-
Gabarito: letra B.
Para quem está estudando para o TCE/SC, acredito que resposta semelhante possa ser encontrada no Regimento Interno do TCE, art. 293:
"Incumbe ao Auditor:
I - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou da Câmara, observado o disposto no art. 181 deste Regimento:
a) exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até novo provimento;
b) substituir os Conselheiros em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal e sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de permanência na sessão, para fins de relatar os processos dos titulares;
II - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à Câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 117 a 121 deste Regimento, e relatando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos membros de cada Colegiado."
Bons estudos!
-
No RITCU:
Art. 55. Incumbe ao ministrosubstituto:
(...)
III atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.
Nota-se ainda que o ministro-substituto não vota. Ele só tem essa prerrogativa se estiver no exercício da substituição de ministro titular.
-
Gabarito: B.
Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União: Art. 78. (vetado)
Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.
Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
-
Letra B - LO/TCE-RJ, art 100-A, parágrafo único.