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ID
5396401
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Ao analisar a observância do limite de despesa total com pessoal de certo Município, Auditor do TCE encontrou o seguinte quadro:

1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;
2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.

A esse respeito, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    LRF

    I: art. 18, § 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

    II: art. 18, §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"

    III: Art.19. [...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%

  • I - Figura do "abate teto" (de fato, NÃO se contabiliza, pois tb. NÃO é paga)

    II - OK

    III - 59,5% x DTP, apesar de extrapolar o limite prudencial (95% x 60 = 57%), ainda não ultrapassou o teto.

    Bons estudos.

  • Oi!

    Gabarito: A

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.

  • Esta questão exige conhecimentos sobre Limites de Despesa com Pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)

     

    RESOLVENDO A QUESTÃO:

    Sobre limites de despesa com pessoal, considerando as disposições da LRF, percebido no município mencionado no comando, vamos analisar cada item para identificaremos aquele(s) em que o procedimento está de acordo com a ordem jurídica.

     

    1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;

    Certo! O fundamento desta alternativa é encontrado no art. 18, § 3.º, da LRF, o qual informa que, para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. Essa ressalva refere-se ao teto remuneratório, ou seja, o servidor que ultrapassar o teto remuneratório, nos termos da Constituição, terá que devolver o valor excedente (esse é o chamado abate-teto). Portanto, como a parcela referente ao abate-teto não se contabiliza como despesa de pessoal, o procedimento detectado está de acordo com as normas vigentes.

     

    2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";

    Certo! Nos termos do art. 18, § 1.º, da LRF, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, o procedimento adotado está de acordo com as normas vigentes.

     

    3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.

    Certo! Conforme prevê o art. 19, inciso III, da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: Municípios: 60%. Portanto, como o município mencionado na questão está dentro do limite percentual, o procedimento adotado está de acordo com as normas vigentes.

     

    Com base no exposto, os procedimentos previstos nos números 1, 2 e 3 acima estão corretos.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”
  • Vamos ver se os procedimentos verificados pelo Auditor do TCE estão corretos.

    1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;

    Procedimento correto.

    De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (teto constitucional).

    2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";

    Procedimento correto.

    Esses valores devem ser mesmo contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", pois o art. 18, § 1º, da LRF dispõe exatamente isso:

    Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

    3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.

    Procedimento correto.

    De acordo com o art. 19, da LRF, o limite da despesa total com pessoal para os Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Como o percentual atingiu apenas 59,5% da RCL, o Município estava dentro (abaixo) do limite de despesa total com pessoal.

    Gabarito: A

  • LRF

    Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50% (cinqüenta por cento);

    II - Estados: 60% (sessenta por cento);

    III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

    § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:

    I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;

    II - relativas a incentivos à demissão voluntária

    III - derivadas da aplicação do disposto no  (o que ultrapassar o teto);