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CESPE. JUSTIFICATIVA. ERRADO. A sanção de demissão é prevista para servidor público que tenha agido com má-fé comprovada. Em caso de boa-fé, a sanção cabível é a exoneração.
LC 840/11. Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
(...) § 6 Caracterizada no processo disciplinar a o acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.
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(BLOCO de 250 Questões Inéditas, LC 840/11)
Questão 246. Abandono de cargo, inassiduidade habitual e acumulação ilegal de cargos são infrações graves do grupo I.
Justificativa. Art. 193. São infrações graves do grupo I:
I – incorrer na hipótese de:
a) abandono de cargo;
b) inassiduidade habitual;
II – acumular ilegalmente cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, salvo se for feita a opção na forma desta Lei Complementar. Correta.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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Gabarito Errado
É parecido com a famosa lei 8.112/90
Lei 8.112/90
Acumulação ilegal de cargo ~> Notificado para fazer a opção em 10 dias
*Fica omisso ~> Configura Má-fé ~> Demitido de todos os cargos
*Faz a opção ~> Configura Boa-Fé ~> Exonerado automaticamente do outro
Bons Estudos!
''Confie no senhor de todo o seu coração.'' Provérbios 3:5
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GABARITO: ERRADO
Na hipótese de acumulação de cargos, se consignada a efetiva prestação de serviço público, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, há de se afastar a violação do art. 11 da Lei n. 8.429/1992. Isso se dá sobretudo quando as premissas fáticas do acórdão recorrido evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para o exercício do múnus público.
(Precedente: REsp 996.791/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8.6.2010, DJe 27.4.2011.)
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L 8112/90 - Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
LC 840/11. Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
§ 6º Caracterizada no processo disciplinar a acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.
Sou novato nessa brincadeira e não entendo muito de direito, mas fico meio pistola do PORQUE esse inciso II não foi incluído no CARA*** da 8112. Fica aqui a minha indignação e dúvida também, se alguém souber, me ilumine por favor!
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A sanção de demissão é prevista para servidor público que tenha agido com má-fé comprovada. Em caso de boa-fé, a sanção cabível é a exoneração.
LC 840/11. Art. 48. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
(...) § 6 Caracterizada no processo disciplinar a o acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.
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o cara é notificado
se ele escolher o cargo, configura BOA FÉ---EXONERADO APENAS DE UM
se ele se omitir, fingir que nada esta acontecendo-- DEMITIDO DOS DOIS CARGO. LASCA PARA ELE
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Gabarito: Errado.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO - MÁ-FÉ
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> EXONERAÇÃO - BOA-FÉ
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Até hoje tentando entender o motivo de ter discussões em órgãos importantes sobre isso , não consigo imaginar uma pessoa que passa em dois concursos não saber disso ou o próprio processo seletivo do segundo concurso que ela vai tomar posse não identificar
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COPIADO DA COLEGA ABAIXO
PARA FINS DE REVISÃO
Gabarito: Errado.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO - MÁ-FÉ
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> EXONERAÇÃO - BOA-FÉ
Gostei
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COPIADO DA COLEGA ABAIXO
PARA FINS DE REVISÃO
Gabarito: Errado.
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> DEMISSÃO/DESTITUIÇÃO/CASSAÇÃO - MÁ-FÉ
ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS --> 10 DIAS PARA DECIDIR (improrrogáveis) --> PASSOU DO PRAZO --> EXONERAÇÃO - BOA-FÉ
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Boa-fé é exonerado
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A presente questão está relacionada com
acumulação de cargos públicos.
Para resolvê-la, exige-se do
candidato conhecimento acerca do Regime Jurídico dos
Servidores Públicos Civis do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações
Públicas Distritais, confira-se:
“Art. 48 da LC 840/11.
Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções
públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para
apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da
ciência da notificação.
§ 1º Em decorrência da
opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não
mais tenha interesse.
§ 2º Com a opção
pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa
imediatamente.
§ 3º Se o servidor
não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve
solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para
apuração e regularização imediata.
§ 4º Instaurado o
processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa
escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado,
sem julgamento do mérito.
§ 5º O disposto no
§ 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre
acumulação de cargos.
§ 6 Caracterizada no processo
disciplinar a o acumulação ilegal, a administração pública deve observar o
seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão,
autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar
a sanção de demissão, destituição ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou
empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades
de vinculação devem ser comunicados."
Logo, a sanção de demissão é
prevista para servidor público que tenha agido com má-fé
comprovada. Já no caso de boa-fé, a sanção cabível é a exoneração.
Gabarito da banca e do professor: ERRADO
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PAD Sumário:
Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;
III - julgamento.
§ 2 A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos arts. 163 e 164.
§ 5 A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.
§ 6 Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
Ou seja, o servidor possui 2(duas) oportunidades para fazer a "opção" por 1 dos cargos. Inicialmente 10 (dez) dias e depois até o último dia do prazo da defesa (5 dias).
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GAB. ERRADO
Acumulação ilegal de cargo ~> Notificado para fazer a opção em 10 dias.
*Fica omisso ~> Configura Má-fé ~> Demitido de todos os cargos
*Faz a opção ~> Configura Boa-Fé ~> Exonerado automaticamente do outro
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A questão não fala sobre opção de escolha ou prazo
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Art. 48 da LC 840/11. Verificada, a qualquer tempo, a acumulação ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou proventos de aposentadoria, o servidor deve ser notificado para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência da notificação.
§ 1º Em decorrência da opção, o servidor deve ser exonerado do cargo, emprego ou função por que não mais tenha interesse.
§ 2º Com a opção pela renúncia aos proventos de aposentadoria, o seu pagamento cessa imediatamente.
§ 3º Se o servidor não fizer a opção no prazo deste artigo, o setor de pessoal da repartição deve solicitar à autoridade competente a instauração de processo disciplinar para apuração e regularização imediata.
§ 4º Instaurado o processo disciplinar, se o servidor, até o último dia de prazo para defesa escrita, fizer a opção de que trata este artigo, o processo deve ser arquivado, sem julgamento do mérito.
§ 5º O disposto no § 4º não se aplica se houver declaração falsa feita pelo servidor sobre acumulação de cargos.
§ 6 Caracterizada no processo disciplinar a o acumulação ilegal, a administração pública deve observar o seguinte:
I – reconhecida a boa-fé, exonerar o servidor do cargo vinculado ao órgão, autarquia ou fundação onde o processo foi instaurado;
II – provada a má-fé, aplicar a sanção de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos ou empregos em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação devem ser comunicados.