Gab. C
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
(...) III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.
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(BLOCO de 250 Questões Inéditas, LC 840/11)
QUESTÃO 100. Por haver a exigência de cargo vago para a reversão voluntária de servidor aposentado, o revertido não exerce seu exercício como excedente.
Justificativa. Art. 35. A reversão deve ser feita no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Paragrafo único. Nas hipóteses do art. 34, I e II, encontrando-se provido o cargo, o servidor deve exercer suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I – por invalidez, quando, por junta médica oficial, ficar comprovada a sua reabilitação;
II – quando constatada, administrativa ou judicialmente, a insubsistência dos fundamentos de concessão da aposentadoria;
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago. Correta.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
Certo
A reversão pode ocorrer voluntariamente, se houver interesse da administração e cargo vago, quando decorridos menos de cinco anos da aposentadoria.
Lei Complementar distrital n.º 840/2011:
“Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (...)
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.”
Gab.: Certo!
Justificativa da banca:
A reversão pode ocorrer voluntariamente, se houver interesse da administração e cargo vago, quando decorridos menos de cinco anos da aposentadoria.
Lei Complementar distrital n.º 840/2011: “Art. 34. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (...)
III – voluntariamente, desde que, cumulativamente:
a) haja manifesto interesse da administração, expresso em edital que fixe os critérios de reversão voluntária aos interessados que estejam em igual situação;
b) tenham decorrido menos de cinco anos da data de aposentadoria;
c) haja cargo vago.”