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Gabarito: C
CRFB/88
Art. 37
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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a adm publica arcará com os danos causados ao terceiro e entrará com ação de regresso em desfavor do servidor.
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GABARITO: C
Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O ESTADO responde objetivamente.
Podendo existir ação regressiva contra o AGENTE PUBLICO, nos casos de dolo ou culpa.
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A Fazenda Pública paga o dano e depois cobra do servidor em ação regressiva. Pois o mesmo foi negligente ao não colocar rede de proteção para isolar a área onde utilizava o maquinário.
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Adota-se a teoria do órgão ou da imputação volitiva, que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Logo, a responsabilidade é do estado e caso seja condenado, poderá ajuizar ação regressiva em face do servidor público, desde que demonstre dolo ou culpa por parte deste.
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Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Oi!
Gabarito: C
Bons estudos!
-Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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Lei 8.112/90
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2 Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
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Não entendi , como foi ato OMISSIVO sendo que ele praticou uma ação ?
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Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca da responsabilização civil do servidor público, por danos causados a terceiros, em razão do exercício de sua função pública.
Nos moldes da Lei 8.112/90, dever-se-ia aplicar o teor de seu art. 122, caput, que assim preconiza:
"Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."
Com apoio neste dispositivo legal, analisemos cada opção:
a) Errado:
Em rigor, o servidor público pode ser responsabilizado nas três esferas - cível, penal e administrativa - de forma independente e concomitante, razão pela qual está errado aduzir que sua responsabilidade civil deveria ser afastada.
Neste sentido, os arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90:
"Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo
exercício irregular de suas atribuições.
(...)
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão
cumular-se, sendo independentes entre si."
b) Errado:
A responsabilidade direta e objetiva, na verdade, pertence à pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviços públicos) da qual o agente é mero integrante. Este último, pessoa física, por seu turno, responde regressivamente, acaso tenha agido com dolo ou culpa, o que encontra apoio no art. 122, §2º, da Lei 8.112/90:
"Art. 122 (...)
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros,
responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."
Descabido, pois, pretender afastar a responsabilização da pessoa jurídica, ou seja, da Fazenda Pública, tal como aduziu a Banca neste item da questão.
c) Certo:
Cuida-se, agora sim, de proposição ajustada ao teor do art. 122, caput, da Lei 8.112/90, acima já colacionado.
d) Errado:
Por fim, ao contrário do que consta neste item, a responsabilidade do servidor pode decorrer de dolo ou de culpa, e não apenas de dolo, na linha do que disse a Banca, incorretamente. De novo, isto tem amparo no já mencionado art. 122, caput, do aludido Estatuto federal.
Gabarito do professor: C
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GAB.: C
CRFB/88
- Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.