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ID
5407183
Banca
UFMT
Órgão
UFMT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Modestino, servidor ocupante de cargo técnico-administrativo em educação da Universidade Federal de Mato Grosso, utilizava maquinário em serviço quando danificou veículo pertencente a terceiro. O proprietário postulou os reparos de seu veículo, uma vez que estacionou em local permitido e o servidor não instalou rede de proteção para isolar a área onde utilizava o maquinário.


De acordo com o regime disciplinar instituído pela Lei n.º 8.112/1990, o servidor responde

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    CRFB/88

    Art. 37

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • a adm publica arcará com os danos causados ao terceiro e entrará com ação de regresso em desfavor do servidor.

  • GABARITO: C

    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • O ESTADO responde objetivamente.

    Podendo existir ação regressiva contra o AGENTE PUBLICO, nos casos de dolo ou culpa.

  • A Fazenda Pública paga o dano e depois cobra do servidor em ação regressiva. Pois o mesmo foi negligente ao não colocar rede de proteção para isolar a área onde utilizava o maquinário.

  • Adota-se a teoria do órgão ou da imputação volitiva, que estabelece que as ações cometidas pelos agentes e servidores públicos são atribuídas a pessoa jurídica a que ele esteja ligado. Logo, a responsabilidade é do estado e caso seja condenado, poderá ajuizar ação regressiva em face do servidor público, desde que demonstre dolo ou culpa por parte deste.

  • Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Oi!

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • Lei 8.112/90

    Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 2  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

  • Não entendi , como foi ato OMISSIVO sendo que ele praticou uma ação ?

  • Cuida-se de questão que exigiu domínio acerca da responsabilização civil do servidor público, por danos causados a terceiros, em razão do exercício de sua função pública.

    Nos moldes da Lei 8.112/90, dever-se-ia aplicar o teor de seu art. 122, caput, que assim preconiza:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros."

    Com apoio neste dispositivo legal, analisemos cada opção:

    a) Errado:

    Em rigor, o servidor público pode ser responsabilizado nas três esferas - cível, penal e administrativa - de forma independente e concomitante, razão pela qual está errado aduzir que sua responsabilidade civil deveria ser afastada.

    Neste sentido, os arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90:

    "Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    (...)

    Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si."

    b) Errado:

    A responsabilidade direta e objetiva, na verdade, pertence à pessoa jurídica de direito público (ou de direito privado prestadora de serviços públicos) da qual o agente é mero integrante. Este último, pessoa física, por seu turno, responde regressivamente, acaso tenha agido com dolo ou culpa, o que encontra apoio no art. 122, §2º, da Lei 8.112/90:

    "Art. 122 (...)
    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."

    Descabido, pois, pretender afastar a responsabilização da pessoa jurídica, ou seja, da Fazenda Pública, tal como aduziu a Banca neste item da questão.

    c) Certo:

    Cuida-se, agora sim, de proposição ajustada ao teor do art. 122, caput, da Lei 8.112/90, acima já colacionado.

    d) Errado:

    Por fim, ao contrário do que consta neste item, a responsabilidade do servidor pode decorrer de dolo ou de culpa, e não apenas de dolo, na linha do que disse a Banca, incorretamente. De novo, isto tem amparo no já mencionado art. 122, caput, do aludido Estatuto federal.


    Gabarito do professor: C
  • GAB.: C

    CRFB/88

    • Art. 37 § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.