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ID
54094
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

Empregado eleito como suplente para cargo de direção da comissão interna de prevenção de acidentes (CIPA) goza da estabilidade provisória desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Alternativas
Comentários
  • TST Enunciado 339. I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)
  • SÚMULA Nº 676, STF: A GARANTIA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, "A", DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, TAMBÉM SE APLICA AO SUPLENTE DO CARGO DE DIREÇÃO DE COMISSÕES INTERNAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES (CIPA).
  • Complementando:Art.10,ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art.7°,I, da Constituição:II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) do empregado ELEITO para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seus mandado.
  • DICAS

    1. O único suplente que não possui estabilidade é o suplente dos eleitos diretores de sociedade de cooperativas

    2. Para os eleitos ou nomeados (dois casos abaixo), estabilidade de um ano, desde o registro da candidatura ou da nomeação, até um após o final do mandato.

    3. Membros do CNPS e Conselho Curador do FGTS não são eleitos, são nomeados.

  • ESTABILIDADE:
    ·         Comissão de Conciliação Prévia : Até 1 ano após o fim do mandato.
     
    Art.625-B, § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos EMPREGADOS membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares E SUPLENTES, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
     
    ·         Direção Sindical e membro da Cipa: Do registro da candidatura, até 1 ano após o final do mandato
    CF/88 Art. 8 - VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até 1 ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
    Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
     
    ·         Membro do Conselho fiscal: NÃO tem estabilidade
     
    365. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA Membro de conselho fiscal de sindicato NÃO tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato.
     
    ·         SUM-396 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILI-DADE
    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salá-rios do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego.
     
    ·         Súmula nº 369 do TST DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT.  
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a7 dirigentes sindicais e igual número de suplentes. 
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 
  • SUPLENTE DE DIRETOR DE COOPERATIVA.ESTABILIDADE.A decisão do Regional de que o art. 55 da Lei 5.764 /71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes, encontra-se em harmonia com a OJ 253 da SDI-1 do TST.Agravo desprovido. (

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    TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA AIRR 9088100502003504 9088100-50.2003.5.04.0900 (TST)