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Resposta: Alternativa "D".
Vejamos o motivo:
Inconstitucionalidade formal por violação e pressupostos objetivos do ato
Se durante o processo legislativo não forem observados certos requisitos para a elaboração de uma lei, e que não esteja de acordo com o ordenamento jurídico e que inclusive não houver o respeito à Constituição Federal, poderá esta lei ser declarada inconstitucional.
O que temos como exemplo se em uma edição de uma medida provisória se não forem observados os requisitos de relevância e urgência, a mesma estará viciada e não terá eficácia alguma, por violar as regras contidas na Constituição Federal, e será a mesma inconstitucional.
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Gabarito D
Em síntese, a inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL (nomoestática) ou FORMAL (nomodinâmica).
1.MATERIAL: verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.
2.FORMAL: é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em:
- i) Orgânica (subjetiva)- é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união;
- ii) Propriamente Dita-Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3;
- iii) Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência;
- iv) Vício de Decoro Parlamentar- leis ou atos administrativos aprovados decorrente no abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";
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Pensei: "Pressuposto objetivo. Na letra da lei está relevância e urgência, logo vício nos pressupostos objetivos do ato."
Pensamento correto? Claro que não, mas ajudou!
Força e Honra!
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GABARITO - D
Formal: Fere regras ou procedimento previsto na Constituição para elaboração de uma norma.
Material: Fere o conteúdo, princípios, direitos e garantias assegurados pela Constituição. O vício de inconstitucionalidade formal refere-se ao procedimento ou forma de elaboração da norma.
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Em síntese, a inconstitucionalidade, quanto ao vício, pode ser MATERIAL (nomoestática) ou FORMAL (nomodinâmica).
1.MATERIAL: verifica-se na hipótese de o CONTEÚDO DA LEI (ou do ato normativo) violar o CONTEÚDO DA CONSTITUIÇÃO. Ex: emenda constitucional tendente a abolir as cláusulas pétreas.
2.FORMAL: é a hipótese de não observância das REGRAS do processo legislativo, sendo que, ainda, divide-se em:
- i) Orgânica (subjetiva)- é a inobservância da competência legislativa. Ex. município elaborar norma de competência da união;
- ii) Propriamente Dita-Aqui é relacionado ao desrespeito do procedimento. Ex. emenda constitucional ser aprovado com quórum de 1/3;
- iii) Objetiva (por violação aos pressupostos objetivos)- Ex. medida provisória elaborada sem a observância dos requisitos constitucionais, quais sejam, a relevância e a urgência;
- iv) Vício de Decoro Parlamentar- leis ou atos administrativos aprovados decorrente no abuso das prerrogativas. Ex. do mensalão, onde muito se falou sobre compra de votos para que votassem em "certo sentido";
Copiado do colega para revisão.