SóProvas


ID
5397946
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da prisão em flagrante e dos vários aspectos relacionados a esse assunto, julgue o item que se segue.

O conduzido não poderá se negar à realização do exame de corpo de delito quando da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Gab: ERRADO

    Questão controversa, sujeita a RECURSO!

  • Ofensa ao princípio do nemo tenetur se detegere (produção de prova contra si mesmo) estar-se-ia configurada.

  • GABARITO OFICIAL - ERRADO

    As intervenções corporais no acusado ( Provas Invasivas ), para doutrina,

    são consideradas como violação do nemo tenetur se detegere

    (ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo )

    As intervenções corporais coercitivas no processo penal, quando invasivas, violam a dignidade humana, destacadamente quando se pensa na fórmula-objeto de Dürig. Já as leves ou não invasivas, mesmo quando coercitivas, em razão da insignificância das mesmas, são toleradas e admissíveis.

  • GABARITO OFICIAL: ERRADO.

    QUESTÃO RECURSADA (❌ NÃO ACATADO):

    O exame de corpo de delito é de realização obrigatória, conforme o art. 158, CPP.

    “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

    Nem mesmo o Juiz de Direito pode negar a sua realização.

    Por outro lado, o item se torna nebuloso, pois não foi claro se o corpo de delito ia ser feito no acusado ou nos vestígios do crime.

    Em relação ao exame no acusado, para atestar a incolumidade física do preso em flagrante, a realização do exame de corpo de delito também é obrigatória, conforme dispõe o art. 5º, XLIX:

    "Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;"

    Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:

    "Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (…)

    VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;"

    A realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do auto de prisão em flagrante, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização.

  • Art. 158.  Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

  • "O conduzido" em outras palavras "O acusado" - Poderá negar exame de corpo de delito?

    Em regra quando deixar vestígios, não. Porém, caso esse exame produza prova contra si mesmo o princípio nemo tenetur se detegere consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

  • Desdobramentos do princípio do "NEMO TENETUR SE DETEGERE":

    1. direito ao SILÊNCIO;
    2. direito de NÃO SER constrangido a confessar. "a confissão só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza". Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto S. José);
    3. INEXIBILIDADE de dizer a verdade. Todavia, de forma limitada, isto é, desde que não seja a "mentira agressiva", na qual o acusado abusa do exercício da auto defesa, acusando falsamente terceiro inocente, tendo como consequência a prática do delito de calúnia ou denunciação caluniosa, a depender.
    4. direito de NÃO PRATICAR comportamento ativo incriminador. O acusado não é obrigado a, por exemplo, reconstituição simulada dos fatos, exame grafotécnico, bafômetro, acareação, isto é, comportamentos ativos. Por outro lado, é permitido exigir-se comportamentos passivos, tal como o reconhecimento pessoal.
    5. direito de NÃO PRODUZIR prova incriminadora invasiva. É aquela que exige intervenção corporal, tais como o exame de sangue, ginecológico, endoscopia, coleta de saliva (direta pela boca). TODAVIA, se for material descartado (ex. chiclete, cigarro) ou outro genético (fios de cabelo), não se trata de prova invasiva, podendo ser utilizada.

    Por tais razões e fundamentos, o conduzido PODERÁ sim, sem a menor dúvida, negar-se à realização do exame de corpo de delito quando da lavratura do auto de prisão em flagrante. Não adianta querer acrescentar dados na questão, o conduzido/investigado/averiguado/suspeito NÃO é obrigado a fazer mais nada atualmente.

  • JUSTIFICATIVA DA BANCA: ERRADO. Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha. 

