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Gabarito ☛ C
LRF
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V. ✘Erro da A
I → Imposto de Importação (II)
II → Imposto de Exportação (IE)
IV → Imposto de Produtos Industrializados (IPI)
V → Imposto sobre Operações Financeiras (IOF)
- São extrafiscais os impostos cujo objetivo principal não é a arrecadação, mas sim influir diretamente na economia ou nos hábitos do contribuinte. Exemplo clássico é a imposição de elevadas alíquotas sobre a importação de cigarros, na intenção de desestimular a compra do material, e assim melhorar a saúde da população.
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Conteúdo Programático do Edital
ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), com as alterações posteriores.
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Alíquotas do IPI podem ser alteradas por ato do Poder Executivo.
Em regra, as alíquotas de um imposto devem ser fixadas e alteradas por meio de lei. Trata-se do princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88):
- Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Vale ressaltar, contudo, que as alíquotas do IPI configuram exceção a esse princípio, considerando que podem ser alteradas por meio de ato do Poder Executivo, nos termos do art. 153, § 1º, da CF/88:
- Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
- IV - produtos industrializados;
- § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Assim, as alíquotas do IPI são encontradas em uma Tabela de incidência do IPI (TIPI), que é veiculada em Decreto do Presidente da República, variando de acordo com a essencialidade do produto.
O Decreto-Lei 1.199/71 prevê a possibilidade de o Poder Executivo reduzir a 0 (zero) a alíquota de IPI relacionada com determinados produtos essenciais e também majorar essas alíquotas até 30%.
- Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
- I - a reduzir alíquotas até 0 (zero);
- II - a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre imposto
sobre produtos industrializados (IPI).
2) Base constitucional (CF de 1988)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I) exigir ou aumentar tributo sem lei
que o estabeleça;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
IV) produtos industrializados;
§ 1º. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os
limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
incisos I, II, IV e V.
§ 3º. O imposto previsto no inciso IV:
I) será seletivo, em função da
essencialidade do produto;
II) será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;
III) não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao exterior.
IV) terá reduzido seu impacto sobre a
aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
3) Base legal (LC n.º 101, de 4/05/00,
que estabelece normas de finanças públicas)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar
acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei
de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I) demonstração pelo proponente de que
a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na
forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II) estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita,
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração
ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1º. A renúncia compreende anistia,
remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2º. Se o ato de concessão ou
ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer
da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3º. O disposto neste artigo não se
aplica:
I) às alterações das alíquotas dos
impostos previstos nos incisos I, II, IV e
V do art. 153
da Constituição, na forma do seu § 1º;
II) ao cancelamento de débito cujo
montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
4) Exame da questão e identificação da resposta
a) Errado. Reduzir a alíquota do IPI a zero não deveria ser veiculado por lei específica, já que, atendidas
as condições e os limites estabelecidos em lei, pode ser realizado por ato
normativo do Poder Executivo (decreto), nos termos do art. 153, § 1.º, da CF;
b) Errado. Reduzir a alíquota do IPI a zero não necessita estar acompanhado de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro para sua validade, nos termos do art. 14, § 3.º, inc.
I, da LC n.º 101/00;
c) Certo. Reduzir a alíquota do IPI a zero, por se tratar de
mecanismo de tributação extrafiscal, não necessita de medidas compensatórias desta
queda de arrecadação, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00.
d) Errado. Reduzir a alíquota do IPI a zero não deve estar acompanhado de medidas de compensação, por meio do
aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da
base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição, nos termos do
art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00.
e) Errado. Reduzir a alíquota do IPI a zero não deve estar acompanhado de demonstração de que a renúncia foi
considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, e de que não afetará
as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias, nos termos do art. 14, § 3.º, inc. I, da LC n.º 101/00.
Resposta: C.