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ID
5404312
Banca
FURB
Órgão
Prefeitura de Porto Belo - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Ambiental e Sanitária
Assuntos

Segundo a Resolução CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005, os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento dos corpos d’água deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência, sendo verdadeiros:

( ) Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.
( ) Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.
( ) Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg.L-1 para ambientes lênticos e 2,18 mg.L-1 para ambientes lóticos, na vazão de referência.

Isso posto, ao registrar às assertivas V, se forem verdadeiras, e F, se forem falsas, a alternativa com a sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D.

    V,V,V.

    Resolução CONAMA 357/2005

    Art. 10. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de

    enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência.

    § 1º  Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes

    2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre

    que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas

    condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura.

    § 2º  Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo,

    nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou

    quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses

    novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água.

    § 3º  Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas

    condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não

    deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de

    referência.

  • Art. 10°. Os valores máximos estabelecidos para os parâmetros relacionados em cada uma das classes de enquadramento deverão ser obedecidos nas condições de vazão de referência. § 1° Os limites de Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO), estabelecidos para as águas doces de classes 2 e 3, poderão ser elevados, caso o estudo da capacidade de autodepuração do corpo receptor demonstre que as concentrações mínimas de oxigênio dissolvido (OD) previstas não serão desobedecidas, nas condições de vazão de referência, com exceção da zona de mistura. § 2° Os valores máximos admissíveis dos parâmetros relativos às formas químicas de nitrogênio e fósforo, nas condições de vazão de referência, poderão ser alterados em decorrência de condições naturais, ou quando estudos ambientais específicos, que considerem também a poluição difusa, comprovem que esses novos limites não acarretarão prejuízos para os usos previstos no enquadramento do corpo de água. § 3° Para águas doces de classes 1 e 2, quando o nitrogênio for fator limitante para eutrofização, nas condições estabelecidas pelo órgão ambiental competente, o valor de nitrogênio total (após oxidação) não deverá ultrapassar 1,27 mg/L para ambientes lênticos e 2,18 mg/L para ambientes lóticos, na vazão de referência. § 4o O disposto nos §§ 2o e 3o não se aplica às baías de águas salinas ou salobras, ou outros corpos de água em que não seja aplicável a vazão de referência, para os quais deverão ser elaborados estudos específicos sobre a dispersão e assimilação de poluentes no meio hídrico. 

    https://www.icmbio.gov.br/cepsul/images/stories/legislacao/Resolucao/2005/res_conama_357_2005_classificacao_corpos_agua_rtfcda_altrd_res_393_2007_397_2008_410_2009_430_2011.pdf