  • GAB: ERRADO

    Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado

    • ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha
    • OBS: não fica claro para o candidato se está a se falar do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime pelo qual houve a prisão em flagrante (e, de fato, nesse caso o imputado não poderá ser obrigado a colaborar) ou se o item se refere ao exame de corpo de delito para atestar a incolumidade física do preso em flagrante
    • QUESTÃO COM RECURSO

    Fonte: Estratégia concursos

  • Fazer o exame de corpo de delito no local do crime é uma coisa, fazer exame de corpo de delito na pessoa que cometeu o crime é outra coisa. Nesta última hipótese, não há o que se falar da obrigatoriedade do conduzido a fazer o exame, pois estaríamos em contrariedade no 'ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo'. Diante disso, cabe à polícia judiciária recorrer a outras medidas para elucidação do crime.

    O termo 'corpo de delito' não significa o corpo do humano, mas sim um conjunto de vestígios de prova que o crime deixa, por exemplo, as digitais encontradas nas capsulas deflagradas na cena do crime, sangue e dentre outras coisas.

    Gab.: Errado!

  • O cebraspe adora questões controversas!

  • Concordo com os argumentos dos colegas que ingressaram com recurso. Realmente, a questão é subjetiva, mas acredito que a CESPE não irá trocar o gabarito, visto o princípio do Nemo tenetur se detegere: ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • Em um primeiro momento eu pensei que o exame de corpo de delito fosse um direito indisponível. Contudo, torna-se necessário afirmar que aquele instrumento é uma espécie de prova, quando amparado pela ampla defesa e contraditório. Desse modo, o exame de corpo de delito não vincula o conduzido à sua produção, visto que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Além disso, o STJ consolidou o entendimento de que a falta do exame de corpo de delito, pode ser suprida por outros meios de prova que venham a atestar a materialidade do crime analisado tornando-o, portanto, um instrumento prescindível.

  • Gabarito: Errado.

    Além de concursanda, sou professora de Redação e corrijo redações e discursivas pelo valor de dez reais. Mais informações através do meu whatssap:21987857129.

  • É A APLICAÇÃO DO princípio nemo tenetur se detegere que consiste em dizer que qualquer pessoa acusada da prática de um ilícito penal tem os direitos ao silêncio e a não produzir provas em seu desfavor.

    gabarito: ERRADO

  • mais uma questão que o gabarito pode ir para qualquer lado, pois há justificativas para ambos.
  • Errei por causa do CPP
  • Lembre-se: Criminoso tem vários direitos.

  • O corpo de delito tem que ser obrigatório sim, pois ele protege a policia de eventuais acusações de abuso.

    Ex.: o cara diz que a Policia meteu o cacete nele na delegacia, ou foi a PM.

    E quando a PM chega com o cara todo arrebentado na delegacia o delegado só recebe após o exame, pois não quer ser acusado que o fato ocorreu dentro da delegacia.

  • ele não vai produzir prova contra sim mesmo, ele pode se negar

  • Gab. errado ele pode se negar sim, pois ele não vai produzir prova contra si mesmo

    obs: a prova cobra teoria e não prática

  • BIZU: o acusado pode se negar! ir ao BAR

    B. bafômetro

    A. acareação

    R. reprodução simulada

  • incrível como o cespe consegue se superar com questões altamente controversas. pelo cpp errado. cespe de certa e deve ter gabarito alterado ou anulada.

  • Antes de tudo, é preciso diferenciar:

    Corpo de delito: é o conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal, seus elementos sensíveis, a própria materialidade (...). Ex. mancha de sangue deixada no local da infração; uma janela arrombada.

    Exame de corpo de delito: é a perícia que tem por objeto o próprio corpo de delito.

    Doutrina e jurisprudência entendem que se o material (corpo de delito) é descartado pelo autor, não há dúvida que se possa realizar o exame, e não haveria prejuízo ao nemo tenetur se detegere.

    Todavia, o mesmo raciocínio não se pode ter quando o exame do corpo de delito é o próprio acusado, podendo recusar-se a produzir prova contra si.

    Porém, a questão não deixou claro esse entendimento, razão pela qual é passível de anulação.

