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A reintegração é a reinvestidura do servidor estável em cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada por decisão administrativa ou judicial, com o resarcimento de todas as vantagens. Não se trata de forma originária de provimento, e sim derivado, pois sua ocorrência resulta da relação com outro cargo anterior. Com efeito não se mostra necessário a realização de nova nomeação, pois esta já ocorreu quando da primeira investidura. Não havendo nomeação, desnecessário,também, se faz a existência do ato de posse, pois esta somente ocorre em decorrência daquela. Desse modo, improcedente é o processo administrativo para anular a reintegração do servidor público, sob o argumento de não ter havido posse no respectivo cargo.
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Resposta: (Certo)
Comforme dispõe a lei 8.112/1990 em seu art. 13, § 4 - Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Não procede, portanto, a nulidade da reintegração por este motivo.
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Art. 13. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
O § 4º, com a redação que lhe deu a Lei n. 9.527/97 coerentemente com a extinção do acesso e da ascensão, esclarece que a única forma de provimento que enseja posse, à exclusão de quaisquer outras, é a nomeação. Quanto à nomeação, nenhuma novidade: trata-se da forma originária de provimento dos cargos, e, por evidente, enseja posse. As demais formas de provimento, mantidas pela L. 8.112, além da nomeação, quais sejam, a promoção, a readaptação, a reversão, o aproveitamento, a reintegração e a recondução, todas previstas no art. 8º, e, afora a promoção, todas disciplinadas na L. 8.112, nenhuma delas contém ou implica posse. O servidor nomeado por readaptação, por exemplo, não toma posse no cargo para o qual é readaptado. Não existe assinatura de termo de posse nesses casos. Todas essas formas de provimento são publicadas no Diário Oficial, mas apenas a nomeação depende de um ato do servidor, que é a assinatura do termo de posse, e os demais provimentos não, constituindo atos que a própria Administração completa e integra sem a participação dos servidores envolvidos.
Extrato da obra "Comentários ao Regime Único dos Servidores Civis", de Ivan Barbosa Rigolin.
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Desculpem a chatice de ficar querendo achar chifre em cabeça de coelho, mas esse "razão pela qual" me pegou!
Vejam que, realmente, para investidura no cargo em caso de nomeação é exigível que ocorra a posse. Entretanto, esta não é a razão pela qual não procede o PAD. Na realidade o PAD não procede pois a POSSE é exigível SOMENTE nos casos de provimento por nomeação e sendo assim, logicamente, quando ocorre uma forma de provimento derivado, como no caso em tela de reintegração, não se exige a POSSE.
Sabe o que fico indignado? Essa provas tem "dois pesos e duas medidas", já que costumeiramente cobram atenção do candidato aos mínimos detalhes. Porém em outras questões parece que detalhes são só coisas irrelevantes.
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Concordo com o Juliano Alves. Não entendi por que a questão ligou uma coisa com a outra.
Também não sei por que acertei a questão!!!
Bons estudos.
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Só acho que a questão não deixou claro o porquê do superior hierárquico de João estava abrindo um PAD. Claro que se fosse porque não houve uma nova nomeação e uma nova posse seria incabível o PAD, mas na minha opinião a questão não deixou isso claro.
Mal formulada :(
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Se João foi reintegrado aos quadros funcionais do TRT então ele já tem a posse do cargo.
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MOLE, MOLE, GALERA!!!
A posse existe porque existe a nomeação. Sem nomeação, não há posse.
Falou em posse, falou em ato acessório decorrente de nomeação e, como tais, atos compostos.
REINTEGRAÇÃO é uma outra conversa. Não tem nada a ver com nomeação. Tem a ver com demissão ilegal.
Eis aí a "razão pela qual não procede o processo administrativo". Logo...
* GABARITO: CERTO.
Abçs.
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A nomeação gera direito subjetivo ao nomeado de formalizar o vínculo funcional com a Administração Pública por meio da POSSE. A reintegração, é um provimento derivado, já possui um vínculo anterior com a Administração Pública, não se falando em POSSE novamente.
Portanto, questão certa!
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Não confundir "posse" com "provimento"