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LC140/11
Art. 7 São ações administrativas da União:
(...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
(...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
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Terras indígenas - união
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gab. E
CF. Art. 20. São bens da União:
...
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: LETRA E - CORRETA
Fonte: LC140/11
Art. 7º. São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
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GAB: "E"
LC140/11
Art. 7 São ações administrativas da União: (...)
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: (...)
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
reforçando:
CF. Art. 20. São bens da União: ...
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
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Oi!
Gabarito: E
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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A questão exige conhecimento acerca da Lei Complementar nº 140/2011 e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando de quem é a ação administrativa para promover licenciamento ambiental localizados ou desenvolvidos em terras indígenas pertencentes a dois Municípios do mesmo Estado.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 7º, XIV, "c", da LC n. 140/2011, que preceitua:
Art. 7 São ações administrativas da União: XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
Portanto, trata-se de ação administrativa da União, de modo que somente o item "E" encontra-se correto.
Gabarito: E
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GABARITO: E
LC 140
Art. 7 São ações administrativas da União:
XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:
a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;
b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas;
d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs);
e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados;
RESOLUÇÃO CONAMA 237
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
I - localizadas ou desenvolvidas conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; no mar territorial; na plataforma continental; na zona econômica exclusiva; em terras indígenas ou em unidades de conservação do domínio da União.
II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
III - cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;
IV - destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
V - bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica.