Gabarito ☛ D
CF/88
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; ✘C errada
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; ✔ D correta
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória; ✘E errada
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções; ✘ B errada
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. ✘A errada
Essa questão trata do regime fiscal “facultativo” para Estados, DF e Municípios (Mecanismo de ajuste fiscal), estabelecido pelo art. 167-A da Constituição Federal.
Primeira coisa que você deve observar: as despesas correntes desse Estado correspondem a mais que 95% das receitas correntes. (9,6 bilhões / 10 bilhões = 0,96 = 96%).
“Tal Estado deseja contrair empréstimo com a União”.
Beleza. Agora você deve lembrar do seguinte: a União tem que respeitar o princípio da autonomia federativa, de forma que ela não pode impor que os demais entes federativos (Estados, DF e Municípios) adotem esse mecanismo de ajuste fiscal. Mas ela pode impor restrições aos entes que queiram garantias ou tomar empréstimos e que não adotaram esse regime fiscal.
Assim, os entes que possuem relação entre despesas correntes e receitas correntes superior a 95% que queiram tomar operação de crédito com outro ente da Federação devem, primeiro, implementar todas as medidas previstas no art. 167-A, caput. É nesse sentido o Art. 167-A, § 6º:
Art. 167-A, § 6º Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo [relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95%], até que todas as medidas nele previstas tenham sido adotadas por todos os Poderes e órgãos nele mencionados, de acordo com declaração do respectivo Tribunal de Contas, é vedada: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a concessão, por qualquer outro ente da Federação, de garantias ao ente envolvido;
II - a tomada de operação de crédito por parte do ente envolvido com outro ente da Federação, diretamente ou por intermédio de seus fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais dependentes, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente, ressalvados os financiamentos destinados a projetos específicos celebrados na forma de operações típicas das agências financeiras oficiais de fomento.
E quais são essas medidas?
É agora que vamos resolver a questão:
Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória;
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas com subsídios e subvenções;
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Então vejamos agora o que o Estado Alfa poderá fazer sem que seja impedido de fazer o empréstimo que ele gostaria de fazer.
a) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária (art. 167-A, X).
b) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode realizar o refinanciamento de dívidas que implique ampliação das despesas (art. 167-A, IX).
c) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não poderá realizar alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa (art. 167-A, III).
d) CORRETA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não poderá admitir ou contratar pessoal. Mas se essas admissões ou contratações foram reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, então ele poderá fazê-las (fazer as reposições), sem que seja impedido de tomar o empréstimo.
e) ERRADA. Se o Estado Alfa não quiser ser impedido de tomar esse empréstimo, ele não pode criar despesa obrigatória (art. 167-A, VII).
Gabarito: D
Trata-se de uma questão sobre a disciplina jurídica dada pela
Constituição Federal de 1988 às nossas regras orçamentárias.
Vamos primeiramente analisar o art. 167-A da CF/88:
“Art. 167-A. Apurado que, no período de 12 (doze) meses, a relação
entre despesas correntes e receitas correntes supera 95% (noventa e cinco por
cento), no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é
facultado aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério
Público, ao Tribunal de Contas e à Defensoria Pública do ente, enquanto
permanecer a situação, aplicar o mecanismo de ajuste fiscal de vedação da:
I - concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou
adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e
empregados públicos e de militares, exceto dos derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação
das medidas de que trata este artigo;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de
despesa;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa; (ALTERNATIVA C)
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, RESSALVADAS:
a) as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem
aumento de despesa;
b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou
vitalícios; (ALTERNATIVA D)
c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do
art. 37 desta Constituição; e
d) as reposições de temporários para prestação de serviço militar e
de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realização de concurso público, exceto para as reposições de
vacâncias previstas no inciso IV deste caput;
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos,
verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de
cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da
Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e de militares, ou
ainda de seus dependentes, exceto quando derivados de sentença judicial
transitada em julgado ou de determinação legal anterior ao início da aplicação
das medidas de que trata este artigo;
VII - criação de despesa obrigatória; (ALTERNATIVA
E)
VIII - adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder
aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição;
IX - criação ou expansão de programas e linhas de financiamento,
bem como remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem
ampliação das despesas com subsídios e subvenções; (ALTERNATIVA
B)
X - concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza
tributária (ALTERNATIVA A)".
No caso apresentado no enunciado, o Estado atingiu seu limite de
alerta (95% da Receita Corrente Líquida com despesas com pessoal. Logo, teria
diversos impedimentos. Atentem que apenas a alternativa “d" apresenta uma
situação permitida pelo art. 167-A da CF/88.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".