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ID
54088
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O acordo individual pactuado entre um empregado e o empregador com o objetivo de compensação de horas não possui qualquer validade.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 85, TST - COMPENSAÇÃO DE JORNADA I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.
  • Art.59 da CLT "A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho".Portanto,a questão está incorreta.
  • Só é exigido ACT para compensação anual (banco de horas).
  • gab. errado.

    Como seria bom comentar após por o gabarito.


  • Verônica...se você responder a questão antes de olhar os comentários, já saberá o gabarito!

  •  

    INTRASSEMANAL TÍPICA  - ACORDO ESCRITO (PODE SER INDIVIDUAL)

     

    INTRASSEMANAL ATÍPICA (SEMANA ESPANHOLA) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

    INTRASSEMANAL ATÍPICA (REGIME DE PLANTÕES - EX: 12 X 36) - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

    BANCO DE HORAS - INSTRUMENTO COLETIVO DE TRABALHO

     

     

     

    Fonte: Ricardo Resende

     

  • O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

     

    VÁ E VENÇA! SEMPRE!

  • Colegas, a reforma trabalhista (Lei 13.467) ampliou as possibilidades de serem pactuadas horas extras por acordo individual. Dentre elas, a maior novidade é que pode ser pactuado por acordo individual o banco de horas e a jornada 12x36.

     

    Vejamos:

     

    Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. 

     

    § 5o  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. 

     

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

     

    Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.  

  • Resposta: Errado.