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Gabarito ☛ A
LRF
I: art. 18, § 3° Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. ✔
II: art. 18, §1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal"✔
III: Art.19. [...] a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: III - Municípios: 60%✔
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I - Figura do "abate teto" (de fato, NÃO se contabiliza, pois tb. NÃO é paga)
II - OK
III - 59,5% x DTP, apesar de extrapolar o limite prudencial (95% x 60 = 57%), ainda não ultrapassou o teto.
Bons estudos.
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Oi!
Gabarito: A
Bons estudos!
-É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Limites
de Despesa com Pessoal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Sobre
limites de despesa com pessoal, considerando as disposições da LRF, percebido
no município mencionado no comando, vamos analisar cada item para
identificaremos aquele(s) em que o procedimento está de acordo com a ordem
jurídica.
1.
não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração
bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI,
CRFB/1988;
Certo! O fundamento
desta alternativa é encontrado no art. 18, § 3.º, da LRF, o qual informa que, para
a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do
servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso
XI, da Constituição Federal. Essa ressalva refere-se ao teto remuneratório,
ou seja, o servidor que ultrapassar o teto remuneratório, nos termos da
Constituição, terá que devolver o valor excedente (esse é o chamado
abate-teto). Portanto, como a parcela referente ao abate-teto não se
contabiliza como despesa de pessoal, o procedimento detectado está de acordo
com as normas vigentes.
2.
os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à
substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal";
Certo! Nos termos do
art. 18, § 1.º, da LRF, os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos
serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". Portanto, o procedimento
adotado está de acordo com as normas vigentes.
3.
a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente
líquida.
Certo! Conforme prevê
o art. 19, inciso III, da LRF, a despesa total com pessoal, em cada período de
apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da
receita corrente líquida, a seguir discriminados: Municípios: 60%. Portanto, como o município mencionado na questão está
dentro do limite percentual, o procedimento adotado está de acordo com as
normas vigentes.
Com
base no exposto, os procedimentos previstos nos números 1, 2 e 3 acima estão
corretos.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A”
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Vamos ver se os procedimentos verificados pelo Auditor do TCE estão corretos.
1. não se contabilizava como despesa de pessoal a parcela não paga da remuneração bruta dos servidores que ultrapassava o teto constitucional do Art. 37, XI, CRFB/1988;
Procedimento correto.
De acordo com o art. 18, § 3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal (teto constitucional).
2. os valores dos contratos de terceirização de mão de obra referentes à substituição de servidores e empregados públicos eram contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal";
Procedimento correto.
Esses valores devem ser mesmo contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", pois o art. 18, § 1º, da LRF dispõe exatamente isso:
Art. 18, § 1º Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
3. a despesa total com pessoal atingia o percentual de 59,5% da receita corrente líquida.
Procedimento correto.
De acordo com o art. 19, da LRF, o limite da despesa total com pessoal para os Municípios é de 60% da Receita Corrente Líquida (RCL). Como o percentual atingiu apenas 59,5% da RCL, o Município estava dentro (abaixo) do limite de despesa total com pessoal.
Gabarito: A
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LRF
Art. 19. Para os fins do disposto no , a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinqüenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária
III - derivadas da aplicação do disposto no (o que ultrapassar o teto);