SóProvas


ID
5397961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-DF
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, julgue o item que se segue.


Ainda que não haja testemunhas da infração penal, poderá ser realizado o auto de prisão em flagrante, caso em que o auto deverá ser assinado por duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade e pelo condutor do flagrante.

Alternativas
Comentários
  • Eu marquei errado porque o CPP diz: "PELO MENOS duas"

    o que é bem diferente de: "DEVERÁ ser assinado por duas"

    CPP Art. 304 § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

  • GABARITO OFICIAL - CERTO

    Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Apesar do problema com a redação da assertiva , não esquecer que essas são chamadas de testemunhas

    fedatárias/ impróprias / instrumentais. ( confirmam a autenticidade de um ato processual realizado )

    1. JUSTIFICATIVA - CERTO. De acordo com o § 2.o do art. 304 do Código de Processo Penal, “A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas testemunhas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade”. 

  • Gabarito: Certo

    A eventual inexistência de testemunhas não impede a lavratura do flagrante. Tampouco a ausência da vítima (que pode, por exemplo, ter morrido, em um caso de homicídio). Nesse caso será ouvido o condutor e, além dele, mais duas testemunhas que presenciaram a apresentação do preso.

    Art. 304 § 2  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • •Falta de testemunhas da infração não impedirá o APF; nesse caso, com o condutor, deverão assinar pelo menos 2 (duas) pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade;

  • CPP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade

  • CPP Art. 304 § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Nesse caso, não está impossibilitada a prisão em flagrante,

    mas deverão assinar, com o condutor, duas pessoas que tenham presenciado a apresentação do

    preso à autoridade policial, nos termos do § 2° do art. 304 do CPP.

    Fonte: Estratégia

  • O nome dado a essas duas testemunhas pela doutrina: Testemunha Fedatária.

    Yodinha, o que se entende por testemunha fedatária?

    A testemunha fedatária (ou imprópria ou instrumentária) " é a testemunha que depõe sobre a regularidade de um ato, ou seja, são as testemunhas que confirmam a autenticidade de um ato processual realizado.

  • Gab.C

    Art. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    Destaca-se que não há impedimento para que essas testemunhas (fedatária / imprópria / instrumentária) sejam policiais.

    A luta continua !

  • Art. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • "Duas pessoas " CORRESPONDE A : PELO MENOS DUAS PESSOAS?

    RESPOSTA: CERTO.

    GABARITO: CERTO.

    Essa banca gosta de mudar algumas palavras, basta pensar se o sentido é o mesmo da letra da Lei. Se não estiver errado é porque está correto.

  • o problama da cespe é isso, o texto de lei fala pelo menos duas, ela poderia simplesmente colocar o gabarito como errado,e isso pode acontecer na próxima questão
  • Art. 304, §2. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • São as testemunhas fedatárias. O termo se refere às testemunhas de um ato procedimental e não de um fato, como normalmente ocorre.

  • Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto

    Ainda que não haja testemunhas da infração penal, poderá ser realizado o auto de prisão em flagrante, caso em que o auto deverá ser assinado por duas testemunhas da apresentação do preso à autoridade e pelo condutor do flagrante. ????? e a assinatura do acusado ?

  • § 2 A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Essas questões cespe é um lixo. Banquinha de quinta. Morre Diabo!

  • Essas questões do CESPE é pra desanimar o concurseiro. Um dia tu acerta, no outro tu erra. Heey concurseiro, não desanime, vai dá tudo errado! kkkkkkkk

  • Artigos importantes sobre 2 testemunhas:

    Art. 6  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no , devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    226: IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

    Art. 245.  As buscas domiciliares.. § 7  Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4.

    Art. 286.  O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

    Art. 292.  Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.

    Art. 293.  Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    304: § 3 Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. 

    Art. 578.  O recurso será interposto por petição ou por termo nos autos, assinado pelo recorrente ou por seu representante. § 1  Não sabendo ou não podendo o réu assinar o nome, o termo será assinado por alguém, a seu rogo, na presença de duas testemunhas.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 304, § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.           

    § 1°  Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

    § 2°  A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    § 3° Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.           

    § 4°  Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.           (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    Abraço!!!

  • a falta de testemunhas da infração nao impedirá o APF; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assina-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • redação da assertiva ficou bem ruim, levando o candidato ao erro.

  • A assertiva demanda conhecimento acerca dos aspectos processuais que envolvem a realização do auto de prisão em flagrante, inferindo que, na hipótese de não haver testemunhas da infração penal, ele poderá ser realizado se assinado por duas testemunhas de apresentação do preso à autoridade e pelo condutor do flagrante.

    A ideia se harmoniza com o art. 304, §2º do CPP, cuja redação compreende que, na ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato delituoso a lavratura do auto de prisão em flagrante não estará impedida, pois, nesta hipótese, admite-se que, além do condutor, duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade sejam ouvidas para suprir a falta das testemunhas do fato.

    Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.

    STJ, 5ª Turma, HC 58.127/SP, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 17/12/2007 p. 234. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 45.653/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13/03/2006 p. 380. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 27.269/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25/08/2003 p. 342

    Gabarito do professor: CERTO.
  • Certo!

    Art. 304 CPP

    § 2   A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • Certa

    Art304°- §2°- A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante, mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • testemunha de apresentação é DIFERENTE DE TESTEMUNHA DO FATO.

  • Testemunha de apresentação: Testemunha Fedatária (ou imprópria ou instrumentária).

  • Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

  • CORRETA

    A ideia se harmoniza com o art. 304, §2º do CPP, cuja redação compreende que, na ausência de testemunhas que tenham presenciado o fato delituoso a lavratura do auto de prisão em flagrante não estará impedida, pois, nesta hipótese, admite-se que, além do condutor, duas testemunhas que tenham presenciado a apresentação do preso à autoridade sejam ouvidas para suprir a falta das testemunhas do fato.

    Art. 304, § 2º do CPP. A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

    A esse respeito, importa mencionar que a jurisprudência admite que policiais sirvam como testemunhas no auto de prisão em flagrante delito.

    STJ, 5ª Turma, HC 58.127/SP, Rel. Ministra Jane Silva, DJ 17/12/2007 p. 234. No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC 45.653/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 13/03/2006 p. 380. E ainda: STJ, 5ª Turma, HC 27.269/DF, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 25/08/2003 p. 342

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