Lei 4320 - Gabarito letra C
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
Q255987. O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2011 é fonte de abertura de crédito adicional no exercício financeiro de 2012, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. Certo.
Q1137063. A anulação parcial de dotações orçamentárias não é uma fonte de recursos para a abertura de crédito suplementar. Errado.
Macete que peguei no comentário da Doraci.
MACETE: EXCESSO DE SARRO
Excesso de Arrecadação
Superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Anulação total ou parcial de créditos e dotações.
Reserva de contingência
Recursos sem despesas.
Operações de créditos autorizados.