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GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
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ERRADO
Art. 89, § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
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Processado por um novo crime - Revogação
processado por uma Contravenção penal - Poderá ser revogado
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
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DEVERÁ ser revogada --> acusado processado por outro crime/não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano (mais grave) – Art. 89, §3º Lei 9.099.
PODERÁ ser revogada --> acusado processado por contravenção/descumprir qualquer outra condição imposta (men0os grave) – Art. 89, §4º da Lei 9.099.
x
SERÁ revogada (obrigatória) = CRIME (art. 89 §3º da 9.099/95)
PODERÁ ser revogada (facultativa) = CONTRAVENÇÃO (art. 89 §4º da 9.099/95).
x
Suspensão Obrigatória: processado por crime ou sem motivo justificado não reparar o dano.
Suspensão Facultativa: processado por contravenção ou descumprir qualquer outra condição imposta.
X
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento. O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
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Vier a ser efetivamento processado por outro CRIME e não o mero indiciamento.
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Gabarito: ERRADO
Indiciado não, PROCESSADO.
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Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
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GAB: ERRADO
O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser PROCESSADO, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
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Item errado, pois a mera existência de inquérito policial em curso, ainda que relativo a fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do entendimento do STJ.
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Indiciamento é o juízo de valor da Autoridade Policial, é feito dentro do I.P., e isso não quer dizer que o investigado virá ser processado.
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A suspensão condicional do processo poderá ser revogada em caso de Ser PROCESSADO por outro crime
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Indiciamento não faz juízo de culpabilidade. Questão erradíssima!
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Nossa, questão boa hein, pessoal que acertou está afiado hein
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O indiciamento é um ato administrativo com efeitos processuais, “vinculado, declaratório, fundamental e privativo do delegado de polícia enquanto autoridade policial” (ANSELMO et. Al., 2016, p. 89).
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...vier a ser PROCESSADO
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gente o que é sursis...kkkk vou voltar a estudar... esqueci..
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CRIME OBRIGATÓRIA: § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado POR OUTRO CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
CONTRAVENÇÃO FACULTATIVA: § 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, POR CONTRAVENÇÃO, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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o simples fato do agente ser indiciado ou processado nao quer dizer que o sursi será revogado automaticamente
sera obrigatorio a revogação;
deixar de indenizar a vitima(injustificadamente)+vier a ser "processado por crime "
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Quais os requisitos da SUSIS suspensão condicional do processo?
Art. 89
- a) Pena mínima igual ou inferior a 1 ano; (ACIMA DE 1 ANO SÓ SE TIVER A MULTA COMO ALTERNATIVA)
- b) Não estar o agente sendo processado ou não ter sido condenado por outro
crime;
- c) Cumpridos os requisitos da suspensão condicional da pena (art. 77 do CP).
ATENÇÃO: A aceitação da suspensão condicional do processo não gera reincidência.
o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo,
-
SUSPENSÃO DO PROCESSO
Caberá o chamado SURSIS PROCESSUAL:
- Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano;
- Suspensão do processo por 2 a 4 anos;
- Proposto pelo Ministério Público;
- Se o autor não estiver sendo processado;
- Se o autor não tiver sido condenado por outro crime.
CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
Aceitando a proposta, o autor deverá:
- Reparar o dano, EXCETO se não puder;
- Se abster de frequentar lugares indicados pelo juiz;
- Não se ausentar da comarca em que reside sem autorização do juiz
- Comparecer em juízo mensalmente para informar e justificar suas atividades;
- Cumprir outras condições adequadas determinadas pelo juiz.
Na suspensão condicional do processo, durante o período de prova (2 a 4 anos), o
autor tem que cumprir as medidas determinadas na decisão;
Caso ele não cumpra alguma das condições, a suspensão PODERÁ ou DEVERÁ ser
revogada;
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA
São hipóteses de revogação OBRIGATÓRIA (será):
- Ser processado por outro CRIME durante o período de suspensão;
- Não reparar o dano SEM motivo justificável;
REVOGAÇÃO FACULTATIVA
São hipóteses de revogação FACULTATIVA (poderá):
- Ser processado por CONTRAVENÇÃO durante o período de suspensão;
- Descumprir qualquer outra condição.
Fonte : Pensar concursos
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Gab ERRADO.
A existência de inquérito policial em curso, mesmo que tenha fato praticado durante a suspensão, não é fundamento idôneo para a revogação do benefício da suspensão condicional do processo.
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A sursis SERÁ revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO por outro crime...
