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Gabarito ☛ B
CF/88
Art. 194.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (art. 1° inconstitucional)
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (art 2° inconstitucional)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (art. 3° inconstitucional)
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Mata a questão logo de cara, pois não poderá ter uniformidade e equivalência
dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais.
RUMO PMCE 2021
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E ai, tudo bom?
Gabarito: B
Bons estudos!
-Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.
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GABARITO: B
Art. 194, Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
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quanto ao art. 1º:
Art. 1º, a redução, por um período de doze meses, dos benefícios da seguridade social.
-> a redução dos benefícios da seguridade social não pode ser resultante de lei, de vontade humana, diferentemente de redução do valor real dos mesmos benefícios quando diante de fatores externos como inflação pex.
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Olá pessoal!
A questão em tela pede ao candidato que analise três artigos de uma lei hipotética a fim de dizer se são ou não compatíveis com a Constituição, mais precisamente sobre o tema seguridade social.
Vejamos o que nos diz o art. 194 da Constituição:
"Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.".
Vejamos agora a lei hipotética:
Art. 1º: segundo o inciso IV do 194, não se pode reduzir o valor dos benefícios. INCONSTITUCIONAL;
Art. 2º: inciso II, não se pode diferenciar urbano e rural. INCONSTITUCIONAL;
Art. 3º: inciso VII, a administração é descentralizada. INCONSTITUCIONAL.
Neste sentido, GABARITO LETRA B) todos os artigos são inconstitucionais.
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Para que essa aberração em forma de lei acontecesse, os Deputados e Senadores desse sofrido país teriam que emendar a constituição, retirando do texto da Carta Magna parte do artigo 194, o que causaria uma deformação dos entendimentos subsequentes de toda a cascata legislativa que foi desenvolvida em cima dos incisos removidos desse artigo. Nada impossível ante o bolsonarismo ululante de nossos tempos.
Em vermelho o que seria revogado com a promulgação da lei fictícia:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; (O segundo artigo da lei fictícia)
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; (O primeiro artigo da lei fictícia)
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (O terceiro artigo da lei fictícia)
Gabarito: B
PS: Aberto a complementações, pois não sou operador do direito, sou um mero concurseiro e posso cometer falhas e imprecisões.
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Os três artigos violam princípios constitucionais.
Art. 1º viola o princípio da IRREDUTIBILIDADE do valor dos benefícios.
Art. 2º viola o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às POPULAÇÕES URBANAS E RURAIS.
Art. 3º viola o princípio do caráter democrático e DESCENTRALIZADO da administração mediante gestão QUADRIPARTITE, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo nos órgãos colegiados.
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GABARITO B
Basta observar o disposto no Art.194 da CF/88 que disserta sobre as disposições gerais acerca da seguridade social no Brasil. Os artigos da referida suposta lei em questão fere os incisos II, IV e VII do art. 194 da CF/88.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos
e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos
seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contributivo da previdência social;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.
#Futuro servidor público federal
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-Irredutibilidade: Visa manter o poder aquisitivo dos segurados ART. 1º
-Uniformidade e equivalência: proíbe a tratativa diferenciada entre trabalhadores urbanos e rurais. ART 2º
Caráter democrático e descentralizado da administração: Participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. ART.3º