    Fonte: Nestor Távora e Rosmar Rodrigues, 2021.

  • Recurso para essa Questão pelo Professor Renan do Estratégia Concursos.

    A realização do exame de corpo de delito é obrigatória, até pelo que dispõe o art. 5º, XLIX:

    Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Não por outro motivo a realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do APFD, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização. Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (…)

    VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    Percebe-se, assim, que a realização do exame de corpo de delito NO PRESO, de forma a atestar sua incolumidade física (ou não) é obrigatória.

    PLEITO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • Maldita hora que escolhi fazer a prova de agente da PCDF e não a de escrivão!

  • bom, fiquei indignada com o gabarito desta questão.

    A questão menciona quanto à prisão, e não quanto ao delito. Eu pensei sobre o procedimento de custódia. Na lavratura do Auto de prisão, foi o que interpretei... (errei por saber a prática)

    Na real, o exame de corpo de delito é essencial antes de uma audiência de custódia e encarceramento, justamente, para respaldo dos policiais e também do próprio preso. Tá muito estranho isso aí.

    Segue uma resolução sobre o tema:

     Resolução CNJ nº 213/2105.

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    VII - verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    b) os registros se mostrarem insuficientes;

    c) a alegação de tortura e maus tratos referir-se a momento posterior ao exame realizado;

    ;

    d) o exame tiver sido realizado na presença de agente policial, observando-se a Resolução CNJ no 414/2021 quanto à formulação de quesitos ao(à) perito(a); 

    VIII - abster-se de formular perguntas com finalidade de produzir prova para a investigação ou ação penal relativas aos fatos objeto do auto de prisão em flagrante;

    IX - adotar as providências a seu cargo para sanar possíveis irregularidades;

    Posso ter entendido errado mas foi isso...

    sigo lutando....

  • Em suma, quem errou acertou? É isso?

  • mas faltou dizer se o corpo delito era no próprio acusado ou não! DIGA A POHA TODA CRYSTAL
  • "O conduzido não poderá se negar à realização do exame de corpo de delito..." Gente, é preciso lembrar que o conduzido não é a vítima. Não se pode falar em produção de prova quando o exame é pra atestar a saúde física do preso. To vendo colegar fundamentar no art. 158 do CPP, mas os vestígios não ficam no conduzido. Questão anulável.

  • Nemo tenetur se detegere!

  • Banca lixo… várias denúncias de Fraude. Questões com gabaritos questionáveis. Horrível tem q falir
  • Agora virou moda questão subjetiva. plmds

  • Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

    O STJ consolidou o entendimento de que a falta do exame de corpo de delito pode ser suprida por outros meios de prova que venham a atestar a materialidade do crime analisado, tornando-o portanto, um instrumento prescindível.

    Bons estudos!!

  • ERRADO.

    Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha.

  • Esse exame não é pra acusar o conduzido de nada, logo, não se pode falar em nemo tenetur se detegere. O corpo e delito na condução da prisão é uma garantia da lisura do ato: provar que o preso entrou e saiu da detenção sem sofrer coação física. É pra ser obrigatório pra segurança tanto do preso quanto do policial.

  • O ACUSADO POERÁ NEGAR O EXAME DE CORPO DE DELITO CASO O EXAME PRODUZA PROVAS CONTRA SI MESMO.

  • Povo usando nemu tenetur se detegere pra justificar o absurdo do CESPE.

    Primeiro que o corpo de delito pra lavrar flagrante não tem especificamente o condão de produzir prova contra o agente, mas sim, principalmente, de resguardar a sua própria integridade e as possíveis denúncias de agressão por parte das autoridades que conduzem o flagrante. Ademais, ainda que se tratasse de não produzir provas contra si mesmo, o corpo de delito não necessita que o agente realize ação, apenas que fique parado e se deixe ser examinado. Daqui a pouco vão dizer que o agente pode negar o reconhecimento também.

