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Gabarito ☛ C
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Não se esquecer desse julgado:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
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Erros em vermelho:
Relativamente ao tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, é correto afirmar que:
A) o funcionário público, para os efeitos penais, é todo aquele que exerce cargo, emprego ou função pública, desde que de forma remunerada;
B ) a pessoa que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
C ) se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;
D ) a pessoa que trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública não pode ser equiparada a funcionário público para fins penais;
E) o particular que atua em coautoria ou participação com o funcionário público na prática do crime funcional não responde pelos crimes de funcionário público, mesmo que tenha conhecimento da qualidade funcional de seu comparsa.
Obs: Para fins penais quase sempre o cabra vai ser considerado funcionário e vai responder. Só lembrar do estagiário e até do mesário eleitoral.
GAB C
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Não há que se falar em AUTARQUIAS quando se trata do aumento da pena.
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Em suma:
(Art. 327 cp) Funcionário público TÍPICO: é aquele que exerce cargo/emprego/função pública, ainda que TRANSITÓRIO ou SEM remuneração;
(§ 1º, art. 327 cp) Funcionário público ATÍPICO: é o equiparado a funcionário público que exerce cargo/ emprego/função:
- em entidade paraestatal (3º setor); e
- quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade TÍPICA da Administração Pública;
(§ 2º, art. 327 cp) Aumento de 1/3: A pena SERÁ aumentada quando os autores dos crimes forem ocupantes de cargos em COMISSÃO ou de função de DIREÇÃO ou ASSESSORAMENTO de:
- órgão da administração direta;
- sociedade de economia mista;
- empresa pública; ou
- fundação instituída pelo poder público;
- obs: e os das AUTARQUIAS? não poderá ser aplicado tal aumento, uma vez que NÃO consta no rol taxativo, NÃO podendo, desta maneira, ser empregado em razão do princípio da proibição da analogia in malam partem (STF)
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Assertiva C art,327 cp
se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte;
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Gab C
funcionários públicos, titulares de cargo público efetivo, regidos por normas do direito administrativo (estagiário tbm :)
empregados públicos, jungidos ao regime CLT
servidores ocupantes de cargo em comissão, promovidos sem concurso público e regidos também pelo direito administrativo;
servidores temporários, contratados sem concurso, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária.
Bons estudos!
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Gabarito ☛ C
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Não se esquecer desse julgado:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
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GABARITO: C
Funcionário público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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Frisa-se que a causa de aumento de pena prevista no art. 327, §2º, do CP, não se aplica aos dirigentes de autarquias, exatamente por falta de previsão legal. Isso mesmo, o legislador "esqueceu" das Autarquias.
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Ocupantes de cargo em comissão = a pena será aumentada da terça parte.
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GABARITO - C
Aprofundado..
Também podem ser considerados funcionários públicos:
Vereadores, prefeito, deputados e senadores, serventuários da justiça, funcionários de cartórios, peritos judiciais, mesário eleitoral convocado pelo TSE, administrador de hospital que presta atendimento a segurados da Previdência Social, zelador de prédio municipal, estudante atuando como estagiário em órgão público, jurados, dentre outros.
Não entram nessa qualificação:
Síndico ou administrador judicial de massa falida, defensor dativo, administradores e médicos de hospitais privados credenciados pelo Governo, tutores e curadores, inventariantes, dentre outros.
Segundo o STF:
A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações.
STF. Plenário. Inq 2606/MT, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/9/2014 (Info 757).
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>> Art. 327 FUNCIONÁRIO PÚBLICO
>> SÃO CONSIDERADOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS PARA FINS PENAIS:
1) DIRETOR DE ORGANIZAÇÃO SOCIAL. (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018) (Info 915).
2) ADMINISTRADOR DE LOTERIA. (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
3) ADVOGADOS DATIVOS. (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016) (Info 579).
4) MÉDICO DE HOSPITAL PARTICULAR CREDENCIADO/CONVENIADO AO SUS (após a Lei 9.983/2000) (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
5) ESTAGIÁRIO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICOS. (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
INFO 950 de 2019 - Não se esquecer desse julgado: A causa de aumento prevista no § 2º do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos DIRIGENTES DE AUTARQUIAS (ex: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações. STF. 2ª Turma. AO 2093/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/9/2019 (Info 950).
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público. (NÃO FOI PREVISTA A AUTARQUIAAA)
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Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
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GABARITO LETRA C
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
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ADENDO
Crimes próprios: exige-se uma qualidade especial do agente; os crimes funcionais são divididos em:
- Crimes funcionais próprios: se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta torna-se um indiferente penal. - Ex.: prevaricação.
- Crimes funcionais impróprios: se não houver a qualidade de funcionário público ⇒ conduta desclassificada para outro tipo penal. - Ex.: peculato → furto.
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Como dito, o art. 327, §1º não pode ser aplicado às autarquias. Entretanto, aplica-se aos detentores de mandatos eletivos, sendo necessário nesta situação que eles também figurem como superiores hierárquicos.
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G - C
De acordo com o art. 327, § 2º do Código Penal: "A pena será aumentada da terça parte (1/3) quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público".
1. No tocante ao Chefe do Poder Executivo (Ex.: Governadores dos Estados e do DF) e aos demais agentes políticos, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou, favoravelmente à incidência da causa de aumento da pena no § 2º, do art. 327 do CP (noticiado no informativo 757 do STF).
