SóProvas


ID
5397955
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Com base no disposto na Lei n.º 9.099/1995, julgue o item a seguir.


O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.

Alternativas
Comentários
  • GAB: ERRADO

    O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

    Fonte: CESPE

  • ERRADO

        Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    -------------------------------------------

    Processado por um novo crime - Revogação

    processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.

  • DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.

    PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099. 

    x

    SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)

    PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).

    x

    Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.

    Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    X

    Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento. sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

  • Vier a ser efetivamento processado por outro CRIME e não o mero indiciamento.

  • Gabarito: ERRADO

    Indiciado não, PROCESSADO.

  • Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.

  • GAB: ERRADO

    sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser PROCESSADO, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

    Fonte: CESPE

  • Item errado, pois a mera existência de inquérito policial em curso, ainda que relativo a fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do entendimento do STJ.

  • Indiciamento é o juízo de valor da Autoridade Policial, é feito dentro do I.P., e isso não quer dizer que o investigado virá ser processado.

  • A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de Ser PROCESSADO por outro crime

  • Indiciamento não faz juízo de culpabilidade. Questão erradíssima!

  • Nossa, questão boa hein, pessoal que acertou está afiado hein

  • O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).

  • ...vier a ser PROCESSADO

  • gente o que é sursis...kkkk vou voltar a estudar... esqueci..

  •  CRIME   OBRIGATÓRIA:  § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado POR OUTRO CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

     CONTRAVENÇÃO   FACULTATIVA: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • o simples fato do agente ser indiciado ou processado nao quer dizer que o sursi será revogado automaticamente

    sera obrigatorio a revogação;

    deixar de indenizar a vitima(injustificadamente)+vier a ser "processado por crime "

  • Quais os requisitos da SUSIS suspensão condicional do processo?

    Art. 89

    • a) Pena mínima igual ou inferior a 1 ano; (ACIMA DE 1 ANO SÓ SE TIVER A MULTA COMO ALTERNATIVA)
    • b) Não estar o agente sendo processado ou não ter sido condenado por outro

    crime;

    • c) Cumpridos os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).

    ATENÇÃO: A aceitação da suspensão condicional do processo não gera reincidência.

     o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,

  • SUSPENSÃO DO PROCESSO

    Caberá o chamado SURSIS PROCESSUAL:

    • Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
    • Suspensão do processo por 2 a 4 anos;
    • Proposto pelo Ministério Público;
    • Se o autor não estiver sendo processado;
    • Se o autor não tiver sido condenado por outro crime.

    CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Aceitando a proposta, o autor deverá:

    • Reparar o dano, EXCETO se não puder;
    • Se abster de frequentar lugares indicados pelo juiz;
    • Não se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juiz
    • Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades;
    • Cumprir outras condições adequadas determinadas pelo juiz.

    Na suspensão condicional do processo, durante o período de prova (2 a 4 anos), o

    autor tem que cumprir as medidas determinadas na decisão;

    Caso ele não cumpra alguma das condições, a suspensão PODERÁ ou DEVERÁ ser

    revogada;

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    São hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA (será):

    • Ser processado por outro CRIME durante o período de suspensão;
    • Não reparar o dano SEM motivo justificável;

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA

    São hipóteses de revogação FACULTATIVA (poderá):

    • Ser processado por CONTRAVENÇÃO durante o período de suspensão;
    • Descumprir qualquer outra condição.

    Fonte : Pensar concursos

  • Gab ERRADO.

    A existência de inquérito policial em curso, mesmo que tenha fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo.

  • A sursis SERÁ revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO por outro crime...

    Processado é diferente de indiciado.

    gabarito ERRADO

  • sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

  • Art.89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Linda escorregada na casca de banana. Quem mandou ser afoito. Lição aprendida

  • ERRADO

    O INDICIAMENTO de beneficiário do Suspensão Condicional do Processo (SURSIS) por novo crime NÃO implica revogação do sursis processual. Só implicaria revogação do benefício se o beneficiário fosse PROCESSADO por novo crime; não bastando o mero indiciamento.

    Art. 89, parágrafo 4º, Lei 9.099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."

  • enxergo ainda outro erro, a ação volta para o MP e nao para o juiz

  • INFORMAÇÕES IMPORTANTES!! - não ir para a prova sem conhecimento de tais pontos.

     Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    ________________________________

    Dessa maneira, se vier a ser indiciado, não acontecerá nenhuma consequência conforme a Lei 9.099/95, posto que tal ato não está presente na causa de revogação obrigatória ou facultativa.

  • ERRADO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:

    • não esteja sendo processado ou
    • não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.

     

    Jurisprudências em teses – STJ:

    A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. 

  • Não basta o mero indiciamento, apenas se for processado.

  • VAI REVOGAR -> ser PROCESSADO por outro crime ou, podendo, não reparar o dano causado;

    PODE REVOGAR -> ser PROCESSADO por contravenção ou descumprir quaisquer outras condições impostas.

    GAB: ERRADO

  • A suspensão condicional do processo é instituto despenalizador, processual, concedido após o processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na suspensão condicional do processo (sursis processual) não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (crimes de médio potencial ofensivo). Assim, a ausência de condenação impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou maus antecedentes. Ademais, a suspensão condicional do processo não pressupõe confissão ou reconhecimento de culpa por parte do autor dos fatos.

