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Gabarito ☛ D
(A) as metas de resultado primário ou nominal estão estabelecidas no Anexo de Política Fiscal.✘
-Art. 4°, §1° - Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
(B) poderão ser limitadas as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.✘
-Art. 9°, §2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 177, de 2021)
(C) o prazo para promover a limitação de empenho é de 45 dias contados a partir do final do bimestre.✘
-Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
(D) não serão objeto de limitação as despesas relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade. ✔
-Vide resposta da B
(E) no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á a partir do primeiro mês do ano subsequente.✘
-Art. 9°, § 1o No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
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GAB D
Art. 9º § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
FONTE: LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 4 DE MAIO DE 2000
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FGV já cobrando novidade:
A Lei Complementar 177/2021 acrescentou outras despesas que não podem sofrer limitação de empenho: as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade
Letra D
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A questão trata do CONTINGENCIAMENTO,
especificamente na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF – LC n.° 101/2000).
Observe o art.
9, § 2º, LRF:
“Não serão objeto de limitação
as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas
à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo
criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes
orçamentárias (Redação dada pela Lei Complementar n.º 177, de 2021).". Portanto,
como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da LRF.
O correto na alternativa A é Anexo
de Riscos Fiscais, e NÃO Anexo de Política Fiscal (art. 9,
caput).
Já na alternativa B, as despesas destinadas ao pagamento do
serviço da dívida NÃO serão objeto de limitação de empenho
(art. 9, § 2º).
O prazo para promover a limitação de empenho é de 30
dias contados a partir do final do bimestre, tornando a alternativa C
incorreta.
Em relação à alternativa E, no caso de restabelecimento da
receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às
reduções efetivadas, e NÃO a partir do primeiro mês do ano
subsequente.
Gabarito do Professor: Letra D.
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É isso aí. Conforme o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Analisemos as alternativas:
a) ERRADA. As metas de resultado primário ou nominal são estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. O Anexo de Política Fiscal não existe, porque ele pertencia ao art. 3º da LRF, que foi integralmente vetado.
b) ERRADA. Despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida não poderão ser limitadas, pois o § 2º do art. 9º diz que:
Art. 9º, § 2º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, as relativas à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico custeadas por fundo criado para tal finalidade e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias.
c) ERRADA. O prazo para promover a limitação de empenho, de acordo com o caput do art. 9, da LRF, é de 30 (e não 45) dias.
d) CORRETA. Essas despesas não poderão mesmo ser objeto de limitação, conforme se extrai do § 2º, do art. 9º. Vale ressaltar que essas despesas deixaram de ser objeto de limitação devido à alteração trazida pela Lei Complementar 177/2021.
e) ERRADA. Na verdade, a recomposição dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Confira na LRF:
Art. 9º, § 1º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Gabarito: D
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Comentário do Professor em relação à alternativa A está errado. Seria Anexo de Metas Fiscais e não de Riscos fiscais, conforme ele errôneamente comentou.