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Gabarito ☛ B
CP:
Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
Não confundir com o crime de fraude à licitação ou contrato (o nome pode enganar):
Fraude em licitação ou contrato
Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante:
I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais;
II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido;
III - entrega de uma mercadoria por outra;
IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido;
V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa.
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Só erra essa questão(como eu), quem ainda não estudou os artigos.
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Estou estudando errado então. Onde li sobre Direito Penal, não tem nada disso. Art 337 é outra coisa. Podem me ajudar?
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Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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Anielle é uma questão de interpretação, não é a literalidade da lei mas é o que prevê o art. 337-M, dê uma lida no caput. e o parágrafo segundo com atenção:
Contratação inidônea (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)
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Nova Lei de Licitações e Contratos torando geral! KKKK.
Os artigos foram recém-adicionados ao CP, além de muitos outros. Esse ano está sendo de muita relevância no que tange inovações legislativas. A gente que lute, aff.
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A questão cobrou
conhecimentos acerca dos crimes em licitação e contratos administrativos.
A –
Incorreta. Conforme o art. 313 – A do Código Penal o crime de
inserção de dados falsos consiste em “Inserir
ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou
excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de
dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou
para outrem ou para causar dano”. Este crime é um crime próprio, ou seja,
somente pode ser cometido por quem tenha uma qualidade especial, qual seja, a
condição de funcionário público, o que não é o caso, além disso, não houve
inserção ou facilitação de dados falsos.
B – Correta.
Caio e Tício, sócios e únicos diretores responsáveis por uma empresa de
construção, participaram de uma licitação no momento em que sua empresa era
declarada inidônea, forjando um documento simulando que a declaração de
inidoneidade de sua empresa fora anulada judicialmente. A conduta de Caio e
Tício configura o crime de contratação
inidônea, previsto no art. 337 – M, § 2°
do Código Penal:
Art.
337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado
inidôneo:
Pena
- reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e
multa.
(...)
§
2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado
inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste
artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração
Pública.
C – Incorreta. O crime de corrupção passiva
consiste em: Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem (art. 317 do CP).
D – Incorreta.
O crime de Fraude em licitação ou (Art. 337-L), consiste em “Fraudar, em prejuízo da Administração
Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante entrega de mercadoria
ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas
no edital ou nos instrumentos contratuais, fornecimento, como verdadeira ou
perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou
com prazo de validade vencido, entrega de uma mercadoria por outra, alteração
da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido, qualquer
meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração
Pública a proposta ou a execução do contrato. O que não é o caso do enunciado
da questão.
E – Incorreta.
Houve o crime do art. 337 – M, § 2° do
Código Penal.
Gabarito,
letra B.
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Contratação inidônea
Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
GENTE,ATUALIZEM SEU MATERIAL DE DIREITO PENAL,POIS HOUVE MUDANÇAS DEVIDO Á NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
FGV ESTA COBRANDO EM PROVA.
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Vou ser sincero, não estudei e nem vou estudar qualquer coisa relacionada a lei de licitação nem tão cedo!
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Art. 337 -M
§ 2º Incide na mesma pena do caput deste artigo aquele que, declarado inidôneo, venha a participar de licitação e, na mesma pena do § 1º deste artigo, aquele que, declarado inidôneo, venha a contratar com a Administração Pública.
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O crime contra a fé pública de falsificação foi absorvido - principio da consunção.
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Não cai esses artigos no Escrevente do TJ SP
Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.
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letra A: só quem pode inserir dados falsos é o funcionário público
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Eu tava estudando esses artigos antes de fazer as questões. Nem os conhecia, rs. Tomara que eu tenha uma sorte assim na prova.
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Gabarito: B.
Eu errei a primeira vez essa questão, pois não havia lido os novos artigos do CP incluídos pela Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
Não obstante, eu percebi que há uma diferença entre esses crimes:
- na Fraude em licitação ou contrato (art. 337-L, CP), o crime é praticado durante a execução da licitação ou contrato; ou seja, aqui já houve a licitação e a celebração contratual com o(a) vencedor(a) do certame;
- já na Contratação inidônea (art. 337-M, CP), o crime é praticado antes da execução da licitação ou contrato, quando se admite, em licitações públicas, pessoa física ou jurídica declarada inidônea; quando se celebra contratos com elas e quando essas pessoas, mesmo inidôneas, participam de licitações (como é o caso da questão).
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Quase 70% de erros, FGV é sinistra!