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ID
5413018
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

João, Deputado Estadual, no início do segundo semestre, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser aprovada uma lei, pela Assembleia Legislativa, com a produção de efeitos imediatos, aumentando a alíquota do ICMS e reduzindo a alíquota do ISS.


A assessoria respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    ISS → imposto de competência municipal. Logo, não pode sua alíquota ser alterada por lei estadual;

    ICMS → imposto de competência estadual. Assim, sua alíquota intraestadual pode ser alterada por lei estadual.

    Além disso, tanto o ISS quanto o ICMS obedecem aos princípios da anterioridade e da anterioridade nonagesimal.

  • O ISS é imposto que se sujeita à observância do princípio da anterioridade. Isto significa que a lei que criar ou aumentar o ISS só poderá produzir efeitos no exercício seguinte àquele em que a norma tiver sido editada, respeitado o prazo mínimo de noventa dias (princípio da anterioridade nonagesimal). De acordo com o art. 156, §3º, I - Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I- fixar suas alíquotas máximas e mínimas.

    O ICMS de acordo com o art. 155, IV da CF - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: IV - Terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. "O Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a alteração de alíquotas de ICMS sobre produtos importados por meio de Resolução do Senado Federal."

  • Quando a questão cobrar alíquota de ICMS, tem que respirar fundo e avançar com cuidado. Vamos lá:

    CF, art. 155, §2º:

    IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação;

    ICMS é um imposto complexo, pode incidir em operações dentro do estado ou fora dele. Nas operações fora, quem determina a alíquota é o Senado, como se vê acima. Nas operações internas, a princípio, quem decide sobre a alíquota é o estado, por lei. Este é o caso da possibilidade aventada na questão, desde que observada a anterioridade.

    Porém, mesmo nas operações internas, ainda é facultado ao Senado estabelecer alíquota máxima e mínima, nos termos da CF, art. 155, §2º:

    V - é facultado ao Senado Federal:

    a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

    b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;

    Não tenho muita familiaridade com essa parte tributária, mas é o que eu entendi lendo aqui os artigos. Se não for bem assim, agradeceria a contribuição dos colegas

  • Informação útil de revisão: isenções de impostos exigem lei específica e no caso do ICMS ela deve ser deliberada através de convênios.

    Art. 150, CF. § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.  

    Art. 155, §2º, inc. III (Trata sobre o ICMS):

    g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  • Oi, tudo bem?

    Gabarito: C

    Bons estudos!

    -Quanto MAIOR forem os seus estudos, MENORES são as chances de cair no fracasso.

  • Não seria mediante convênio?

  • Essa questão aborda mais direito tributário do que a própria CF em Si.

    Alguém sabe me dizer se a FGV gosta de cobrar esse assunto em Constitucional?

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre limitações constitucionais ao poder de tributar.
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    III) cobrar tributos:
    b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade);
    c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b (princípio da anterioridade nonagesimal).
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    II) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    III) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.

    3) Exame da questão e identificação da resposta
    João, Deputado Estadual, no início do segundo semestre, consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de ser aprovada uma lei, pela Assembleia Legislativa, com a produção de efeitos imediatos, aumentando a alíquota do ICMS e reduzindo a alíquota do ISS.
    A assessoria respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos que:
    i) a alíquota do ISS não poderia ser reduzida (verdade): note-se que o ISS é um tributo municipal (e do Distrito Federal) [CF, art. 156, inc. IV]; portanto, a Assembleia Legislativa somente poderia legislar sobre tributos estaduais;
    ii) o aumento da alíquota do ICMS (de competência estadual e do Distrito Federal) não poderia produzir efeitos imediatos, devendo observar o princípio da anterioridade, incluindo a anterioridade nonagesimal (verdade): nos termos do art. 150, inc. III, alíneas “b" e “c", sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado aos Estados e ao Distrito Federal cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (princípio da anterioridade nonagesimal).

    Resposta: C.


  • A CF/88 prevê algumas exceções aos princípio da anterioridade e noventena, as quais discriminamos a seguir: 

    • II, IE e IOF; 

    • Impostos extraordinários de guerra (IEG); 

    • Empréstimos compulsórios referentes à guerra e à calamidade pública; 

    exceções apenas ao princípio da anterioridade: 

    • IPI; 

    • Contribuições para financiamento da seguridade social. 

    • CIDE-Combustíveis (Não se aplica a anterioridade para a redução e o restabelecimento de alíquotas). 

    • ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (Também não se aplica a anterioridade apenas para a redução e o restabelecimento de alíquotas). 

    exceções apenas à noventena: 

    • Imposto de Renda (IR). 

    • Alterações da base de cálculo do IPTU e do IPVA.