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ID
5396464
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma vez proposta por particular demanda em face da Fazenda Pública, estando a sua pretensão já prescrita, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    CPC, art. 487. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 [improcedência liminar do pedido], a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    (A) o juiz, acolhendo a arguição de prescrição formulada pela parte ré, julgará extinto o feito sem resolução do mérito.

    -Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição.

    (B) deixando o demandado de suscitar a prescrição em sua contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício.

    -Código Civil, art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    (C) a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o autor adote tempestivamente as medidas aptas a viabilizar a citação.

    -Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    (E) vislumbrando a possibilidade de configuração da prescrição, o juiz deverá suspender o feito, a fim de que a matéria seja suscitada e debatida pelas partes em ação autônoma. 

    -Não existe essa possibilidade no NCPC.

  • B:

    REGRA GERAL: Prescrição e decadência não serão reconhecidas sem antes dar as partes a oportunidade de manifestar-se.

    EXCEÇÃO A REGRA: improcedência liminar do pedido.

    BASE LEGAL: art. 487, parágrafo único c/c 322, §1º, ambos CPC/15.

    O CONTRADITÓRIO – caracterizado pela informação processual, bilateralidade de audiência e possibilidades de reação e influência no convencimento do julgador – não está vinculado ao objeto da discussão (se matéria dispositiva ou cogente), mas a uma regra de tratamento e procedimento.

    Assim, desinteressa perquirir a natureza da norma a ser analisada; deve-se, em todo caso, permitir-se o contraditório efetivo (AINDA QUE POSTECIPADO).

    COMO EXEMPLO, TOME-SE A PRESCRIÇÃO: embora de ordem pública, a doutrina é amplamente majoritária no sentido de que se deve intimar a parte por ela beneficiada para que se manifeste acerca de eventual renúncia (art. 191 do Código Civil).

    Em arremate, as matérias de ofício não prescindem do contraditório prévio (art. 10 do CPC).

  • Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas. Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015:

    Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

    (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Fiz uma interpretação diferente na letra C :|

    Marquei-a como certa por entender que a interrupção da prescrição não retroagirá porque a demanda proposta já encontra-se prescrita, não tem como burlar a prescrição no ajuizamento da ação visto que já está prescrita antes mesmo disso.

  • GABARITO: D

    Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .

    § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • A) o juiz, acolhendo a arguição de prescrição formulada pela parte ré, julgará extinto o feito sem resolução do mérito;

    • Art. 487. Haverá RESOLUÇÃO DE MÉRITO quando o juiz:
    • decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

    B) deixando o demandado de suscitar a prescrição em sua contestação, o juiz não poderá reconhecê-la de ofício;

    • como visto acima, o juiz pode reconhecer a prescrição de ofício.

    C) a interrupção da prescrição não retroagirá à data da propositura da ação, ainda que o autor adote tempestivamente as medidas aptas a viabilizar a citação;

    • Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.
    • § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    D) GAB sendo a prescrição arguida na contestação, o juiz só poderá pronunciá-la depois de conceder ao autor a oportunidade de se manifestar a seu respeito;

    • (Art. 487) a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

    E) vislumbrando a possibilidade de configuração da prescrição, o juiz deverá suspender o feito, a fim de que a matéria seja suscitada e debatida pelas partes em ação autônoma.

    • Acho que o avaliador foi apenas muito criativo. Se houver algo assim no CPC, me avisem, por favor.
  • Complementando.

    A resposta também se fundamenta no art. 10, NCPC:

    Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Uma vez alegada prescrição, cabe ao juiz conceder à parte contrária prazo para que possa se manifestar no feito, não decidindo, de ofício, sobre o tema, tudo em nome de evitar a decisão surpresa e garantir o contraditório substancial.

    Diz o art. 10 do CPC:

    “ Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

    Sendo mais específico, diz o art. 487, parágrafo único, do CPC:

    “ Art. 487 (...)

    Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes, oportunidade de manifestar-se."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O reconhecimento da prescrição é um caso de julgamento com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, mas isto não significa julgamento imediato da lide, devendo ser aberta vista dos autos às partes, nos termos do art. 10 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a interrupção da prescrição retroage à data da inicial desde que a parte autora tenha tomado todas as cautelas para a citação regular. Diz o art. 240 do CPC:

    “ Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor.

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação."

    LETRA D- CORRETA. Reproduz a mentalidade do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do CPC. Ora, em havendo alegação de prescrição em sede de contestação, deve o juiz abrir vista para manifestação da parte autora.

    LETRA E- INCORRETA. Não há previsão legal de suspensão do processo, tampouco de discussão em autos apartados, em caso de prescrição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Questão muito boa! sempre tive dúvidas nessa parte.. Agora ficou claro.

    Só lembrar que, em se tratando de prescrição e decadência, poderão haver 2 possibilidades:

    1) o juiz reconhece de ofício --> nesse caso poderá julgar liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, CPC (e obviamente não precisará intimar as partes para se manifestarem;

    2) o réu alega na contestação --> aqui o tratamento é diferente, o juiz deverá intimar as partes para se manifestarem antes de julgar, nos termos do art. 487, parágrafo único.

    Gabarito: Letra D.

    Bons estudos!

  • Letra D – Art.497 Parágrafo único CPC. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 337, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

  • Princípio da não surpresa ou  princípio da vedação da decisão surpresa, art.10 do CPC. Não confundir com a hipótese de improcedência liminar do pedido (§2° do art. 332 do CPC).

  • GABARITO: D JUSTIFICATIVA: Reproduz a mentalidade do art. 10 e do art. 487, parágrafo único, do CPC. Ora, em havendo alegação de prescrição em sede de contestação, deve o juiz abrir vista para manifestação da parte autora. Diz o art. 10 do CPC: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício." Sendo mais específico, diz o art. 487, parágrafo único, do CPC: “ Art. 487 (...) Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes, oportunidade de manifestar-se."