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ID
54034
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e às garantias
fundamentais.

O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.

Alternativas
Comentários
  • O Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho:“o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008). Fonte: http://direitosfundamentais.net/2008/04/29/titularidade-de-direitos-fundamentais-por-estrangeiros-nao-residentes-no-pais/
  • Concordo com a exegese do Ministro Celso de Mello. Porém acredito que esta questão seria passível de recurso, uma vez que o enunciado fala apenas nos direitos e garantias fundamentais, não pontuando se sob a visão do STF ou segundo a Constituição, haja vista o fato de que o Art. 5 em sua interpretação literal não alcança os estrangeiros sem domicílio no Brasil.
  • Apesar do estrangeiro não ser brasileiro, obviamente, o direito à liberdade de locomoção é um direito individual e está positivado no tratado internacional de direitos humanos (direitos do homem) ou seja seja qual for a pessoa alto, magro, rico, pobre, negro, branco etc. Determinados direitos já nascem com o ser humano não é necessário está positivado em uma constituição de um Estado qualquer.
  • Apesar de a CF. art.5º, caput, apontar que "são destinatários dos direitos e garantias individuais apenas os brasileiros e estrangeiros residentes no país", deve-se, nesse caso, utilizar-se de uma interpretação extensiva da norma no sentido de ampliar o referido conteúdo para todas as pessoas que se encontram no país, independente da fixação de domicílio, uma vez que direitos individuais protegem a dignidade da pessoa humana. Assim sendo, o fato de "ser pessoa" já o torna merecedor da aplicação e tutela da norma em contento.
  • Julgue os itens que se seguem, relativos aos direitos e às garantias
    fundamentais.

    O estrangeiro sem domicílio no Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e aos estrangeiros aqui residentes.               
                     O caput do art. 5° faz referência expressa somente a brasileiros (natos ou naturalizados, já que não os diferencia) e estrangueiros residentes no País. Contudo, a estes destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangueiros não residêntes (por expemplo, a turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas. 
                     Nada impediria, portanto, que um estrangueiro, de passagem pelo território nacional, ilegalmente preso, impretrasse habeas corpus (art. 5°, LXVIII) para proteger o seu direito de ir e vir. Deve-se observar, é claro, se o direito garantido não possui alguma especificidade, como ação popular, porque, que só pode ser proposta pelo cidadão. 
    Vale destacar um informativo do STF a respeito da matéria:
     Informativo 502 do STF transcreveu decisão do Ministro Celso de Mello reconhecendo o direito de estrangeiro não-residente de impetrar habeas-corpus, afastando a interpretação literal do caput do artigo 5, da CF/88. Eis um pequeno trecho: “o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
  • Em complemento, cabe lembrar posição (minoritária) contrária do Professor José Afonso da Silva, entendendo que os estrangeiros não residentes não poderiam pleitear aplicação a si mesmo de direitos e garantias fundamentais, já que a CF seria taxativa quanto aos seus legitimados.
    Para aqueles, caberia apenas pleitear proteção em razão de normas internacionais, como tratados internacionais.
  • A Cespe/UnB propôs uma assertiva semelhante no mesmo ano, a qual compartilho com os colegas: (CESPE/DEFENSOR PÚBLICO/DPE-ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul, estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa garantia constitucional. A expressão "estrangeiros residentes no País" deve ser entendida como "estrangeiros sob as leis brasileiras". Ou seja, aplica-se a estrangeiros residentes ou não residentes, enquanto estiverem sob o manto do nosso ordenamento jurídico. Portanto, o item está correto.

    Ressaltando que a legitimação ativa em sede de habeas corpus é universal, isto é, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independentemente de capacidade civil, política ou profissional, de idade, de sexo, profissão, estado mental, pode ingressar com habeas corpus, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiro); logo, não há impedimento algum para que uma pessoa menor de idade, analfabeta, doente mental, mesmo sem representação ou assistência de terceiro, ingresse com habeas corpus; a jurisprudência admite, inclusive, a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, desde que em favor de pessoa física a ela ligada (um diretor da empresa, por exemplo).
  • A posição do STF é que os direitos e garantias fundamentais valem tanto para os estrangeiros residentes no Brasil como aos turistas.


    vale ressaltar que deve ser escrito em língua portuguesa!

  • em questões assim a gente não pode perder tempo. Eu li somente ate a vírgula e marquei errado

  • A legitimidade ativa do HC é universal, atingindo, incluse, estrangeiros não residentes. ERRADA

  • Quer aprender de uma vez por todas ?

    Simples !!

    Até um mendigo surrado, fedendo a CC, com o C cheio de cachaça poderá impertrar habeas corpu contra ilegalidade ou abuso de poder por autoridade pública ou particular ( Hospital )

     

  • Legitimidade ativa (impetrante): Qualquer pessoa física ou jurídica e o Ministério Púbico.

  • Acho que ta na hora de descansar, juro que não vi o "NÃO".

  • O habeas corpus é UNIVERSAL.  O único remédio constitucional que não poderá ser impetrado por estrangeiro é a ação popular.

    GABARITO: ERRADO

     

    RESTRIÇÕES EM RELAÇÃO AO HABEAS CORPUS JÁ COBRADAS PELA CESPE:

    *Deve ser em português

     

    *Não pode ser apócrifa (de forma anônima)

     

    *Não cabe em punições militares

  • para impetrar esse remedio constitucional

    nao NECESSARIAMENTE  o individuo precisa mora no BRASIL

    pois somente ele esta,nem que seja de passagem ja pode 

    entrar com HABEAS CORPUS.

  • pode sim desde que seja em nossa lingua patria

    ja a acao popular nao cabe ao estrangeiro porque necessariamente precisa ser um cidadao brasileiro.

    macete

    acao popular - cidadao