SóProvas


ID
54028
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da aplicação e da interpretação das normas constitucionais
e do controle de constitucionalidade, julgue os itens seguintes.

Caso o STF declare, de forma incidental, no julgamento de um recurso extraordinário, que um artigo de determinada lei federal é inconstitucional, nesse caso, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.Segundo tal entendimento, os efeitos da declaração deferida em cautelar ou no mérito podem ser alterados pelo STF, desde que: a) quorum de 2/3; e b)por motivo de segurança jurídica ou excepcional interesse social.Lembrando que a modulação pode alterar efeitos retroativos e não retroativos, podendo inclusive fixar efeitos prospectivos à decisão proferida.
  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. MODULAÇÃO DE EFEITO, LEI 9868/99
  • Claro exemplo de objetivação ou abstrativação do controle difuso, com a aplicação de institutos do controle concentrado(ADC/ADIN) no julgamento de recurso extraordinário.
  • A questão está correta! trata da chamada Modulação dos efeitos temporais.

  • Esta correta a questão

     

    o tribunal fixou entendimento de que a modulação, já prevista para o caso de controle concentrado, pode tb ser aplicado no controle difuso

  • Correta!!!

    Trata de  Modulação dos efeitos temporais . O sistema jurídico brasileiro somente trouxe à lume disposição nesse sentido quando da promulgação da Lei nº 9.868/99, in verbis:

    Art. 27 Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  Art. 27. Ao declarar a INconstitucionalidade de lei ou ato normativo, E tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o STF, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  •  


    CERTO

    Trata-se: A modulação dos efeitos temporais no controle difuso-incidental de constitucionalidade

    Excepcionalmente, tem se admitido a modulação dos efeitos temporais da norma, já que diante de algumas situações, atribuir efeitos retroativos, poderia ocasionar um caos jurídico, social e econômico. Passou-se, pois, a admitir efeito ex nunc ou pro futuro no controle difuso-incidental de constitucionalidade.

    http://jus.uol.com.br/revista/texto/12831/a-modulacao-dos-efeitos-temporais-no-controle-difuso-incidental-de-constitucionalidade/3

  • Trata-se de aplicação de instituto ( modulação dos efeitos ) típico do controle concentrado ao controle difuso para garantir a segurança jurídica.
  • Achei muito estranho essa "maioria de 2/3" da questão. Pra mim é 2/3 no mínimo, não maioria.

    Mas fui ver a lei e é exatamente esse o texto:  


    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Modulação dos efeitos temporais 

  • Modulação dos efeitos.