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GAB: CERTO
Segundo art. 305 do Código de Processo Penal, “Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso”.
Fonte: CESPE
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GABARITO - CERTO
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Basta lembrar que, diante da falta de efetivo de todas as polícias civis do país, o delegado nomeia estagiário, servente, faxineira e agente de polícia como escrivão "ad hoc"...
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CERTA
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
VUNESP - 2015 - PC-CE - Escrivão de Polícia Civil de 1a Classe
No tocante à prisão em flagrante delito, é correto afirmar que na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal. (C)
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Lembrar que para o Cespe, questão incompleta é questão correta.
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pqp o que me matou foi esse 'compromissado'
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GAB - CERTO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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•Quem compete lavrar o APF (auto de prisão em flagrante) é o escrivão de polícia, contudo na falta deste poderá ser qualquer pessoa prestando compromisso legal.
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LAVRAMENTO DO APF:
- NA FALTA/IMPEDIMENTO DO ESCRIVÃO → QUALQUER PESSOA DESIGNADA PELA AUTORIDADE POLICIAL. (DESDE QUE ASSUMIDO COMPROMISSO LEGAL)
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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lembrem-se do compromisso legal a ser prestado.
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Gab.C
Trata-se do denominado 'Escrivão AD-HOC"...A expressão “AD HOC”, quer dizer para determinado fim, ou seja, é uma pessoa designada para ocupar o cargo de escrivão com o fim de suprir a falta do mesmo ao tempo do acontecimento.
CPP. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
A luta continua !
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CPP. Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Pessoa compromissada é aquela que prestou o compromisso, assim como dispõem o
Art.. 305 do CPP : " Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Gabarito: CERTO.
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Gabarito aos não assinantes: Certo.
Sobre a prisão em flagrante:
Considera-se em flagrante (art. 302 CPPC):
- Quem está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la (flagrante próprio)
(Q327564/CESPE/2013/DEPEN) No flagrante próprio, o agente é flagrado no momento da execução do delito, enquanto no flagrante impróprio o agente é encontrado logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração. (Errado.)
- Quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (Flagrante impróprio)
(CEBRASPE/2014) Paulo e João foram surpreendidos nas dependências da Câmara dos Deputados quando subtraíam carteiras e celulares dos casacos e bolsas de pessoas que ali transitavam. Paulo tem dezessete anos e teve acesso ao local por intermédio de João, que é servidor da Casa. Tendo sido surpreendidos em situação de flagrante impróprio, Paulo e João devem ser encaminhados à autoridade policial para a lavratura do auto de prisão, devendo o juiz ser comunicado, no prazo de 24 horas, para, se presentes os requisitos legais, convertê-la em prisão preventiva. (Errado)
- É encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (presumido)
(Q965653/CEBRASPE/PRF/2019) Em decorrência de um homicídio doloso praticado com o uso de arma de fogo, policiais rodoviários federais foram comunicados de que o autor do delito se evadira por rodovia federal em um veículo cuja placa e características foram informadas. O veículo foi abordado por policiais rodoviários federais em um ponto de bloqueio montado cerca de 200 km do local do delito e que os policiais acreditavam estar na rota de fuga do homicida. Dada voz de prisão ao condutor do veículo, foi apreendida arma de fogo que estava em sua posse e que, supostamente, tinha sido utilizada no crime. De acordo com a classificação doutrinária dominante, a situação configura hipótese de flagrante presumido ou ficto. (Certo)
Após, procede-se da seguinte forma:
- O condutor entrega o camarada, é ouvido, assina o termo, e retorna às suas atividades:
(Q965655/CEBRASPE/PRF/2019) Durante o procedimento de lavratura do auto de prisão em flagrante pela autoridade policial competente, o policial rodoviário responsável pela prisão e condução do preso deverá ser ouvido logo após a oitiva das testemunhas e o interrogatório do preso. (Errado)
- A falta de testemunhas não impede a lavratura do auto de prisão:
(Q386641/CEBRASPE/TJ/CE/2014) A ausência de testemunhas da infração impede a lavratura do auto de prisão em flagrante. (Errado)
- A ausência ou impedimento do escrivão não impede a lavratura do auto:
(CEBRASPE/PF/2018) Se João for preso em flagrante e o escrivão estiver impossibilitado de proceder à lavratura do auto de prisão, a autoridade policial poderá designar qualquer pessoa para fazê-lo, desde que esta preste o compromisso legal anteriormente. (Certo)
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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certa. é o chamado escrivão "ad hoc"
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
GABARITO: CERTO
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Correta. CPP: Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Famoso escrivão ad hoc.
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Art. 305do CPP. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
O escrivão é responsável pela lavratura do auto de flagrante. Estando ausente, sendo impedido ou suspeito, haverá designação de pessoa responsável, maior e capaz, integralizando-se a forma com a assunção do compromisso do bem e fielmente desempenhar a função.
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qualquer pessoa designada pela autoridade!!!
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Eu marquei errado, pq a banca disse que qualquer pessoa COMPROMISSADA, a lei não cita essa palavra. Diz qualquer pessoa DESIGNADA, APENAS pela autoridade (..)
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GABARITO: CERTO
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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GAB. CERTO
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Lembrar que para o Cespe, questão incompleta é questão correta.
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A
questão cobrou conhecimentos acerca das formalidades para lavratura do auto de
prisão em flagrante delito.
A
lavratura de um ato de prisão em flagrante é um ato formal e as formalidades
para este ato estão previstas nos art. 304 e seguintes do Código de Processo
Penal.
A
falta ou impedimento de escrivão não impede a lavratura do Auto de Prisão em
Flagrante. Neste caso, a Autoridade Policial poderá nomear um escrivão ad hoc (para o caso) que poderá ser
qualquer pessoa, exige-se apenas que essa pessoa preste compromisso legal.
O
fundamento para nomear escrivão ad hoc
(para o caso) está no art. 305 do Código de Processo Penal:
Art. 305. Na
falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade
lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Gabarito, correto.
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Minha contribuição.
CPP
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Abraço!!!
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Certo
art. 305 do Código de Processo Penal, “Na falta ou no impedimento do escrivão, QUALQUER pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso”.
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GABARITO - CERTO
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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Certo!
A expressão "qualquer pessoa" causa estranheza, mas é isso que dispõe o artigo 305 do CPP.
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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pobre escrivão
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Certo
CPP
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
#PERTENCEREMOS
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CORRETO
A lavratura de um ato de prisão em flagrante é um ato formal e as formalidades para este ato estão previstas nos art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal.
A falta ou impedimento de escrivão não impede a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. Neste caso, a Autoridade Policial poderá nomear um escrivão ad hoc (para o caso) que poderá ser qualquer pessoa, exige-se apenas que essa pessoa preste compromisso legal.
O fundamento para nomear escrivão ad hoc (para o caso) está no art. 305 do Código de Processo Penal:
Art. 305. Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
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O site está parecendo mercado livre, cheio de anúncios de venda de material, isso só polui o site.
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essa me pegou