Processado é diferente de indiciado.
gabarito ERRADO
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O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
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Art.89. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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Linda escorregada na casca de banana. Quem mandou ser afoito. Lição aprendida
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ERRADO
O INDICIAMENTO de beneficiário do Suspensão Condicional do Processo (SURSIS) por novo crime NÃO implica revogação do sursis processual. Só implicaria revogação do benefício se o beneficiário fosse PROCESSADO por novo crime; não bastando o mero indiciamento.
Art. 89, parágrafo 4º, Lei 9.099/95: "A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser PROCESSADO, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta."
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enxergo ainda outro erro, a ação volta para o MP e nao para o juiz
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INFORMAÇÕES IMPORTANTES!! - não ir para a prova sem conhecimento de tais pontos.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().
§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de freqüentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
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Dessa maneira, se vier a ser indiciado, não acontecerá nenhuma consequência conforme a Lei 9.099/95, posto que tal ato não está presente na causa de revogação obrigatória ou facultativa.
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ERRADO
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado:
- não esteja sendo processado ou
- não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.
Jurisprudências em teses – STJ:
A existência de inquéritos policiais em curso NÃO É circunstância idônea a obstar o oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo.
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Não basta o mero indiciamento, apenas se for processado.
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VAI REVOGAR -> ser PROCESSADO por outro crime ou, podendo, não reparar o dano causado;
PODE REVOGAR -> ser PROCESSADO por contravenção ou descumprir quaisquer outras condições impostas.
GAB: ERRADO
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A suspensão condicional
do processo
é instituto despenalizador, processual, concedido após o
processo ser iniciado, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95. Na
suspensão condicional do processo (sursis processual)
não há condenação, e se suspende a ação penal nos crimes em
que a pena mínima cominada for igual
ou inferior a um ano (crimes de
médio potencial ofensivo). Assim, a ausência de condenação
impede que o fato seja considerado para configurar reincidência ou
maus antecedentes. Ademais, a suspensão
condicional do processo não pressupõe confissão ou
reconhecimento de culpa por parte do autor dos fatos.
Caso
o beneficiário venha a ser processado
por outro crime
ou não efetue, sem motivo justificado, a reparação do dano, a
suspensão será revogada,
nos termos nos §3°
do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação obrigatória).
Art. 89. (...) §
3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o
beneficiário vier a ser processado
por outro crime
ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Caso
o beneficiado venha a ver processado,
no curso do prazo, por
contravenção,
ou descumpra qualquer outra condição imposta, a
suspensão
poderá
ser revogada,
nos termos nos §4°
do art. 89 da Lei 9.099/95 (revogação facultativa).
Art.
89. (...) §
4º A suspensão poderá
ser revogada
se o acusado vier a ser processado,
no curso do prazo, por contravenção,
ou descumprir qualquer outra condição imposta.
O
item da questão está errado
ao
afirmando que o indiciamento
de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo
crime, praticado na vigência do benefício, implica a revogação do
sursis processual. Como vimos acima, nos
termos nos §3°
do art. 89 da Lei 9.099/95,
apenas
haverá
revogação do sursis processual caso o beneficiário processado
por outro crime
ou
não efetue, sem motivo justificado,
a reparação do dano.
A
título de complementação, tem-se que o indiciamento é ato de
imputar a determinada pessoa a prática de um fato punível no
inquérito policial, bastando que haja indícios razoáveis da
autoria, e não certeza. Ou seja, a pessoa possui condição de
indiciada quando o inquérito policial aponta um ou mais indícios de
que ela cometeu determinado crime. Em
contrapartida, apenas quando o judiciário aceita a denúncia
formulada pelo Ministério Público, o denunciado passa à condição
de réu e começa a responder o processo judicial.
Gabarito
do(a) professor(a): ERRADO.
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Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
Bons estudos!!
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REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
§ 3º A suspensão SERÁ revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
REVOGAÇÃO FACULTATIVA: PODERÁ = CONTRAVENÇÃO
§ 4º A suspensão PODERÁ ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
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O erro não está em SERÁ ou PODERÁ pessoal!!
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O erro da questão está em falar que o indiciamento por novo crime gera a perca do beneficio, sendo que na lei diz:
(o beneficiário vier a ser processado por outro crime) INDICIAMENTO é diferente de PROCESSO!
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Da revogação da suspensão condicional do processo:
Art. 89, da Lei 9.099/95:
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (revogação obrigatória)
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. (revogação facultativa)
Ambos os casos (seja na revogação obrigatória ou facultativa), tratam de quando o agente é processado novamente --> De outro modo trata a questão, a qual diz que o agente foi indiciado ( ato formalizado pela autoridade policial com base em evidências colhidas durante a investigação). Para ser considerado processado: após o indiciamento, o MP tem que oferecer a denúncia e, após, o magistrado recebê-la, dando início ao processo.