    ABSURDOS como esses não deveriam ser justificados, e sim combatidos.

  • Questão mal intencionada e gabarito absurdo! Aos que responderam os comentários com a justificativa do "nemo tenetur se detegere" não reclamem depois que a banca propor a mesma questão com resposta diferente.

  • Pode a pessoa (conduzido) se negar a fazer exame de corpo de delito. Mas, por outro lado, a realização do exame de corpo de delito NO PRESO, de forma a atestar sua incolumidade física (ou não) é obrigatória.

    ????

  • Errado.

    Ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo.

  • seria bom uma ação ao MP , que nao fosse aplicada a prova TJRJ por essa banca e assim adiada a prova, pra contratacao licitatoria com outra organizadora!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • Sinceramente não acho a CESPE/CEBRASPE ruim. Sei que há alguns erros, mas não é só essa banca. Já vi piores. Essa questão está super tranquila.

  • nemo tenetur se detegere.

    Gab:E

  • Não tem no universo que faça um Delegado receber um conduzido sem que a PM o entregue o Exame de Corpo de Delito. Quer dizer então que o preso chega todo quebrado na delegacia e se recusa a fazer o Exames de Corpo de delito,daí na audiência de custódia a benção vai e diz que foram os policiais civis que o espancaram... Nunca que essa questão está certa.
  • JUSTIFICATIVA – ERRADO. Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha.

    FUNDAMENTOS RECURSAIS

    De fato, o imputado não pode ser compelido a produzir prova contrária ao seu interesse, pelo princípio da vedação à autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere, de forma que não poderá ser submetido a qualquer procedimento invasivo que possa resultar na produção de prova prejudicial à sua defesa, salvo hipóteses excepcionalíssimas.

    Todavia, o item não é claro o suficiente quanto à natureza do exame de corpo de delito indicado. Ou seja, não fica claro para o candidato se está a se falar do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime pelo qual houve a prisão em flagrante (e, de fato, nesse caso o imputado não poderá ser obrigado a colaborar) ou se o item se refere ao exame de corpo de delito para atestar a incolumidade física do preso em flagrante.

    Nesse último caso, a realização do exame de corpo de delito é obrigatória, até pelo que dispõe o art. 5º, XLIX:

    Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Não por outro motivo a realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do APFD, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização. Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (…)

    VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    Percebe-se, assim, que a realização do exame de corpo de delito NO PRESO, de forma a atestar sua incolumidade física (ou não) é obrigatória.

    PLEITO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

  • Acertei pq ngm e obrigado a produzir provas contra si mesmo
  • A presente questão demanda conhecimento acerca da (im)possibilidade do conduzido se recusar a realizar exame de corpo de delito.

    De início, compensa esclarecer que não se trata, propriamente, da aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a realização do exame de corpo de delito não acarretaria para o conduzido, em tese, a produção de prova contra si, trata-se de mecanismo para atestar se sua integridade física foi ou não violada.

    Importa ainda considerar que o art. 158 do CPP, ao dispor que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto", estamos a falar do exame realizado sobre o objeto do crime, e não sobre o conduzido.

    Nas palavras do jurista Guilherme Nucci “exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência." (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 635).

    Acerca da condução do preso em flagrante delito para realização do exame de corpo de delito, o Código de Processo Penal não foi taxativo ao expressar a obrigatoriedade do exame sobre o conduzido. Neste sentido, esta professora compreende que não há cabimento para interpretações diversas do texto normativo, concluindo, assim, que o que dá guarida ao conduzido para se recusar a realizar o exame, é a norma constitucional, cujo conteúdo estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º, II da CF).

