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Gabarito ☛ A
Coação:
-É a pressão moral (coação relativa) imposta a uma pessoa, a seus bens, e a sua família, a fim de celebrar negócio jurídico;
-É vício de consentimento.
-Negócio ANULÁVEL;
-A coação deve ser causa determinante do negócio;
-São excludentes da coação: exercício normal de um direito; temor reverencial;
-Prazo de anulação: 04 anos decadenciais, a contar do dia que cessar a coação.
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Observação importante: Nestor é doentio.
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Art. 171, CC. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Nessas horas a legalização do aborto se torna a única alternativa.
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Com certeza não é simples temor reverencial.
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Nestor, filho de 30 anos de Ernesto e Clara, disse que divulgaria imagens íntimas dos pais se eles não aceitassem figurar como seus fiadores em contrato em que ele seria locatário. Apavorados, Ernesto e Clara assinaram o instrumento do contrato. Nesse caso, o contrato é:
a) anulável por coação moral;
GAB. LETRA "A".
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CC/02.
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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A título de complementação:
*VÍCIOS OU DEFEITOS DO NJ
-Vícios da vontade ou do consentimento: erro; dolo; coação; estado de perigo e lesão.
-Vícios sociais: simulação e fraude contra credores.
-Estão no plano da validade do NJ.
ERRO: engano fático, uma falsa noção, em relação a uma pessoa, ao objeto ou a um direito, que acomete a vontade de uma das partes que celebrou o negócio jurídico. 138 a 144, CC.
DOLO: artifício ardiloso empregado p/ enganar alguém, com intuito de benefício próprio. A arma do estelionatário. 145 a 150, CC.
COAÇÃO: pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa. 151 a 155, CC.
-Coação p/ viciar o NJ, há de ser relevante, baseada em fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa envolvida, à sua família ou aos seus bens.
-TJ RS: entendeu pela existência de coação moral exercida por igreja evangélica, a fim de uma fiel com sérios problemas psicológicos realizasse doações de valores consideráveis à instituição.
-Prazo decadencial 4 anos, contados de quando CESSAR a coação.
ESTADO DE PERIGO: o negociante temoroso de grave dano ou prejuízo acaba celebrando o negócio, mediante uma prestação exorbitante, presente onerosidade excessiva.
LESÃO: evitar o enriquecimento sem causa, fundado em negócio totalmente desproporcional, utilizado p/ massacrar patrimonialmente uma das partes.
SIMULAÇÃO: há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Há discrepância entre a vontade e a declaração.
FRAUDE CONTRA CREDORES: atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.
Fonte: Direito Civil - Tartuce
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GABARITO: A
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Invalidade do negócio jurídico
É a sanção imposta pela norma jurídica ao negócio realizado com vício, para impedir que o negócio produza efeitos.
Nulidade absoluta=ato nulo – total ou parcial (vício grave) – interesse social- pode ser alegado por qualquer interessado, pelo Ministério público e pelo juiz de ofício (sem ser provocado pela parte). Não produz qualquer efeito desde a declaração da vontade (ex tunc). Não pode ser confirmado pelas partes. Não pode ser sanado pelo juiz. Não se torna válido pelo decurso do tempo. Deverá ser declarado pelo juiz, mas não surte efeitos, desde a manifestação de vontade (salvo exceções)= ex-tunc
Nulidade relativa=ato anulável (vício de grave relativa)- interesse individual- somente a parte interessada (prejudicada) poderá alegar a anulabilidade e somente aproveitará aqueles que a alegarem. Somente deixará de produzir efeitos após a decretação de sua invalidade (ex nunc). Pode ser confirmado pelas partes e terceiros. Pode ser sanado pelo juiz. Pode torna-se válido pelo decurso do tempo. Deixará de surtir efeitos somente após a decretação judicial =ex-nunc
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RESOLUÇÃO:
A coação moral é um vício de consentimento que macula a manifestação de vontade negocial. É sempre anulável, ou seja, os próprios interessados é que devem promover a anulação da avença, se o quiserem. Confira: Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
RESPOSTA: A
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Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens. evidenciado no caso o fundado temor dos pais, configurando portanto a coação .
