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Gabarito ☛ D
CF, Art. 153, §5° O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
IOF sobre o ouro:
30% → Estados
70% → Municípios
IPVA:
50% → Estados
50% → Municípios
ICMS:
75% → Estados
25% → Municípios
ITR:
Cobrado pela União → 50%
Cobrado pelo Município → 100%
CIDE- Combustíveis:
29% → Estados
25% sobre os 29% dos Estados → Municípios
Impostos residuais:
20% → Estados
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João, Vereador na Câmara Municipal de Gama, tomou conhecimento de que a União teve considerável arrecadação do “imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguros, ou relativas a títulos ou valores mobiliários”, incidente sobre o ouro, enquanto ativo financeiro ou instrumento cambial. Como as operações de origem foram realizadas em grande parte no Município Gama, João consultou sua assessoria se a União iria transferir a esse ente federativo uma parte da arrecadação, bem como se isto teria alguma influência sobre a receita que integraria a base de cálculo do percentual afeto às despesas do Poder Legislativo municipal. A assessoria respondeu, corretamente, que o Município Gama:
d) deve receber 70% do montante arrecadado com as operações realizadas em seu território e o valor assim transferido integrará a base de cálculo do limite percentual do total das despesas do Legislativo municipal;
GAB. LETRA "D".
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CF/88.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: II - setenta por cento para o Município de origem.
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Lei seca
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GABARITO: D
Art. 153, §5° O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
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Oi!
Gabarito: D
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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A questão exige conhecimento sobre disposições constitucionais acerca de tributação e do orçamento.
Depreende-se a grande importância da leitura atenda das normas constitucionais, já que as bancas podem tentar confundir a pessoa ao modificarem trechos redacionais. O artigo Art. 153, §5°, da CRFB aduz que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem; e II - setenta por cento para o Município de origem.
Portanto, o município de Gama terá 70% do montante.
Importante destacar também que o art. 29-A da CRFB aduz que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior. Nota-se que a transferência do art. 153, §5º, da CRFB integrará a base de cálculo do limite percentual do total das despesas do Legislativo municipal.
Gabarito da questão: letra "D".