    Assim, o conduzido não poderá ser submetido, à força, a procedimento que não deseja realizar, com exceção da produção de provas cujo procedimento não exija comportamento ativo do acusado, podendo ser produzidas sem a sua concordância. A título de exemplo, admissível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

    A esse respeito, o STJ tem entendimento no sentido de validar a prova produzida mediante a submissão de agente a exame de raio “X", com o fim de constatar a ingestão de cápsulas de cocaína, já que não há qualquer violação ao princípio do nemo tenetur se detegere, haja vista que o referido exame não exige qualquer agir ou fazer por parte do investigado, tampouco constitui procedimento invasivo ou até mesmo degradante que possa violar seus direitos fundamentais (STJ, 6ª Turma, HC 149.146/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 05/04/2011).

    Gabarito do Professor: ERRADO.

  • Guilherme Nucci (2009), que afirma que a vítima que se recusar a realizar o exame "pode ser processada por crime de desobediência e, persistindo sua recusa, ser conduzida coercitivamente para a realização de perícias externas de fácil visualização". (comentário do professor, referente a uma questão do tj-mg, a saber, .)

  • Eu particulamente não concordo com o gabarito por um motivo: o princípio do nemu tenetur se detegere engloba apenas o polo ativo do acusado, ou seja, que este não seja obrigado a ativamente produzir prova contra si mesmo, porém não se diz o mesmo do polo passivo, quando o acusado apenas deixa a produção da prova ocorrer, ex: reconhecimento. O exame de corpo de delito diretamente no acusado ao meu ver não exige seu comportamento ativo,não estando portanto, aparado pelo princípio do nemu tenetur se detegere.

  • Ninguem é obrigado (ir ao barProduzir provas contra sí mesmo 

    • Bafometro 
    • Acareação 
    • Reconstituição 

    Se aplica o Nemo tenetur sidetegerer 

  • Gab. ERRADO

    Deixando mais claro:

    Não se trata de infringir princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a realização do exame de corpo de delito não acarretaria para o conduzido, em tese, a produção de prova contra si, trata-se de mecanismo para atestar se sua integridade física foi ou não violada.

    Sobre o exame de corpo de delitodo preso em flagrante, o CPP não expressa de forma taxativa a obrigatoriedade do exame, então o conduzido não poderá ser submetido à força.

  • JUSTIFICATIVA – ERRADO. Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha.

    FUNDAMENTOS RECURSAIS

    De fato, o imputado não pode ser compelido a produzir prova contrária ao seu interesse, pelo princípio da vedação à autoincriminação, ou nemo tenetur se detegere, de forma que não poderá ser submetido a qualquer procedimento invasivo que possa resultar na produção de prova prejudicial à sua defesa, salvo hipóteses excepcionalíssimas.

    Todavia, o item não é claro o suficiente quanto à natureza do exame de corpo de delito indicado. Ou seja, não fica claro para o candidato se está a se falar do exame de corpo de delito para atestar a materialidade do crime pelo qual houve a prisão em flagrante (e, de fato, nesse caso o imputado não poderá ser obrigado a colaborar) ou se o item se refere ao exame de corpo de delito para atestar a incolumidade física do preso em flagrante.

    Nesse último caso, a realização do exame de corpo de delito é obrigatória, até pelo que dispõe o art. 5º, XLIX:

    Art. 5º (…) XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Não por outro motivo a realização do exame de corpo de delito no preso em flagrante DEVE ser determinada pelo Juiz que conhecer do APFD, caso o delegado ainda não tenha providenciado sua realização. Vejamos o que dispõe o art. 8º, VII, “a” da Resolução nº 213 do CNJ, que trata das audiências de custódia:

    Art. 8º Na audiência de custódia, a autoridade judicial entrevistará a pessoa presa em flagrante, devendo:

    (…)

    VII – verificar se houve a realização de exame de corpo de delito, determinando sua realização nos casos em que:

    a) não tiver sido realizado;

    Percebe-se, assim, que a realização do exame de corpo de delito NO PRESO, de forma a atestar sua incolumidade física (ou não) é obrigatória.

