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ID
5413009
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Determinado Juiz de Direito, titular de uma Vara de Família, apresentava baixa produtividade, demorando de modo irrazoável na realização de audiências e na prolação de decisões, o que vinha causando grande prejuízo ao interesse público. Afinal, inúmeros processos que ali tramitavam, a exemplo das ações de alimentos, exigiam decisão célere. À luz desse quadro, um influente político da região procurou seu advogado e perguntou se seria possível remover o Juiz, da referida Vara, contra a sua vontade.


O advogado respondeu, corretamente, que as remoções dos Juízes de Direito:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ E

    CF/88

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

  • A remoção poderá ser a pedido ou por interesse público, por meio da maioria absoluta do respectivo tribunal ou CNJ.

  • PROCESSO DISCIPLINAR. JUÍZES-AUDITORES. INTERESSE PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. REMOÇÃO COMPULSÓRIA. Restando comprovado, durante as investigações, que as condutas tidas como irregulares atribuídas aos Magistrados resultaram em patente prejuízo aos trabalhos da Auditoria onde exerciam jurisdição, impõe-se a remoção compulsória, por motivo de interesse público, a teor do artigo 45, inciso I, da LOMAN, c/c o artigo 196, "caput", do RISTM. Por unanimidade, rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Ministério Público Militar e pela Defesa dos Magistrados e, por maioria, decretada a remoção compulsória de ambos os Juízes-Auditores.(STM - ProcDisc: 1 DF 2005.01.000001-3, Relator: FLAVIO FLORES DA CUNHA BIERRENBACH, Data de Julgamento: 24/08/2006, Data de Publicação: Data da Publicação: 24/11/2006 Vol: Veículo:)

    Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou compulsória, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento.

    Parágrafo único. A remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se, mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antiguidade.

  • Garantias dos Magistrados:

    1.VITALICIEDADE- é a garantia de perder o cargo apenas em virtude de decisão judicial transitada em julgado. Existem dois modos de adquiri-la, quais sejam:

    • A) Juiz de 1º grau APROVADO em concurso após 2 ANOS de EFETIVO EXERCÍCIO (antes desse prazo, o magistrado ocupa o cargo de Juiz substituto);
    • B) Juiz de tribunal NOMEADO pelo chefe do poder executivo (após sabatina no Senado) que, neste caso, a vitaliciedade é adquirida com a POSSE;

    2.IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIO- todos os juízes gozam dessa garantia desde a POSSE;

    3.INAMOVIBILIDADE-

    • regra: todos os magistrados devem concordar com o ato de sua remoção;
    • exceção: conforme previsão no artigo 93, VIII, CF (ora chamada de remoção de ofício), possibilita o magistrado ser removido de modo compulsório, DESDE QUE, de forma cumulativa, haja interesse público + decisão por maioria absoluta do respectivo tribunal ou do CNJ;

  • GAB:D

    -Casos de 2/3 Poder Judiciário:

    • 2/3 Recusar juiz + antigo (CF art. 93, II, d)
    • 2/3 Recusar recurso extraordinário (CF art. 102, §3º)
    • 2/3 Revisar/aprovar/cancelar súmula vinculante (CF Art. 103-A)

    -Casos maioria absoluta Poder Judiciário:

    (CF art. 93 )VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;   

    (CF art. 93 ) X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; 

  • Gabarito letra E):

    " podem ser compulsórias, como nos fatos descritos, por decisão da maioria absoluta do órgão colegiado competente."

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    (...)

    VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

    (...)

    X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

    A Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. Assim, não há óbice para que o CNJ anule o julgamento (se não há quorum suficiente para atingir a maioria absoluta) do Tribunal e inicie lá um outro procedimento.

    • A Constituição, expressamente, confere ao CNJ competência para avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário. Assim, não há óbice para que o CNJ anule o julgamento do Tribunal e inicie lá um outro procedimento.
    • Uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo CNJ é justamente a falta do quórum para proferir decisão administrativa por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.
    • O CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.
    • STF. 1ª Turma. MS 35.100/DF, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 8/5/2018 (Info 901).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ pode avocar PAD que tramita no Tribunal se não há quórum suficiente para se atingir maioria absoluta. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 16/09/2021

  • GABARITO: E

    Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:

    II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

  • Gabarito E

    Art. 95

    Regra : garantia da inamovibilidade.

    Art. 93

    Exceção: ato de remoção por maioria absoluta do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa.

  • Q. Fumarc, PC-MG, 2021:

    O delegado local, durante investigação de crime de corrupção, peticionou ao juiz de direito da Comarca. Esse magistrado é titular há 5 anos na Vara Única local e, ao atender os pedidos de busca e apreensão do delegado, acabou desagradando os interesses de diversos empresários poderosos. Estes, por sua vez, ameaçaram que usariam de sua influência para promover a retirada forçada do juiz daquela Comarca. Sobre a remoção involuntária desse magistrado da Comarca, é CORRETO afirmar:

    Pode ocorrer, por motivo de interesse público, fundado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal de Justiça daquele Estado ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa. (C)

  • A FGV adora cobrar a exceção à garantia da inamovibilidade: Decisão da maioria absoluta do Tribunal ou do CNJ.

  • Gab E

    VIII - o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).