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Gabarito: Alternativa "A"
Estamos diante da aplicação da teoria objetiva, respondendo o estado (em sentido lato) pelos danos casos aos administrados no exercício da função administrativa, nos termos do art. 37 da CF:
Art. 37
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso o veículo da PM de SC abalroou João Pedro, sendo assim de responsabilidade do Governo de SC a indenização pelo dano perpetrado à João Pedro, independentemente de perquirição acerca de dano ou culpa do agente público no primeiro momento, bastando à existência dos elementos: ato, dano, nexo causal entre os dois primeiros.
A culpa em sentido amplo será apurada em ação regressiva (obrigatória) proposta pelo estado em face do servidor.
Em relação aos prazos em dobro, dispõe o CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
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Perguntas para auferir a responsabilidade do estado:
1. A ação decorreu do estado? POR MEIO DE SEUS AGENTES PÚBLICOS no uso de suas funções ou a pretexto de exercê-la?
SIM! Pois o PM estava dirigindo a viatura;
2. A AÇÃO comissiva – COMPORTAMENTO DE FAZER, GEROU DANOS A TERCEIROS?
Sim! TEVE SEU VEÍCULO COMPROMETIDO.
3. Há nexo entre a ação e o dano? OU SEJA, O DANO VIVENCIADO PELO TERCEIRO – DERIVA DA AÇÃO DO PM?
SIM! Logo a responsabilidade é objetiva do estado.
4. Se individualizado a conduta e quem foi o causador do dano – NO CASO, O PM – poderá ter uma ação REGRESSIVA – e ele irá arcar com os danos, apenas se comprovado O DOLO OU CULPA. (RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (SEMPRE)).
5. Além disso, em relação aos prazos, como entrou-se com uma ação de indenização civil contra o estado – O RÉU no caso é o estado e ele terá prazo em dobro.
6. A PRESCRIÇÃO – OCORRE DENTRO DE 5 ANOS. Ou seja, o lesado tem 5 anos para entrar com essa ação. Logo segundo os dados ofertados pela questão, não havia ainda tido a prescrição.
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Eu só não entendi por que o prazo prescricional aplicado não é de 3 anos,
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Prazo prescricional é de 5 anos conforme art. 1º do Decreto 20.910/32 (regula a prescrição quinquenal).
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Prazo prescricional para as ações de reparação de danos decorrentes de ilícito civil:
Jurisprudência: 5 anos
Doutrina: 3 anos
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ADENDO
Culpa na responsabilidade civil do Estado: embora não seja necessário que o particular prejudicado comprove a culpa para ter direito à indenização, a discussão da culpa é importante por algumas razões:
- Se a culpa for exclusiva da vítima, será afastado o dever de o Estado indenizar;
- Comprovada a culpa concorrente, haverá uma diminuição do valor da indenização;
- Se a culpa (em sentido amplo, que envolve culpa e dolo) do agente público for comprovada, o Estado poderá usar o direito de regresso;
- O grau da culpa repercutirá no valor da indenização a ser paga.
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Gab. Letra A
- Ação comissiva que causou dano a particular >> responsabilidade objetiva, cabendo ação regressiva do Estado contra o agente público em caso de dolo ou culpa (art. 37, §6º, CF)
- Prazo em dobro para a Fazenda Pública da U, E, DF e M (art. 183, CPC)
- Prazo de prescrição para o particular ingressar com a ação = 5 anos*
** Sobre o prazo de 5 anos (que gerou dúvida), segue explicação:
- O Código Civil estabelece o prazo de 3 anos (art. 206, §3º, V), mas a Lei 9.494/97 e o Decreto 20.910/32 estabelecem prazo de 5 anos.
- Segundo o STF e STJ (informativo 512 - abaixo), a Lei e o Decreto são especiais em relação ao CC, por isso, prevalece ser o prazo de 5 anos.
>> Informativo 512 STJ (2012) --> O prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de 5 (CINCO) anos, conforme previsto no Decreto 20.910/32, e não de 3 anos (regra do Código Civil), por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral. (https://www.dizerodireito.com.br/2013/03/informativo-esquematizado-512-stj_1.html)
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Vamos ao exame de cada proposição trazida pela Banca, à procura da correta:
a) Certo:
De fato, em se tratando de responsabilidade civil do Estado, a hipótese é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, tal como foi agasalhada em nosso ordenamento jurídico, na forma do art. 37, §6º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Sobre os prazos para resposta e para recurso, por parte do ente público, é verdadeiro sustentar que devem ser computados em dobro, por força do art. 183 do CPC:
"Art.
183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo
em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem
terá início a partir da intimação pessoal."
Por fim, também é correto sustentar que, em caso de eventual ação regressiva, o Estado deveria demonstrar a existência de dolo ou culpa por parte de seu agente, causador dos danos, por se tratar de responsabilidade subjetiva, o que se extrai da parte final do citado §6º do art. 37 da CRFB.
Inteiramente acertada, portanto, esta afirmativa.
b) Errado:
À luz da atual norma do CPC/2015, não mais vigora o prazo em quádruplo para contestação, então existente no anterior Código de Processo Civil, o que foi esposado no item anterior. Ademais, também foi pontuado que a responsabilidade do agente é subjetiva, por expressa determinação constitucional, dependente, pois, da presença de dolo ou culpa em sua conduta.
c) Errado:
A uma, a responsabilidade civil do Estado não é subjetiva, mas sim objetiva, razão pela qual independe da presença de dolo ou culpa por parte do agente causador dos danos. A duas, não há base normativa para se sustentar a necessidade prévio processo administrativo tendente a apurar se o agente possui patrimônio apto a suportar a dívida.
d) Errado:
O STJ possui compreensão firmada no sentido de que a prescrição relativa à pretensão de ressarcimento civil por danos causados pelo Estado (sentido amplo) é quinquenal (e não trienal), incidindo na espécie o art. 1º do Decreto 20.910/32, por se tratar de norma especial em relação ao Código Civil.
No ponto, confira-se o seguinte julgado:
"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
1. É de cinco anos o prazo para a pretensão de reparação civil do
Estado.
2. Precedente da Primeira Seção (AgRgREsp nº 1.149.621/PR, Relator
Ministro Benedito Gonçalves, in DJe 18/5/2010).
3. Embargos de divergência rejeitados."
(ERESP 1081885, rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA:01/02/2011)
Assim sendo, como, na espécie, a ação teria sido manejada dentro do prazo prescricional de cinco anos, está errada esta alternativa, ao aduzir que a ação deveria ser extinta, com resolução de mérito, por reconhecimento de prescrição.
e) Errado:
Por último, resta equivocada esta opção, uma vez que a responsabilidade do agente público não é objetiva, mas sim subjetiva, dependente da presença de dolo ou culpa em sua conduta.
Gabarito do professor: A