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Gabarito ☛ E
TRIBUTÁRIO.OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.ADVENTO DE LEI QUE NÃO AUMENTA E TAMPOUCO INSTITUI TRIBUTO.INAPLICABILIDADE.
À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
RE 603.917/SC
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GAB: E
- A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição. STF. Plenário. RE 603917, Rel. Rosa Weber, julgado em 25/10/2019 (Repercussão Geral - Tema 382) DIZER O DIREITO
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GABARITO: E
À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal.
(STJ - REsp: 1246116, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Publicação: DJ 19/04/2011)
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Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
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A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição.
25/10/2019
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Direito tributário não estava no edital
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A questão
exige conhecimento acerca da temática relacionada às limitações constitucionais
do poder de tributar. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a
disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a alteração é
constitucional, não havendo afronta à anterioridade nonagesimal, pois não há
aumento de tributo.
O
princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um
tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada
a lei que os instituiu ou aumentou. Ele está disposto no item “c”, do inciso
III, do art. 150, da CF.
Conforme
art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é
vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] III -
cobrar tributos: [...] c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja
sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na
alínea b (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003).
Contudo, conforme
a jurisprudência do STF, "À lei que não aumenta e tampouco institui
tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do
ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade
nonagesimal" (vide RE 603.917/SC).
Dessa
forma, a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas
hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se
sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c",
da Constituição.
É o que
ocorreu no caso em tela, sendo a resposta correta, portanto, a de alternativa
“e”. Todas as demais alternativas são variações equivocadas e incompatíveis com
a correta interpretação do texto constitucional e da jurisprudência
supramencionada.
Gabarito do professor: letra e.
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Contudo, conforme a jurisprudência do STF, "À lei que não aumenta e tampouco institui tributo, mas apenas posterga o prazo para a compensação via creditamento do ICMS, não se aplica o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal" (vide RE 603.917/SC).
Dessa forma, a postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, "c", da Constituição.
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Gabarito: letra E.
Tese de repercussão geral fixada – 382 STF: "A postergação do direito do contribuinte do ICMS de usufruir de novas hipóteses de creditamento, por não representar aumento do tributo, não se sujeita à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição."
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A postergação de hipótese de redução de imposto não se equipara a aumento do tributo, pelo que não atrai a incidência da anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, “c”, da Carta Política. Precedentes do STF: RE 584.100 Repercussão Geral, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 25.11.2009; ADI 2.673, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 03.10.2002; AI 783.509 AgR, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 19.10.2010; AI 780.210 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 14.6.2011, DJe de 29.7.2011.