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ID
54067
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens a seguir, acerca dos atos administrativos, dos
poderes administrativos, do processo administrativo e da
responsabilidade civil do Estado.

O Estado não responde civilmente pelos danos causados por atos praticados por agrupamentos de pessoas ou multidões, por se tratar de atos de terceiros que caracterizam uma excludente de causalidade, salvo quando se verificar omissão do poder público em garantir a integridade do patrimônio danificado, hipótese em que a responsabilidade civil é subjetiva.

Alternativas
Comentários
  • Sobre o assunto há duas posições, uma seguindo os argumentos de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, continuada por Celso Antônio Bandeira de Mello, que defende que a responsabilidade do Estado por conduta omissiva tem natureza subjetiva, com base legal no artigo 15 do antigo Código Civil, restando, portanto, como de natureza objetiva apenas a responsabilidade por condutas comissivas. Outra defende a teoria da responsabilidade objetiva tanto para a conduta comissiva como para a omissiva, aplicando-se, para ambos, a norma do artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal.Atualmente, essa divergência vem alcançando o Poder Judiciário, causando um entrave no curso dos processos, em razão das discussões sobre qual a natureza jurídica da responsabilidade do Estado por condutas omissivas que geraram danos.Fonte: Jus Navigandi
  • Complementando a fala do colega, o STF já entendeu que a responsabilidade do Estado, nos casos de omissão, é subjetiva. In verbis:

    "Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço – faute du service dos franceses – não dispensa o requisito da causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a ação omissiva atribuída ao poder público e o dano causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da qual participava um apenado que fugira da prisão tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE 369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-11-03, DJ de 27-2-04).[grifo nosso]

    No mesmo sentido: RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-06, 2ª Turma, DJ de 20-4-07; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE de 27-2-09.
  • Somente complementando o que já foi dito.Neste caso, agrupamento de pessoas ou multidões, é o caso fortuito.
  • A responsabilidade do Estado pode ser objetiva ou subjetiva.A responsabilidade objetiva é aquela que dispensa a prova daculpa da administração, bastando para sua caracterização apenas aação do agente público, o dano e o nexo causal.É própria das condutas comissivas (ativas) dos agentes públicos, não se aplicando às omissivas.Encontra-se regulada pelo art. 37, § 6, da CF.De modo diverso, para a caracterização da responsabilidadesubjetiva faz-se necessário que o lesado prove a omissão culposa –imprudência, imperícia, ou negligência – do Poder Público. Aplica-se aosatos omissivos da Administração Pública.A responsabilidade subjetiva também é aplicável aos atos deterceiros ou fenômenos da natureza, pois nesses casos também não sefaz presente a atuação comissiva de nenhum agente público. De talsorte que cabe ao lesado provar que a atuação normal da Administraçãoteria sido suficiente para evitar o dano sofrido em razão do ato deterceiro ou fenômeno da natureza, em outras, palavras, provar que aatuação do Estado seria suficiente para excluir o nexo causal havido.Essa culpa não precisa ser individualizada, basta que se prove a faltado serviço público impeditivo do dano.fonte: http://www.juscarvalhedo.com.br/pdf/TRT%20ES%20Administrativo.pdf
  • CERTO!
     

    Vale aqui aquela regra:
    Omissão culposa do Estado: responsabilidade subjetiva.
    Ação do Estado: responsabilidade objetiva.
     

  • Prezado Daniel,

    No caso de danos causados por atos praticados por multidão não se trata de CASO FORTUITO e sim, de FORÇA MAIOR. Desta forma, excluí o nexo causal isentando a Administração Pública de responsabilidade, salvo no caso de omissão, na qual responderá de forma subejtiva.

    No CASO FORTUITO, responderá a Administração Objetivamente.
  • Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho pontifica: "Não é incomum que os indivíduos sofram prejuízos em razão de atos danosos praticados por agrupamentos de pessoas. Nas sociedades de massa atuais se torna cada vez mais comum que multidões dirijam sua fúria destruidora a bens particulares, normalmente quando pretendem evidenciar algum protesto contra situações especiais. Em todo o mundo ocorrem esses movimentos, ora de estudantes contra a polícia, ora da população contra o Estado, ora de delinquentes contra o indivíduo. Sabemos que, nos agrupamentos de pessoas, o indivíduo perde muito dos parâmetros que demarcam seus valores morais e sociais, deixando-se levar pela caudalosa corrente do grupo e agindo, dentro do grupo, como não o faria individualmente. Daí ser reconhecida hoje a chamada psicologia das multidões. Qual a repercussão dos atos de multidões na responsabilidade civil do Estado? A regra, aceita no direito moderno, é a de que os danos causados ao indivíduo em decorrência exclusivamente de tais atos não acarreta a responsabilidade civil do Estado, já que, na verdade, são tidos como atos praticados por terceiros. Sequer existem os pressupostos da responsabilidade objetiva do Estado, seja pela ausência da conduta administrativa, seja por falta de nexo causal entre atos estatais e o dano. Pelo inusitado ou pela rapidez com que os fatos ocorrem, não se pode atribuir os seus efeitos a qualquer ação ou omissão do Poder Público. Ocorre, porém, que, em certas situações, se torna notória a omissão do Poder Público, porque teria ele a possibilidade de garantir o patrimônio das pessoas e evitar os danos provocados pela multidão. Nesse caso, é claro que existe uma conduta omissiva do Estado, assim como é indiscutível o reconhecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, configurando-se, então, a responsabilidade civil do Estado. Trata-se, pois, de situação em que fica cumpridamente provada a omissão culposa do Poder Público. Essa é a orientação que tem norteado a jurisprudência a respeito do assunto. Suponha-se, para exemplificar, que se esteja formando um agrupamento com mostras de hostilidade em certo local onde há várias casas comerciais. Se os órgãos de segurança tiverem sido avisados a tempo e ainda assim não tiverem comparecido os seus agentes, a conduta estatal estará qualificada como omissiva culposa, ensejando, por conseguinte, a responsabilidade civil do Estado, em ordem a reparar os danos causados pelos atos multitudinários. Tal como na hipótese dos fatos imprevisíveis, contudo, a indenização será proporcional à participação omissiva do Estado no resultado danoso".