    Caso o beneficiário venha a ser processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano, a suspensão será revogada, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação obrigatória).
    Art. 89. (...) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Caso o beneficiado venha a ver processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumpra qualquer outra condição imposta, a suspensão poderá ser revogada, nos termos nos §4° do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação facultativa).
    Art. 89. (...)  § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
    O item da questão está errado ao afirmando que o indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime, praticado na vigência do benefício, implica a revogação do sursis processual. Como vimos acima, nos termos nos §3° do art. 89 da Lei 9.099/95, apenas haverá revogação do sursis processual caso o beneficiário processado por outro crime ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    A título de complementação, tem-se que o indiciamento é ato de imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível no inquérito policial, bastando que haja indícios razoáveis da autoria, e não certeza. Ou seja, a pessoa possui condição de indiciada quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de que ela cometeu determinado crime. Em contrapartida, apenas quando o judiciário aceita a denúncia formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição de réu e começa a responder o processo judicial.

    Gabarito do(a) professor(a): ERRADO.
  • Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.

    Bons estudos!!

  •  REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    § 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:    PODERÁ = CONTRAVENÇÃO

    § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

  • O erro não está em SERÁ ou PODERÁ pessoal!!

    ______________________________________________________

    O erro da questão está em falar que o indiciamento por novo crime gera a perca do beneficio, sendo que na lei diz:

    (o beneficiário vier a ser processado por outro crime) INDICIAMENTO é diferente de PROCESSO!

  • Da revogação da suspensão condicional do processo:

    Art. 89, da Lei 9.099/95:

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (revogação obrigatória) 

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (revogação facultativa)

    Ambos os casos (seja na revogação obrigatória ou facultativa), tratam de quando o agente é processado novamente --> De outro modo trata a questão, a qual diz que o agente foi indiciado ( ato formalizado pela autoridade policial com base em evidências colhidas durante a investigação). Para ser considerado processado: após o indiciamento, o MP tem que oferecer a denúncia e, após, o magistrado recebê-la, dando início ao processo.

  • Revogação da suspensão condicional do processo

    Obrigatória

    • Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
    • Acusado vier a ser processado por novo crime (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão)

    Facultativa

    • Descumprimento de qualquer outra condição
    • Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)

    Fonte: Estratégia

  • Tudo que você precisa saber.

    Transação Penal

    • MP acusado
    • antecipar aplicação da pena (multa/ restrição de direito) e o processo ser arquivado.
    • pena = ou 2 anos
    • não há processo
    • o individuo foi indiciado pelo crime
    • réu continua primário e sem antecedentes, não há condenação.
    • requisitos:
    1. primário
    2. bons antecedentes, boa conduta.
    3. não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos.

    → MP recebe representação ou IP (e não é caso de arquivamento ― Transação Penal.

    Suspensão Condicional do Processo

    • benefício oferecido pelo MP.
    • pena = ou ↓ 1 ano.
    • tem que ter processo
    • suspensão do processo por 2 a 4 anos.
    • punibilidade é extinta.
    • requisitos:
    1. não responder outro processo.
    2. preencher requisitos da suspensão.
    3. não ser reincidente em crime doloso.
    4. bons antecedentes.
    5. boa conduta e não caber a substituição por pena alternativa.

    → MP oferece a denúncia ― pode propor a Suspensão Condicional do Processo.

    aceitando a proposta, o autor deverá: (período de prova)

    1. reparação do dano, exceto: não puder.
    2. proibição de frequentar determinados lugares;
    3. proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz;
    4. comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades.

    descumprimento:

    ▬ Revogação obrigatória (será)

    1. ser processado por outro crime durante o período de suspensão.
    2. não reparar o dano sem motivo justificável.

    ▬ Revogação facultativa (poderá)

    1. ser processado por contravenção durante o período de suspensão.
    2. descumprir qualquer outra condição.

    Qualquer erro, só avisar.

  • ERRADO - O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.

    Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.

  • caí q nem um pato

  • STJ: existência de inquérito em curso não impede proposta de suspensão condicional do processo.

  • A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA)

  • Minha contribuição.

    9099/95 - JECRIM

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    § 1° Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

    I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    II - proibição de frequentar determinados lugares;

    III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

    IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    § 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    § 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

    § 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

    § 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

    § 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Abraço!!!

  • Sursis Processual x Livramento Condicional

    1. Revogação da Sursis Processual (ou Penal) APÓS o Período de Prova ==> SIM!

    No dia 06 de junho de 2019, foi publicado o acórdão proferido no Agravo Regimental interposto no Habeas Corpus nº 466.794/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, cuja ementa afirma o seguinte: Firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.034/RS, o entendimento de que a revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF

    2. Revogação do Livramento Condicional APÓS o Período de Prova ==> NÃO!

    Súmula 617 do STJ:  A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”

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  • Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.

    Revogação facultativa: processado por contravenção.

  • Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.

    Revogação facultativaprocessado por contravenção.

  • sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

    Fonte: CESPE

  • Eu já errei essa questão 9x

  • sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.

  • Ai gente!!! =(

  • Para não restar dúvida:

    • Indiciamento não é ato processual, mas ato administrativo exclusivo de delegado de polícia. Nos moldes do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
    • A expressão "ser processado" na Lei n. 9.099/95 diz respeito ao recebimento do juiz da peça acusatória, ou seja, a formação do processo propriamente dito.

    Por isso, grave: a suspensão poderá ou deverá revogada quando o sujeito FOR PROCESSADO, não indiciado, nem mesmo sendo necessário o trânsito em julgado.

    Por oportuno, segue o texto legal da Lei n. 9.099/95:

    Art. 89 (...)

    § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.