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A questão trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Segundo tal entendimento, os efeitos da declaração deferida em cautelar ou no mérito podem ser alterados pelo STF, desde que: a) quorum de 2/3; e b)por motivo de segurança jurídica ou excepcional interesse social.Lembrando que a modulação pode alterar efeitos retroativos e não retroativos, podendo inclusive fixar efeitos prospectivos à decisão proferida.
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Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. MODULAÇÃO DE EFEITO, LEI 9868/99
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Claro exemplo de objetivação ou abstrativação do controle difuso, com a aplicação de institutos do controle concentrado(ADC/ADIN) no julgamento de recurso extraordinário.
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A questão está correta! trata da chamada Modulação dos efeitos temporais.
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Esta correta a questão
o tribunal fixou entendimento de que a modulação, já prevista para o caso de controle concentrado, pode tb ser aplicado no controle difuso
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Correta!!!
Trata de Modulação dos efeitos temporais . O sistema jurídico brasileiro somente trouxe à lume disposição nesse sentido quando da promulgação da Lei nº 9.868/99, in verbis:
Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Art. 27. Ao declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo, E tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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CERTO
Trata-se: A modulação dos efeitos temporais no controle difuso-incidental de constitucionalidade
Excepcionalmente, tem se admitido a modulação dos efeitos temporais da norma, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos, poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Passou-se, pois, a admitir efeito ex nunc ou pro futuro no controle difuso-incidental de constitucionalidade.
http://jus.uol.com.br/revista/texto/12831/a-modulacao-dos-efeitos-temporais-no-controle-difuso-incidental-de-constitucionalidade/3
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Trata-se de aplicação de instituto ( modulação dos efeitos ) típico do controle concentrado ao controle difuso para garantir a segurança jurídica.
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Achei muito estranho essa "maioria de 2/3" da questão. Pra mim é 2/3 no mínimo, não maioria.
Mas fui ver a lei e é exatamente esse o texto:
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
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Modulação dos efeitos temporais
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Modulação dos efeitos.