    PLEITO: ANULAÇÃO DA QUESTÃO

    estratégia

  • Lembro que

    CF art. 136 § 3º Na vigência do estado de defesa:

    I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;

  • Não se trata do "nemo tenetur se detegere".

    A questão versa sobre "ninguém será obrigado a fazer algo, se não em virtude de lei. Uma vez que o CPP não foi expresso quanto a obrigatoriedade do referido exame no conduzido..

    absurdo, mas enfim, a famosa banca CESPE.

    segue o jogo...

  • Neste caso, não se pode falar em 'nemo tenetur se detegere'. Mano do céu! Pior de tudo é ver pessoa concordando com este gabarito.

  • Já li sabendo que ia dar pano essa questão; questão no mínimo infeliz; particularmente eu DISCORDO DO GABARITO; este ACD não tem nada a ver com se autoincriminar; é medida de segurança para os próprios policiais e para o preso, de que sua integridade física foi preservada; o sistema penitenciário onde será recolhido o autuado sequer aceita o preso sem o auto de corpo de delito; imagina, o autuado passa mal e morre dentro da cela com uma hemorragia interna resultado de um espancamento; quem vai segurar este BO? A PM que capturou, a Policia Civil que lavrou o flagrante; os agentes prisionais...

    Ademais, negar ele até pode, só não vai ser atendida sua negativa rs

  • Transcrever em letras garrafais NINGUÉM É OBRIGADO A PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO!

    A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO! #PF2023

  • ERRADO

    De início, compensa esclarecer que não se trata, propriamente, da aplicação do princípio da não-autoincriminação (nemo tenetur se detegere), pois a realização do exame de corpo de delito não acarretaria para o conduzido, em tese, a produção de prova contra si, trata-se de mecanismo para atestar se sua integridade física foi ou não violada.

    Importa ainda considerar que o art. 158 do CPP, ao dispor que “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto", estamos a falar do exame realizado sobre o objeto do crime, e não sobre o conduzido.

    Nas palavras do jurista Guilherme Nucci “exame de corpo de delito é a verificação da prova da existência do crime, feita por peritos, diretamente, ou por intermédio de outras evidências, quando os vestígios, ainda que materiais, desapareceram. O corpo de delito é a materialidade do crime, isto é, a prova da sua existência." (Nucci, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado – 19. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 635).

    Acerca da condução do preso em flagrante delito para realização do exame de corpo de delito, o Código de Processo Penal não foi taxativo ao expressar a obrigatoriedade do exame sobre o conduzido. Neste sentido, esta professora compreende que não há cabimento para interpretações diversas do texto normativo, concluindo, assim, que o que dá guarida ao conduzido para se recusar a realizar o exame, é a norma constitucional, cujo conteúdo estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5.º, II da CF).

    Assim, o conduzido não poderá ser submetido, à força, a procedimento que não deseja realizar, com exceção da produção de provas cujo procedimento não exija comportamento ativo do acusado, podendo ser produzidas sem a sua concordância. A título de exemplo, admissível a produção de provas pericial através dos elementos corporais encontrados no local dos fatos (mostras de sangue, cabelos, pelos, saliva, etc.), no corpo ou vestes da vítima ou em outros objetos.

  • Segue a justificativa da banca:

    ERRADO. Além da previsão constitucional de que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5.º, II), o conduzido não poderá ser submetido à força a procedimento que não deseja realizar (a não ser nas raríssimas hipóteses legais, como de identificação criminal e coleta de material genético), devendo aceitar, contudo, as possíveis consequências de tal escolha.

  • Princípio da NÃO-INCRIMINAÇÃO!
  • BIZU: o acusado pode se negar! ir ao BAR

    B. bafômetro

    A. acareação

    R. reprodução simulada

    -> REPRODUÇÃO SIMULADA - OBRIGADO A COMPARECER - FACULTATIVO PARTICIPAR

    Complementando: Pode se negar a realização de exame grafotécnico também.

    Vide questão Q283106