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ID
54130
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 17ª Região (ES)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação aos recursos trabalhistas, julgue os itens
subsequentes.

Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.

Alternativas
Comentários
  • Não há mais embargos por violação no TST. Só por divergência. lei 11496/07 - clt894 e lei 7701 art. 3º, III, b.
  • Questão linda, não?

    Antiga disposição da lei 7.701/1988, alterada pela lei 11.496/2007;

     b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; Portanto, revogada. Errada. Estudar, estudar, estudar..
  • Redação atual da Lei 7.701/88:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: (..)

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais; (Redação dada pela Lei 11.496, de 2007)"


  •  

    Contudo, a Lei 11.496/07 também modificou a redação da alínea b do inciso III do art. 3º da Lei 7.701/88, que passou a estabelecer a competência da Seção de Dissídios Individuais para julgar em última instância os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais.

  • A questão contradiz a nova redação do art. 894, CLT, dada pela Lei 11.496 de 2007, conforme destaca a Profª Daniele Rodrigues do euvoupassar.com.br:

     

    Antes do advento da Lei 11.496/07, a Lei 7.701/88 previa três espécies de embargos, quais sejam embargos de divergência, de nulidade e infringentes. Sob a égide da nova Lei são previstos apenas dois tipos de embargos: embargos de divergência e embargos infringentes.

     

    A Lei 11.496/07 estabeleceu nova redação ao art. 894 da CLT que assim dispõe:

     

    Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

    I – de decisão não unânime de julgamento que:

    a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

    II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

  • Eliana,
    o enunciado da questão diz que cabe à SDI, quando o correto é ao PLENO DO TST. Tambem há referencia à violação de preceito de lei ou CF, quando os embargos, de divergencia,  são cabíveis apenas quando há divergencia entre turmas relativamente à jurisprudencia(apenas).
  • CUIDADO COM AS AFIRMAÇÕES. SEGUNDO A LEI 7.701/88, O JULGAMENTO DE EMBARGOS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA NÃO É COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO, MAS SIM DA SDI (VIDE ART. 3°, III, "b", DA LEI EM COMENTO), OU SEJA, O ERRO NÃO É ESSE!

    AO OBSERVARMOS O ART. 3°, III, "b", DA LEI 7.701/88 ACIMA MENCIONADO, VERIFICAREMOS QUE O ERRO ESTÁ NA PARTE "ou destas com decisão da SDI, ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF " TRAZIDO PELO ENUNCIADO.

    SEGUNDO O ALUDIDO ARTIGO:

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

     III - em última instância:

     b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais..."

  • Somente com a CLT é possível responder esta questão, por exclusão, embora a resposta não fique tão completa quanto a que os colegas postaram anteriormente. Mas isto ajudaria caso o candidato não consiga lembrar da Lei 7.701 na hora da prova.
    Como já foi dito, há dois tipos de embargos, os infringentes e o de divergência:
            Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
         [infringentes]   I - de decisão não unânime de julgamento que: (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            b) (VETADO) 
    [divergência]        II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.  (Incluído pela pela Lei nº 11.496, de 2007)
            Parágrafo único. (Revogado dada pela Lei nº 11.496, de 2007)
    Assim, o enunciado da questão pode ser dividida em duas partes:
    A primeira fala dos embargos de divergência, “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões divergentes das turmas, ou destas com decisão da SDI,” que pode estar certa, embora haja dúvida se é competente a SDI e se é em última instância, porque a CLT não diz nada a respeito (esquecendo a Lei 7.701).
    Já a segunda parte do enunciado diz que “Compete à Seção de Dissídios Individuais (SDI) julgar em última instância os embargos interpostos às decisões . . . ou com enunciado da súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF.”
    Na CLT não há mais referência à súmula e violação de lei federal ou CF como objeto de embargos; logo, a questão está errada.
    Só para constar, esta segunda parte se refere aos embargos de nulidade, que foram revogados:
    Lei 7.701, art. 3°, III, b
      b) os embargos interpostos às decisões divergentes das Turmas, ou destas com decisão da Seção de Dissídios Individuais, ou com enunciado da Súmula e as que violarem literalmente preceito de lei federal ou da Constituição da República; (revogado)
  • GABARITO ERRADO

     

    O erro da questão está no final, quando fala: "que violarem literalmente preceito de lei federal ou da CF".

     

    Lei 7701/88, Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    III - em última instância:

    b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;

     

    Art. 894.  No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:   

    II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. 

  • ERRADO


    CABIMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - clt

    Art. 894. No TST cabem embargos: II - das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela SDI, (ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)

    -previsão embargos de nulidade (por violação lei federal/CF) foi SUPRIMIDO pela L11496/07


    JULGAMENTO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - L7701

    Art. 3º Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar: III - em última instância: b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela SDI;


    obs. "(ou contrárias a S ou OJ do TST ou SV.)": redação posterior à L7701