  • "O Estado não responde por fatos da natureza como enchentes, raios, entre outros e também não responde por atos de terceiros ou atos de multidões, como passeatas e tumultos organizados, desde que, por óbvio, tenha tomado as medidas possíveis a irnpedir o dano causado."

    Fonte: Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo. Ed: Juspodivm, 2017. p. 347-348.

  • Em regra, o Estado não pode ser responsabilizado por atos de terceiros (multidão), uma vez que, ninguém pode ser responsabilizado por aquilo que não deu causa, entretanto quando a conduta omissiva do Estado concorrer para a ocorrência do dano, incidirá sobre ele a responsabilidade na modalidade subjetiva.

     

    REGRA: OS ATOS DE MULTIDÃO EXCLUEM A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

    EXCEÇÃO: O ESTADO RESPONDERÁ SUBJETIVAMENTE QUANDO SUA CONDUTA OMISSIVA CONCORRER PARA O DANO.

     

     

    GABARITO: CERTO

  • Conduta OMISSIVA

    Regra:

    ►Responde subjetivamente

    [Observação: ainda que por omissão na prestação de serviços públicos obrigatórios]

    Ex.: (Enchente causada por entupimento de bueiros)

    Salvo:

    ►Estado Garantidor

    [Observação: nesse caso, a omissão será específica]

    Ex.: (menino na escola / preso na cadeia)

    ----------------------------------------------------------------------------------------

    O erro da questão é que NÃO deixou claro que a presença do Estado estava na condição de garantidor específico.

    Ficou obscura a afirmação da questão...

    Caso viesse: Carro em um pátio da polícia... Dano causado dentro da escola... Dentro do presídio... etc...

    Aí sim...

    Mas na questão NÃO ficou claro...Então, fica evidenciado a ausência de prestação do serviço público obrigatório segurança.

    Regra geral, portanto. Responsabilidade Subjetiva !

  • A responsabilidade civil do estado por OMISSÃO é SUBJETIVA, caso o dever de proteção seja genérico. Porém quando tratar-se de uma omissão específica tal responsabilidade passa a ser OBJETIVA, uma vez que o Estado não consegue agir para evitar as condutas em sua integridade.

    CESPE - 2018: Como, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a responsabilidade do Estado é objetiva, é possível a caracterização de responsabilização estatal por atos de omissão, como a não prestação da assistência requerida para conter a multidão. (CERTO)

  • Atos de multidão:

    Regra: NÃO geram responsabilidade civil do Estado, tendo em vista a inexistência do nexo de causalidade, pois tais eventos são praticados por terceiros (fato de terceiro) e de maneira imprevisível ou inevitável (caso fortuito/força maior). Não há ação ou omissão estatal causadora do dano.

    Exceção o Estado será responsável quando comprovadas a CIÊNCIA PRÉVIA da manifestação coletiva (previsibilidade) e a possibilidade de evitar a ocorrência de danos (evitabilidade). Assim, por exemplo, se o Estado é notificado sobre encontro violento de torcidas organizadas de times rivais e não adota as providências necessárias para evitar o confronto, restarão caracterizadas a sua OMISSÃO ESPECÍFICA e, por consequência, a sua responsabilidade.

  • Isso não é uma questão, é uma aula!! bonita de se ver

  • EXCEÇÕES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS PRATICADO POR MULTIDÕES

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Responde quando o estado não adota as providências necessárias para evitar o confronto.
    • Fica caracterizado a omissão específica

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS LEGISLATIVOS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Lei declarada inconstitucional
    • Lei de efeitos concretos
    • Omissões legislativas

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS

    Regra - Não responde

    Exceção

    • Erro judiciário
    • Prisão além do tempo fixado na sentença
    • Juiz agir com dolo ou fraude
    • Falta objetiva injustificada na prestação jurisdicional