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ID
54106
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O falecimento do empregado extingue automaticamente o contrato de trabalho. O aviso prévio é exemplo de direito intransferível aos herdeiros.

Alternativas
Comentários
  • O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato.Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, SEM AVISO PRÉVIO. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.DEPENDENTESSão beneficiários do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;- os pais;- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
  • "CERTO. Como o contrato de trabalho é um acordo de vontades, e tendo em vista a pessoalidade em relação à pessoa do empregado (art. 2º da CLT), a morte do empregado inviabiliza a continuidade da execução do contrato. Não cabe o aviso prévio, por sua vez, tendo em vista que a morte é evento imprevisível, bem como porque a finalidade do aviso prévio (no caso, o concedido pelo empregador) é permitir que o trabalhador encontre um novo emprego. Assim, o aviso prévio não é devido aos herdeiros do trabalhador, e como tal pode-se considerar um direito intransferível."

    Disponível em: http://www.euvoupassar.com.br/visao/admin/artigos/acervo/026___TRT_17__Regiao___provas_resolvidas.pdf

    Justificativa do CESPE:

     

    A redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou dolo do empregador.

  • Doutrina minoritária?
    Se levar essa justificativa em consideração, vai dar pra marcar qualquer coisa em praticamente qualquer questão, porque quase sempre tem um doutrinador minoritário entendendo diferente.
    Bom saber que posso alegar isso num recurso.
  • • ITEM 78 (CADERNO A) /ITEM 79 (CADERNO B) /ITEM 80 (CADERNO C) – anulado.
    redação do item gerou dúvidas ao parecer relacionar o aviso prévio ao caso do falecimento do empregado. 
    Além disso, há doutrina, mesmo que minoritária, que afirma ser possível a transferência do aviso prévio 
    aos herdeiros quando a morte do empregado for decorrente de acidente do trabalho causado por culpa ou 
    dolo do empregador.
  • TRT-6 - RECURSO ORDINARIO : RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - 4 anos atrás

    0
    ResumoEmenta para Citação
    Inteiro Teor (doc)

    Dados Gerais

    Processo: RO 134000212008506 PE 0134000-21.2008.5.06.0015
    Relator(a): Bartolomeu Alves Bezerra
    Publicação: 12/11/2009
    Parte(s): RECORRENTE: Ana Cláudia Teixeira de Brito (Espólio de)
    RECORRIDO: Cbe - Companhia Brasileira de Equipamentos

    Ementa

    CONTRATO EXTINTO POR MORTE DO EMPREGADO. INEXISTÊNCIA DE INDENIZAÇÃO PELA FALTA DE AVISO PRÉVIO

    - Se não foi da empresa a iniciativa de pôr fim ao liame, não há como se exigir que ela desse prévia comunicação à empregada. A extinção do contrato pela morte do empregado, na condição de sujeito da relação contratual, por derivar de caso fortuito (imprevisível), obviamente não gera, para aos herdeiros do de cujus, o direito à indenização substitutiva do aviso prévio, por ausência de amparo legal. Recurso improvido.

  • O CESPE parece entender que não cabe pagamento de aviso prévio indenizado aos sucessores no caso de morte do empregado, até porque deixou registrado na justificativa de anulação que a doutrina que entende pela possibilidade de pagamento é minoritária.

    Assunto cobrado pelo CESPE em outra prova, mais recente: Q563811 CESPE TCU 2015 Procurador do Ministério Público. A morte do empregado extingue automaticamente o liame empregatício, cabendo ao empregador pagar aos sucessores o aviso prévio indenizado. Resposta: Errado.

    A morte do empregado implica necessariamente na extinção da relação de emprego. Ocorrendo a morte do empregado, são devidas pelo empregador as seguintes verbas rescisórias: saldo de salário; 13º salário proporcional; férias vencidas, acrescidas de 1/3, se houver; férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Direito do trabalho esquematizado. Carla Teresa Martins Romar. 2014.

    A morte do empregado dissolve, automaticamente, o contrato entre as partes. Curso de direito do trabalho. Maurido Godinho Delgado. 2012.

    Morte do empregado. Tendo em vista que o contrato de trabalho é intuitu personae em relação ao empregado, com sua morte termina o vínculo empregatício. Nesse caso, os herdeiros, representados pelo inventariante do espólio, terão direito à gratificação natalina proporcional do ano em curso, indenização das férias integrais, simples ou em dobro (conforme o caso), acrescidas do terço constitucional, indenização das férias proporcionais, também acrescidas do terço constitucional, e saldo de salários. O espólio não terá direito à indenização de 40% do FGTS, nem ao aviso prévio, pois a morte do trabalhador exclui naturalmente esses direitos, salvo se o falecimento ocorreu em virtude de acidente de trabalho motivado por dolo ou culpa patronal, quando o espólio fará jus à indenização compensatória e ao referido aviso. Direito do trabalho para concursos públicos. Renato Saraiva. 2018. O trecho em azul demonstra a doutrina minoritária que entende pela possibilidade.