disso, não há que se falar em inconstitucionalidade, visto que nenhuma norma originária possui vício constitucional.

    Gab. E

  • Oi!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -Quem ESTUDA tem em suas mãos o poder de TRANSFORMAR não só a própria vida, como também das pessoas que lhe cercam.

  • Imovel subutilizado + em área incluída no Plano diretor-> lei municipal especifica: PID

    (i) PEUCO (parcelamento, edificação ou utilização compulsórios) ->Notificação -> min 1 ano para iniciar projeto + Aprovação: min 2 anos para iniciar as obras

    (ii) IPTU PT (progressivo no tempo) -> se descumprir (i)-> dever majoração anual (max 2 vezes o valor do ano anterior) das alíquota por 5 anos até atingir 15%

    (iii) Desapropriacao especial urbana: TDP emissão aprovada pelo SF (PAIS 10 – parcelas anuais, iguais e sucessivas-> resgate em ate 10 anos):faculdade após 5 anos com alíquota máx (desapropriar ou manter IPTU no máx) -> Adequado aproveitamento pelo Municipio em 5 anos, sob pena de LIA do prefeito

  • A questão exige do candidato conhecimentos sobre as formas de intervenção do Estado na propriedade particular.

    No caso em tela, exige-se o conhecimento sobre a chamada desapropriação urbanística sancionatória. Segundo José dos Santos Carvalho Filho, tal modalidade tem suporte no art. 182, §4º, III, da Constituição Federal. O núcleo conceitual é o mesmo das demais desapropriações: a transferência da propriedade do particular para o Poder Público, por razões de interesse social ou utilidade pública.
    Trata-se de uma ação governamental que decorre da  própria de política urbana para atender as demandas do plano diretor da cidade, e também do dispositivo constitucional que institui este instituto com caráter punitivo.
    A competência para promoção desta desapropriação é privativa do Município, e fundamento não é somente a previsão constitucional, mas também a política urbana do Município. O pressuposto para a ocorrência desta desapropriação é o descumprimento, pelo proprietário, da obrigação urbanística de aproveitamento do imóvel, conforme previsão do plano diretor. Importante ressaltar que o não cumprimento das políticas urbanísticas gera uma série de providências punitivas de caráter sucessivo, no qual a ineficiência da menos grave autoriza a aplicação da seguinte: I - ordem de edificação ou parcelamento compulsório; II - imposição de IPTU progressivo; e III - desapropriação urbanística sancionatória.
    A indenização desta desapropriação se dá por mio de títulos da dívida pública, previamente aprovados pelo Senado, com resgate no prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurando o valor real da indenização e os juros legais de 6% ao ano.
    (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 965-966).

    Feita esta explicação, vamos a análise das alternativas.

    A) ERRADA - não se trata de competência concorrente, mas privativa de municípios.

    B) ERRADA - novamente, não se trata de competência concorrente.

    C) ERRADA -  mais uma vez afirma que é concorrente a competência.

    D) ERRADA - aqui está correto ao afirmar a competência exclusiva dos municípios, no entanto, a indenização não deve ser prévia e sim em títulos da dívida pública com prazo de resgate em até dez anos.
    E) CORRETA - a alternativa está em conformidade com o explicado acima e com o art. 182 da CF.

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.   
    (...)
    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
    I - parcelamento ou edificação compulsórios;
    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    GABARITO: Letra E
  • Em resumo, a Desapropriação poderá ser ORDINÁRIA ou EXTRAORDINÁRIA:

    1.ORDINÁRIA (comum)- competência para declarar tanto do EXECUTIVO (mediante decreto) quanto do LEGISLATIVO (mediante lei), indenização PRÉVIAJUSTA e em DINHEIRO, por razões de:

    • UTILIDADE PÚBLICA;
    • NECESSIDADE PÚBLICA; ou
    • INTERESSE SOCIAL;

    2.EXTRAORDINÁRIA (especial) que poderá ser:

    • URBANA- competência do MUNICÍPIO, indenização em títulos da DÍVIDA PÚBLICA, resgatável em até 10 ANOS, previamente aprovado pelo SENADO;
    • RURAL- competência da UNIÃO, indenização em títulos da DÍVIDA AGRÁRIA, resgatável em até 20 ANOS a paRtir do 2º ANO de sua emissão;
    • CONFISCO (expropriação)- competência da UNIÃO, NÃO HÁ indenização, por motivos de cultivo ilegal de plantas psicotrópicas, ou trabalho escravo;

  • Um bizu que já ajudaria a matar boa parte da questão de cara: MUNICÍPIOS NÃO POSSUEM COMPETÊNCIA CONCORRENTE!

    Gravando isso, você já mata muita coisa.

  • Mas a indenização em título da dívida pública é em relação ao SOLO (§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado).

    A alternativa "E" fala em imóvel, porém a indenização para desapropriar imóvel é em dinheiro (§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.)

    alguém me manda uma msg, por favor, explicando essa minha dúvida, pois já respondi questão que esse detalhe já fora cobrada.

  • Todo mundo falou tudo de "desapropriação" mas NADA de "desapropriação especial urbana"! Alguém pra responder isso, por gentileza!!!!!!!

  • A desapropriação urbanística sancionatória, prevista no art. 182, parágrafo 4º, III, da Constituição Federal, tem por objetivo adequar a propriedade urbana à sua função social.

    Para utilizar este instrumento de desenvolvimento urbano, os Municípios precisam estabelecer um plano diretor, aprovado por lei municipal, que irá definir concretamente quais são os contornos da função social a qual a propriedade urbana deverá se adequar, bem como, definir meios coercitivos que obriguem o proprietário a adequar seu imóvel às diretrizes estabelecidas.

    Seu pagamento é feito mediante títulos da dívida pública municipal, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, e resgatáveis em até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/23128/a-funcao-social-da-desapropriacao-urbanistica-sancionatoria

  • "Procuremos não fazer confusão com o que foi dito anteriormente sobre a competência da União (art. 22, II, CF), visto que, o município é competente para desapropriar, ao passo que, a União tem competência legislativa. Logo, ressalta-se que cabe aos municípios promoverem a desapropriação para viabilizar a reforma urbana"

    Retirado de: https://www.megajuridico.com/desapropriacao-e-suas-modalidades/

  • DESAPROPRIAÇÃO URBANA

    • Competência dos Municípios (município NÃO tem competência concorrente);
    • Os Municípios criam o plano diretor ( o plano diretor é obrigatório para cidades: a) com mais de vinte mil habitantes (art. 41, I), b) integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas (art. 41, II), c) onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumento previstos no § 4º do artigo 182, da CF/88, qualquer que seja a população (art. 41, III), d) integrantes de áreas de especial interesse turístico(art. 41, IV) e e) inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto de âmbito regional ou nacional (art. 41, V).

    Com base na Lei Federal podem exigir do proprietáro do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo:

    § 1º O valor da alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se refere o caput do art. 5º desta Lei e não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de quinze por cento.

    § 2º Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos, o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no art. 8º.

    § 3º É vedada a concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

  • Desisto dessa prova do TCE- AM. Desapropriação ser sancionatório? Somente na forma de expropriação. Não dá. Questão difícil é uma coisa, mas quando o examinador chega no seu próprio limite de conhecimento, esses erros ocorrem. Complicado.