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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Só para complementar...
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
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É um vício anulável porque o elemento volitivo existe, mas está viciado, então incide sobre o plano da validade, sendo, portanto, anulável o negócio jurídico.
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O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica.
Ato nulo é o ato que, embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. O ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.
Ato anulável é o que tem defeito de menor gravidade. Além dos casos expressamente declarados na lei, também são anuláveis os atos decorridos por incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores (art. 171). Ele produz efeitos até ao momento da sua anulação.
Inválidos são os atos nulos e anuláveis.
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A questão é sobre vícios de consentimento.
A) Erro, dolo, lesão, coação e estado de perigo são os denominados vícios de consentimento, que geram a anulabilidade do negócio jurídico quando alegados dentro do prazo decadencial de quatro anos, do art. 178 do CC. Após o decurso do prazo, o vício morre, convalesce.
A coação pode ser conceituada como “pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obriga-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa" (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1. p. 417), com previsão no art. 151 e seguintes do CC.
De acordo com o art. 171 do CC, “além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores". Portanto, a assertiva está certa. Correta;
B) Dolo nada mais é do que induzir alguém a erro e tem previsão no art. 145 e seguintes do CC. Não é causa de nulidade, mas, sim, de anulabilidade do negócio jurídico.
A nulidade é um vício considerado mais grave, por ofender preceito de ordem pública e, por tal razão, deve ser conhecida de ofício pelo juiz, não convalescendo pelo decurso do tempo (art. 169 do CC).
O vício que gera a anulabilidade envolve, basicamente, o interesse privado e, por tal razão, convalesce pelo o decurso do tempo quando não alegado dentro do prazo decadencial, não podendo ser conhecido de ofício pelo juiz. O interessado deverá propor ação anulatória, cuja natureza é constitutiva negativa. Incorreta;
C) A coação moral gera a anulabilidade. Incorreta;
D) Anulável por coação e não por dolo. Incorreta;
E) De acordo com o art. 156 do CC, “configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa estado de perigo". Maria Helena Diniz traz como exemplo alguém que tem uma pessoa de sua família sequestrada, tendo sido fixado como resgate o valor de R$ 10.000,00. Um terceiro, tendo conhecimento do fato, oferece para pessoa justamente esse valor por uma joia, cujo valor gira em torno de R$ 50.000,00. O negócio é realizado, pois a pessoa estava movida pelo desespero. É causa de anulabilidade do negócio jurídico. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA A
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esses casos que as bancas criam são sensacionais ahahaha
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A simulação é o único fenômeno que causa nulidade absoluta. Logo, já se exclui as alternativas B, C e E.
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LETRA A
Os defeitos dos negócios jurídicos serão --> ANULÁVEIS
Sabendo disso, já se excluem as letra B, C e E.
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é ANULÁVEL o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de:
-> Erro;
-> Dolo;
-> Coação;
-> Estado de perigo;
-> Lesão; ou
-> Fraude contra credores.
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ihhh que parada hein!
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Os defeitos do negocio jurídico são sempre anuláveis. Os vícios é que são nulos.
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Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
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→ Dica:
eRRO = buRRO, ignorância (espontânea);
DOlo = trapaça (induziDO em erro);
CoaçÃO = pressÃO física ou moral (violência);
Estado de PErigo = medo (dano PEssoal);
Lesão = desproporcionaL (dano patrimonial).
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RELEMBRANDO:
DOLO, ERRO, COAÇÃO,LESÃO , ESTADO DE PERIGO = SÃO VICIOS DE CONSENTIMENTO
FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO = VICIOS SOCIAIS
PRAZO DECADENCIAL= 4 ANOS.
SÚMULA STJ: A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC.