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ID
54127
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A respeito do direito do trabalho, julgue os itens a seguir.

O registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas é suficiente para conferir a personalidade jurídica à entidade sindical.

Alternativas
Comentários
  • "677 - Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."Neste mesmo sentido, dispôs o MTE na Portaria nº 1.277/03 em seu art. 1º que "a personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego".
  • A questão está errada. De acordo com o artigo 558, § 1o., o registro compete às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições autorizadas em virtude da lei.
  • Tendo em vista o gabarito, que dá a resposta como correta, a fundamentação está no Código Civil. O artigo 45 dispõe que "começa a existência legal das PJ de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". A questão se refere à personalidade jurídica da associação.A associação em sindicato (cf. art. 511, CLT) que necessita do registro na Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos termos do comentário anterior.
  • Citação do livro "Direito do Trabalho - Concursos Públicos" de Renato Saraiva:"(...) temos que a constituição do sindicato passa por 2 registros: - registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica; - registro no Ministério do Trabalho, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical."Portanto, para a resolução da questão em pauta, deve-se ter conhecimento dessa diferenciação proposta pela doutrina.Abs e Bons Estudos!Pierre
  • Pessoal, cuidado para não confundir. O sindicato sujeita-se a 2 registros:1) Registro no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (NCC, art. 45)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade jurídica" (como falado na questão)2) Registro no Ministério do Trabalho (CF, art. 8º, I, fim)- esse registro confere ao sindicato a chamada "personalidade sindical"
  • A constituição do sindicato passa por 2 registros:

    a) registro no cartório de registro civil de PJ, conferindo ao sindicato a chamada personalidade jurídica;

    b) registro no MTE, conferindo ao sindicato a chamada personalidade sindical, por intermédio do competente registro sindical.

    Obs: A função do MTE é unicamente verificar a observância do princípio da Unicidade Sindical e sua atividade é vinculada, ou seja, preenchidos os requisitos legais, deve conceder ao sindicato a personalidade sindical.

  • Conforme dispõe o artigo 45 do Código Civil, a personalidade jurídica é conferida com o registro do sindicato no cartório de registro das pessoas jurídicas.

    Já a aquisição da personalidade sindical depende do registro da pessoa jurídica no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), considerada como mera formalidade.

  • A personalidade jurídica se dá tão somente por atender ao preceito inscrito no Código Civil, art. 45, qual seja: inscrição do ato constitutivo no respectivo registro; mas o reconhecimento como SINDICATO investido nas suas prerrogativas se dá com o registro de acordo com o art. 558 da CLT, conforme orientação do art. 512 do mesmo diploma.
  • A questão está correta.Para a fundação de sindicato requer a observância de três requisitos: 1 - a lei não pode exigir a autorização do estado. 2 - personalidade jurídica: registro em cartório. 3 - personalidade sindical: registro no MTE.
  • Questão desatualizada.

  • Por que desatualizada?