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ID
5396446
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quando os credores de Mariana investigaram o seu patrimônio, identificaram os seguintes bens: crédito decorrente de contrato de empréstimo feito a sua irmã; automóvel ano 2018 placa XXX9999; material de construção que adquirira para construir um casebre no terreno de sua irmã; direito à sucessão aberta de sua mãe, pois ainda se encontra em andamento o respectivo inventário e partilha; usufruto de ações de titularidade de sua irmã.
Entre esses bens, considera-se imóvel:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    CC/02:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Gabarito:"D"

    1. crédito decorrente de contrato de empréstimo - Bem Móvel
    2. automóvel ano 2018 placa XXX9999 - Bem Móvel
    3. material de construção que adquirira para construir um casebre no terreno de sua irmã - Bem Móvel

    • CC, art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:II - o direito à sucessão aberta.
  • Sobre a E:

    Direitos reais sobre bens móveis são consideradas móveis pela lei.

    Art. 1.225. São direitos reais:

    IV - o usufruto;

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

  • GABARITO: D

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    II - o direito à sucessão aberta.

  • Gabarito ☛ D

    CC/02:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

  • GABARITO: D

    LETRA A - CC. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    LETRA B - CC. Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

    LETRA C - CC. Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.

    LETRA D - CC. Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.

    LETRA E - CC. Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais: II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

  • RESOLUÇÃO:

    A questão cobrou apenas o conhecimento do seguinte dispositivo do Código Civil: “Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta.”

    RESPOSTA: D

  • Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

    I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem

  • A questão é sobre classificação dos bens.

    A) O crédito decorrente de contrato de empréstimo é considerado bem móvel por determinação legal, por força do art. 83, III do CC. Vejamos: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Incorreta;

     
    B) O automóvel ano 2018 placa XXX9999 é um bem móvel, de acordo com o art. 82 do CC: “São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social". Trata-se dos bens móveis por natureza, que se dividem em semoventes, que são os animais, e bens móveis propriamente ditos, que admitem remoção por força alheia, sem dano, como os objetos inanimados (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 290). Incorreta;

     
    C) O material de construção que adquirira para construir um casebre no terreno de sua irmã é considerado bem móvel, conforme dispõe o art. 84 do CC: “Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio". Incorreta;

     
    D) O direito à sucessão aberta tem natureza jurídica de bem imóvel, segundo o art. 80, II do CC, recebendo, desta forma, uma maior proteção jurídica. É considerado um bem incorpóreo. Vejamos o dispositivo legal: “Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; II - o direito à sucessão aberta". Correta;

     
    E) As ações são consideradas bens móveis, incorpóreos. O usufruto de ações, por sua vez, é considerado bem móvel por determinação legal, de acordo com o art. 82, II do CC: “Consideram-se móveis para os efeitos legais: I - as energias que tenham valor econômico; II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações". Incorreta;

     



    Gabarito do Professor: LETRA D

  • Porque a C esta errada? se destinada a contrução não é imóvel?

  • BIZU: Quando a questão falar em sucessão aberta, esta sempre vai ser imóvel.

    • Alternativa A (FALSA): Crédito decorrente de contrato de empréstimo feito a sua irmã: Os direitos pessoais de caráter patrimonial são considerados BENS MÓVEIS - Art. 83, CC-2002;

    • Alternativa B (FALSA): Automóvel ano 2018 placa XXX9999: São BENS MÓVEIS os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social - Art. 82, CC-2002;

    • Alternativa C (FALSA): Material de construção que adquirira para construir um casebre no terreno de sua irmã: São BENS MÓVEIS os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados [...] - Art. 84, CC-2002;

    • Alternativa D (VERDADEIRA): Direito à sucessão aberta de sua mãe, pois ainda se encontra em andamento o respectivo inventário e partilha: O direito à sucessão aberta é considerado um BEM IMÓVEL - Art. 80, inciso II, CC-2002;

    • Alternativa E (FALSA): Usufruto de ações de titularidade de sua irmã: São BENS MÓVEIS os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes. O usufruto é um exemplo de direito real sobre objetos móveis - Art. 83, inciso II, c/c Art. 1.225, ambos do CC-2002.
  • BENS IMÓVEIS (o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente) :

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

    III - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;

    IV - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.

    BENS MÓVEIS (suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social) :

    I - as energias que tenham valor econômico;

    II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

    III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

    IV-Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.