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Gab. E
Errada. Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça.
Art. 140. [...] Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.
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(250 Questões Inéditas, LC 840/11)
Questão 117. Após a cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a três meses de licença servidor, sem prejuízo de sua remuneração, podendo convertê-la em pecúnia.
Justificativa. Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.
§ 1º Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis, sendo vedada sua conversão em pecúnia, ressalvados os direitos adquiridos e as hipóteses do art. 142. Errada.
Tudo que há de bom: https://linktr.ee/pedrohtp
bons estudos!
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JUSTIFICATIVA: ERRADO. A contagem do prazo é interrompida na proporção de um mês para cada falta injustificada que o servidor tiver durante o período aquisitivo. Lei Complementar distrital n.º 840/2011: “Art. 139. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar (FGE) que eventualmente exerça. Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo: I – sofrer sanção disciplinar de suspensão; II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração. Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada falta.”
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Art. 139. Após cada quinquênio (5 anos) de efetivo exercício, o servidor ocupante de cargo efetivo faz jus a 3 meses de licença-servidor, sem prejuízo de sua remuneração, inclusive da retribuição do cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada escolar - FGE que eventualmente exerça.
Art. 140. A contagem do prazo para aquisição da licença-servidor é interrompida quando o servidor, durante o período aquisitivo:
I – sofrer sanção disciplinar de suspensão;
II – licenciar-se ou afastar-se do cargo sem remuneração.
Parágrafo único. As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 mês para cada falta.
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A CADA QUINQUÊNIO O SERVIDOR FAZ JUS A 3 MESES; A LEI NÃO FALA QUE SE ELE FALTAR POR MAIS DE 30, 40...OU SEI LÁ QUANTOS DIAS, SO FALA QUE " AS FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO RETARDAM A CONCESSÃO DA LICENÇA, NA PROPORÇÃO DE 1 MÊS PARA CADA FALTA. A QUESTÃO TENTOU LEVAR O CANDIDATO AO ERRO AO DIZER QUE RETARDAM EM UM DIA PRA CADA FALTA INJUSTIFICADA. QUEM DERA!
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Gab: ERRADO
- A questão está errada porque as faltas INJUSTIFICADAS retardam a concessão na proporção de 1 mês por cada falta e não se ele(a) faltar +30 dias e já ser interrompida. Além disso, a contagem do prazo para adquirir a licença só é INTERROMPIDO quando o servidor sofrer SANÇÃO disciplinar, tirar licença ou se afastar do cargo SEM remuneração. Aí sim há interrupção, no outro caso há apenas o retardamento!
FONTE: Art. 140 da Lei 840/11.
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NA PROPORÇÃO DE UM MES PARA CADA FALTA...