2. A causa de aumento não se aplica aos parlamentares, pois a situação jurídica de tais agentes políticos não se enquadra no art. 327, § 2, do Código Penal. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: Inq 3.983/DF, rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 03.03.2016.
3. Essa majorante é aplicável aos agentes detentores de mandato eletivo que exercem, cumulativamente, as funções política e administrativa (STF: RHC 110.513/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2.ª Turma, j. 29.05.2012, noticiado no Informativo 669 do STF).
4. Ademais, a causa de aumento prevista no § 2º, do art. 327 do Código Penal não pode ser aplicada aos dirigentes de autarquias (ex.: a maioria dos Detrans) porque esse dispositivo menciona apenas órgãos, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações (noticiado no informativo 950 do STF).(presta atenção aqui!!)
5. Equipara-se a funcionário Público:
a) Diretor de organização social (STF. 1ª Turma. HC 138484/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 11/9/2018 (Informativo 915).
b) Administrador de Loteria (STJ. 5ª Turma. AREsp 679.651/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/09/2018).
c) Advogados dativos (STJ. 5ª Turma. HC 264.459-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 10/3/2016 (Informativo 579).
d) Médico de hospital particular credenciado/conveniado ao SUS, após a Lei 9.983/2000 (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1101423/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 06/11/2012).
e) Estagiário de órgãos ou entidades públicas (STJ. 6ª Turma. REsp 1303748/AC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 25/06/2012).
Fonte: Cleber Masson e Informativos do STF e STJ.
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Cargo em comissão a pena é aumentada na terça parte.
COMISSÃO= chefia, assessoramento, direção.
RUMO PMCE 2021
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PMMG para honra e gloria ! Fé em deus !
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O Ministério Público denunciou Joana, servidora ocupante de função de direção de determinada autarquia, por delito de peculato, mas com a incidência da causa de aumento de pena prevista no parágrafo segundo do art. 327 do Código Penal, in verbis: “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.” Acerca do caso, assinale a alternativa correta.
Não incide a causa de aumento de pena, pois as autarquias não foram mencionadas em referida causa de aumento e, com base no princípio da legalidade, veda-se analogia in malam partem.
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Seguinte:
Para o que for vantajoso, você não será equiparado a funcionário público.
Para o que for ruim, destruidor de vidas, arrasador de sonhos: você será equiparado a funcionário público.
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A questão apresenta o conceito penal de funcionário público.
c) CORRETA – A respeito do tema dos crimes contra a administração pública, especificamente quanto ao conceito penal de funcionário público, se o funcionário público for ocupante de cargo em comissão, a pena pelo crime funcional será aumentada da terça parte.
Art.327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Além do cargo em comissão, equipara-se ao funcionário público aquele que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Art. 327 - §1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo
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Funcionário público
Art. 327, CP - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
§ 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Obs: Autarquia não entra no rol em decorrência da analogia em malam partem. (INFO 950 STF).
- Aplica-se a cauda de aumento de pena aos chefes do Executivo e aos demais agentes políticos. (INFO 757 STF).
- O simples fato do réu exercer mandato eletivo não é suficiente para causa de aumento de pena. É necessário que ele ocupe uma posição de superior hierárquico. (INFO 816 STF).
Bons estudos!
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CONTRIBUINDO ...
CRIMES FUNCIONAIS PRÓPRIOS E CRIMES FUNCIONAIS IMPRÓPRIOS
Os crimes funcionais conhecidos pela denominação delicta in officio se dividem em próprios e impróprios.
Os próprios são os delitos que só podem ser praticados por funcionários públicos, ou seja, afastada esta condição elementar de funcionário público ocorre a atipicidade da conduta. E observa-se que seja cometido o crime no exercício inerente do emprego, cargo ou função pública.
Os impróprios são os crimes que podem ser cometidos por particulares, implica em uma desclassificação para outra infração. Pois o afastamento desta condição de funcionário público para esses crimes, ocorre uma infração de outro tipo penal.
Fonte: https://esterribeiroo.jusbrasil.com.br/artigos/533364702/as-peculiaridades-dos-principais-crimes-funcionais
Bons estudos :)
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Crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral
. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública (327)
- o conceito abrange, ainda, os empregados públicos, estagiários, mesários da Justiça Eleitoral, Jurados, etc
- a Doutrina entende que aqueles que exercem um múnus público não são considerados funcionários públicos. Assim, os tutores, os curadores dativos, os inventariantes judiciais não são considerados funcionários públicos para fins penais pela maioria esmagadora da Doutrina
- o § 1° estabelece que se considera funcionário público por equiparação que exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para execução de atividade típica da administração pública (ex.: médico de uma clínica particular que atende pacientes por conta de convênio com o SUS)
- tal equiparação não abrange os funcionários de empresas contratadas para exercer atividades atípicas da administração pública (empresa contratada eventualmente para realização de um coquetel para recepção de uma autoridade estrangeira, por exemplo)
- o § 2° prevê uma majorante (causa de aumento de pena), caso o funcionário público seja ocupante de cargo em comissão ou Função de Direção e Assessoramento na administração púbica. Contudo, o legislador não incluiu as autarquias no §2º do art. 327, de forma que tal majorante não se aplica aos funcionários destas entidades