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ID
5412991
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

Isabel, Auditora do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, recebeu um processo administrativo para que presidisse a sua instrução e o relatasse.


Considerando as atribuições exercidas por Isabel com base na legislação de regência, é correto afirmar que ela:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

    Para quem está estudando para o TCE/SC, acredito que resposta semelhante possa ser encontrada no Regimento Interno do TCE, art. 293:

    "Incumbe ao Auditor:

    I - mediante convocação do Presidente do Tribunal ou da Câmara, observado o disposto no art. 181 deste Regimento:

    a) exercer as funções inerentes ao cargo de Conselheiro, no caso de vacância, até novo provimento;

    b) substituir os Conselheiros em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal e sempre que os titulares comunicarem ao Presidente do Tribunal ou da Câmara respectiva a impossibilidade de permanência na sessão, para fins de relatar os processos dos titulares;

    II - atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à Câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 117 a 121 deste Regimento, e relatando-os com proposta de decisão por escrito, a ser votada pelos membros de cada Colegiado."

    Bons estudos!

  • No RITCU:

    Art. 55. Incumbe ao ministrosubstituto:

    (...)

    III atuar, em caráter permanente, junto ao Plenário e à câmara para a qual for designado, presidindo a instrução dos processos que lhe forem distribuídos na forma estabelecida nos arts. 147 a 151 e 153, e relatando-os com proposta de acórdão por escrito, a ser votada pelos membros do respectivo colegiado.

    Nota-se ainda que o ministro-substituto não vota. Ele só tem essa prerrogativa se estiver no exercício da substituição de ministro titular.

  • Gabarito: B.

    Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União: Art. 78. (vetado)

    Parágrafo único. O auditor, quando não convocado para substituir ministro, presidirá à instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelos integrantes do Plenário ou da Câmara para a qual estiver designado.

    Art. 79. O auditor, depois de empossado, só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.

  • Letra B - LO/TCE-RJ, art 100-A, parágrafo único.