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Revogação da suspensão condicional do processo
Obrigatória
- Ausência de reparação do dano (sem justo motivo)
- Acusado vier a ser processado por novo crime (ainda que tenha sido praticado antes da suspensão)
Facultativa
- Descumprimento de qualquer outra condição
- Acusado vier a ser processado por contravenção (ainda que tenha sido praticada antes)
Fonte: Estratégia
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Tudo que você precisa saber.
Transação Penal
- MP acusado
- antecipar aplicação da pena (multa/ restrição de direito) e o processo ser arquivado.
- pena = ou ↓ 2 anos
- não há processo
- o individuo foi indiciado pelo crime
- réu continua primário e sem antecedentes, não há condenação.
- requisitos:
- primário
- bons antecedentes, boa conduta.
- não ter sido beneficiado nos últimos 5 anos.
→ MP recebe representação ou IP (e não é caso de arquivamento ― Transação Penal.
Suspensão Condicional do Processo
- benefício oferecido pelo MP.
- pena = ou ↓ 1 ano.
- tem que ter processo
- suspensão do processo por 2 a 4 anos.
- punibilidade é extinta.
- requisitos:
- não responder outro processo.
- preencher requisitos da suspensão.
- não ser reincidente em crime doloso.
- bons antecedentes.
- boa conduta e não caber a substituição por pena alternativa.
→ MP oferece a denúncia ― pode propor a Suspensão Condicional do Processo.
aceitando a proposta, o autor deverá: (período de prova)
- reparação do dano, exceto: não puder.
- proibição de frequentar determinados lugares;
- proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz;
- comparecimento mensal e obrigatório em juízo para justificar suas atividades.
descumprimento:
▬ Revogação obrigatória (será)
- ser processado por outro crime durante o período de suspensão.
- não reparar o dano sem motivo justificável.
▬ Revogação facultativa (poderá)
- ser processado por contravenção durante o período de suspensão.
- descumprir qualquer outra condição.
Qualquer erro, só avisar.
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ERRADO - O indiciamento de beneficiário da suspensão condicional do processo por novo crime praticado durante a vigência do benefício implica revogação do sursis processual, devendo o juiz, nesse caso, determinar o prosseguimento do feito, sem prejuízo de outras medidas.
Para haver a revogação obrigatória do SURSIS PROCESSUAL é necessário que o beneficiário seja efetivamente PROCESSADO por outro CRIME, não bastando o mero indiciamento.
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caí q nem um pato
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STJ: existência de inquérito em curso não impede proposta de suspensão condicional do processo.
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A suspensão SERÁ REVOGADA se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro CRIME ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. (REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA)
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Minha contribuição.
9099/95 - JECRIM
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
§ 1° Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:
I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
II - proibição de frequentar determinados lugares;
III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
§ 2° O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
§ 3° A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4° A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.
§ 5° Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
§ 6° Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.
§ 7° Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.
Abraço!!!
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Sursis Processual x Livramento Condicional
1. Revogação da Sursis Processual (ou Penal) APÓS o Período de Prova ==> SIM!
No dia 06 de junho de 2019, foi publicado o acórdão proferido no Agravo Regimental interposto no Habeas Corpus nº 466.794/SP, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, cuja ementa afirma o seguinte: Firmou-se na jurisprudência, por meio do Recurso Especial Repetitivo nº 1.498.034/RS, o entendimento de que a revogação da suspensão condicional do processo é possível mesmo após o fim do prazo legal. Precedentes do STJ e do STF.
2. Revogação do Livramento Condicional APÓS o Período de Prova ==> NÃO!
Súmula 617 do STJ: “A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.”
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Olá, colegas concurseiros!
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
Revogação facultativa: processado por contravenção.
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Revogação obrigatória: BASTA SER PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
Revogação facultativa: processado por contravenção.
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O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
Fonte: CESPE
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Eu já errei essa questão 9x
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O sursis processual poderá ser revogado se, no curso do benefício, o sursistário vier a ser processado, e não indiciado, consoante art. 89, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995.
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Ai gente!!! =(
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Para não restar dúvida:
- Indiciamento não é ato processual, mas ato administrativo exclusivo de delegado de polícia. Nos moldes do art. 2º, §6º, da Lei 12.830/2013: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias;
- A expressão "ser processado" na Lei n. 9.099/95 diz respeito ao recebimento do juiz da peça acusatória, ou seja, a formação do processo propriamente dito.
Por isso, grave: a suspensão poderá ou deverá revogada quando o sujeito FOR PROCESSADO, não indiciado, nem mesmo sendo necessário o trânsito em julgado.
Por oportuno, segue o texto legal da Lei n. 9.099/95:
Art. 89 (...)
§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.