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Gabarito ☛ C
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
RE 811260
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TEMA 261 STF, Trânsito em julgado: 20/05/2021
Questão submetida a julgamento:
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, II; e 155, XII, § 3º, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, da Lei nº 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná/RO, que instituiu a taxa de ocupação do solo e do espaço aéreo, correspondente à implantação de postes para extensão da rede elétrica.
Tese Firmada:
É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
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GABARITO: C
Tema 0261(RE 581947). É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/as-taxas-e-a-jurisprudencia-do-supremo-tribunal-federal/
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Olá!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Estude como se a prova fosse amanhã.
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inconstitucional, considerando competir à União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e legislar sobre a matéria;
GAB ( C ) QUASE IA NA D ...
Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
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GABARITO - C
Acrescentando:
É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
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telecomunicações, radiodifusão sonora, e de sons e imagens, energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos = A união explora diretamente , autorização ou concessão.
Bons estudos!
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veeeeeem pmce........
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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O Município Alfa editou a Lei nº XX/2021, instituindo a taxa de uso e ocupação de faixas de domínio público nas vias públicas, devida em razão do poder de polícia exercido sobre as atividades de estruturação de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica, desenvolvidas por sociedades empresárias privadas. O exercício do poder de polícia consistiria na verificação da localização e da dimensão das instalações, incluindo a distância mínima necessária entre elas.
-> a taxa municipal criada por lei municipal não está autorizada a tratar sobre matéria de energia (privativa da União) , seja seu fornecimento, instalação ou distância mínima entre instalações
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Resposta: C
Acrescentando:
Telecomunicação é de competência legislativa da União (Art. 22, IV), PORÉM a competência para promover ocupação do solo urbano (e aqui se encaixa a instalação de torres) é do Município (Art. 30, VIII).
CESPE: os municípios são competentes para legislar sobre questões sobre edificações ou construções realizadas em seu território.
CESPE: ERRADA - por ser competência exclusiva da União legislar sobre telecomunicações, é inconstitucional lei municipal que discipline o uso e ocupação do solo urbano para instalação de torres de telefonia celular no Município.
:*
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática...
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art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
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Olá, pessoal!
A questão pergunta ao candidato sobre a constitucionalidade de uma lei municipal hipotética em que o Município regularia o uso e ocupação de domínio público das atividades de rede de transmissão e de distribuição de energia elétrica ( a lei regularia a localização e a dimensão das instalações).
Pois bem, ocorre que a matéria energia elétrica (seja distribuição as instalações da fornecedora) são de competência privativa da União, conforme art. 22, inciso IV:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;".
Assim sendo, a lei municipal em tela seria inconstitucional, pois a competência para legislar é da União.
GABARITO LETRA C).
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inconstitucional, considerando competir à União explorar os serviços e instalações de energia elétrica e legislar sobre a matéria;
gab ( C )
Já ta tudo na mão de DEUS
dia 07 é com ele, seja feita a sua vontade ... até lá força e foco
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(RE) 581947
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO AÉREO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. DEVER-PODER E PODER-DEVER. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. LEI MUNICIPAL 1.199/2002. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 21 E 22 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. 2. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. 3. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público [objeto de atividade administrativa] prestado pela Administração. 4. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. 5. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica [artigo 21, XII, b] e privativa para legislar sobre a matéria [artigo 22, IV]. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a declaração, incidental, da inconstitucionalidade da Lei n. 1.199/2002, do Município de Ji-Paraná.
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A Lei nº XX/2021 será inconstitucional, de modo que nosso gabarito está na alternativa ‘c’. Vamos conferir o disposto na Constituição Federal de 1988: “Compete à União: XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos” – art. 21, XII, ‘c’, CF/88. Ainda: “Compete privativamente à União legislar sobre: IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão” – art. 22, IV, CF/88.
Ademais, cumpre recordar que há tese fixada pelo STF tratando do assunto:
Tema 261 - tese firmada:
“É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica”.
Gabarito: C
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GABARITO - C
art.21 Compete à União: (exclusiva- tarefa adm.)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
Parte da questão: considerando competir à União explorar os serviços e instalações de energia elétrica
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Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:(tarefa legislativa)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
Parte da questão: legislar sobre a matéria;
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Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
ALÉM DISSO:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA. COBRANÇA. TAXA DE USO E OCUPAÇÃO DE SOLO E ESPAÇO. CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO. INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO EM BEM PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
1. Invade a competência legislativa da União (art. 22, IV, da CF/88) o ente federativo que institui retribuição pecuniária pela ocupação do solo para a prestação de serviço público de telecomunicações.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. RE 811260
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Questão não é difícil...o difícil é interpretá-la, de modo a entender que o município visa a taxar as empresas que vão instalar redes elétricas na região....(esse espaço é meu)
entendido essa parte, daí é só saber do julgado do STF (só com a CF88 tb poderíamos acertar, mas no chute).
Tema 0261(RE 581947). É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Um dia de cada vez.....
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A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).
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Qual o erro da alternativa "e" ?
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Gab C
É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica.
Art. 21. Compete à União:
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;