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E - aditar denúncia formulada pelo MP
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Poderes do assistente
Ao assistente será permitido:
a) propor meios de prova;
b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;
c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);
d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;
e) participar do debate oral;
f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP
g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;
h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;
i) requerer o desaforamento no rito do júri.
Obs1: segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.
Obs2: o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.
fonte Dizer o direito
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Gabarito: E
Art. 271 do CPP. Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos artigos 584, paragrafo 1°, e 598.
O Promotor de Justiça, face o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, é quem tem o dever de aditar a denúncia independentemente de manifestação judicial.
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Não cai no TJSP 21
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Rapaz, cai no conto do vigário.
CPP art. 311 Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
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Sobre
os poderes do assistente de acusação, o art. 271 do Código de
Processo Penal preleciona que ao assistente é permitido propor meios
de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os
articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos
interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos
dos arts. 584, §1º e 598 do CPP.
Assim
sendo, pela leitura do artigo, já é possível observar que a
alternativa incorreta, e que deve ser assinalada, é a letra “E",
pois o assistente não pode aditar a denúncia formulada pelo
Ministério Público. Às alternativas:
A)
Correta, pois ao assistente é permitido propor meios de prova,
conforme o art. 271 do CPP acima exposto.
B)
Correta. O §3º do art. 159 do CPP afirma que:
“Art.
159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados
por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
(...)
§3º.
Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente
de acusação,
ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e
indicação de assistente técnico".
C)
Correta. Apesar da hipótese não estar expressamente prevista no
art. 271 do CPP, é pacífico na doutrina que:
“(...)
com as mudanças produzidas pela Lei nº 12.403/11, que alterou os
dispositivos do CPP pertinentes à prisão cautelar, foi conferida
legitimidade ao assistente para requerer a decretação da prisão
preventiva (CPP, art. 311). Essa legitimidade do assistente também
se estende às demais medidas cautelares de natureza pessoal, já
que, ao tratar do procedimento atinente a tais medidas, o art. 282,
§2º, faz menção ao requerimento das
partes, aí
incluído, a nosso ver, o assistente da acusação.". (LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador.
2020. p. 1349)
D)
Correta. Sobre o tema, Renato Brasileiro (2020, p. 1348) dispõe que
o assistente tem poderes para: “(...) 2)
Requerer perguntas às testemunhas: em
se tratando de testemunhas da acusação ou da defesa, as perguntas
do assistente são formuladas sempre
depois do
Ministério Público, diretamente às testemunhas;"
E)
Incorreta, pois não há previsão legal neste sentido. A
possibilidade de aditar o libelo acusatório, ainda prevista no art.
271 do CPP, não se confunde com a possibilidade de aditar a
denúncia, pois em relação à denúncia, não é possível.
Gabarito
do professor: alternativa E.
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OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO:
1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:
"A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)
2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.
Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)
3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.