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ID
5413027
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX/2021 e a encaminhou para a apreciação do Congresso Nacional.


À luz da sistemática constitucional, o referido ato normativo, preenchidos os demais requisitos exigidos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ C

    (A) e (B)

    Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

    (C)

    Vide comentário acima

    (D)

    Medidas provisórias tratam de leis ordinárias, cujo quorum de aprovação é simples.

    (E)

    As MPs produzem efeitos imediatamente após sua publicação.

    CF/88

  • No que tange às MEDIDAS PROVISÓRIAS, poderão ocorrer quatro desfechos:

    1°) NÃO APRECIAÇÃO- é a renúncia tácita após o prazo de 120 dias ( 60 + 60 prorrogáveis automaticamente), isto é, o C.N. não se manifesta, logo, perde sua eficácia;

    2°) REJEIÇÃO EXPRESSA- o C.N., de forma explícita, rejeita tal Medida dentro do prazo;

    3°) APROVAÇÃO SEM ALTERAÇÃO- neste caso, o C.N. aprova a Medida, a qual será ulteriormente promulgada pela MESA DO CONGRESSO NACIONAL (não é o presidente que promulga nesta situação, pois, não teve nenhuma alteração);

    4°) APROVAÇÃO COM ALTERAÇÃO- já aqui, poderá o C.N. suprimir ou adicionar emendas, DESDE QUE tenha pertinência com o texto originário. Caso, então, não houver coerência, NÃO PODERÁ o C.N. inserir ou retirar em seu texto, sob pena, inclusive, de Ação Direta de Inconstitucionalidade (conforme situação ocorrida na ADI 5.127/DF, datado em 15/10/2015, na qual o C.N. incluiu matérias totalmente estranhas à Medida Provisória, denominado, neste caso, de "Contrabando Legislativo"). Se, por fim, tiver alteração pertinente na Medida Provisória, será promulgada pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, visto que, apesar deste ter elaborado, retorna para ele pelo fato da mudança efetuada pelo C.N.;

  • GABARITO: C

    As medidas provisórias são editadas pelo presidente em casos de relevância e urgência. Com força de lei e vigência imediata, perdem a eficácia caso não convertidas em lei pelo congresso nacional em até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

    Ao ser editada, entra em vigor por 60 dias, prorrogáveis por mais sessenta, quando passam a trancar a pauta do congresso e precisam ser apreciadas. Após este prazo, se o caso o congresso não converta a medida provisória em lei, esta perde sua eficácia e, assim, caberá ao congresso disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes.

  • Constituição:

      “Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.          

    § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.         

    § 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.         ”

     

    As Medidas Provisórias são normas com força de lei, editadas pelo Presidente da República em situações de relevância e urgência. Apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a Medida Provisória precisa da posterior apreciação pelas Casas do Congresso Nacional (Câmara e Senado) para se converter definitivamente em lei ordinária. Seu prazo inicial de vigência é de 60 dias, e será prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional. Se não for votada em até 45 dias, contados de sua publicação, entrará em regime de urgência na Casa em que se encontrar (Câmara ou Senado), ficando sobrestadas, até que se termine a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias)

  • Aquela questão pra ninguém zerar

  •  As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

  • Nosso gabarito encontra-se na alternativa ‘c’, que está em perfeita harmonia com o disposto no §3º do art. 62 da Constituição Federal de 1988. Vejamos: “Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes”. Vejamos agora o porquê de as demais alternativas estarem erradas:

    - letra ‘a’: a não apreciação da MP dentro do período estipulado pelo texto constitucional ocasiona sua perda de eficácia por decurso de prazo;

    - letra ‘b’: a MP poderá ser apreciada (para ser rejeitada expressamente ou convertida em lei) dentro do prazo de 60 dias (prorrogável uma única vez por igual período);

    - letra ‘d’: a MP é apreciada em sessão bicameral (em cada Casa Legislativa em separado – sendo que a Câmara dos Deputados é sempre a Casa iniciadora, por força do art. 62, § 8°, CF/88), e será convertida em lei se aprovada em ambas as Casas (por maioria simples);

    - letra ‘e’: a MP começa a produzir seus efeitos de forma imediata, tão logo é editada pelo Presidente da República.

    Gabarito: C

  • . Letra C

    Art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes

  • A presente assertiva é facilmente respondida com a leitura da lei seca:

    "CF, art. 62, § 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes."

  • Gabarito: letra C.

     

    O Presidente da República editou a Medida Provisória nº XX/2021 e a encaminhou para a apreciação do Congresso Nacional. À luz da sistemática constitucional, o referido ato normativo, preenchidos os demais requisitos exigidos:

     

    c) perderá a eficácia se não for convertido em lei em sessenta dias, prorrogáveis por igual período;

    É a regra prevista no art. 62, § 3º, da Constituição Federal

    Se for integralmente rejeitada (ou perder sua eficácia por decurso de prazo, em decorrência da não apreciação pelo Congresso Nacional no prazo constitucionalmente estabelecido), a medida provisória será arquivada, e o Congresso Nacional baixara ato declarando-a insubsistente, devendo disciplinar, por meio de decreto legislativo, no prazo de sessenta dias contados da rejeição ou da perda de eficácia por decurso de prazo, as relações jurídicas dela decorrentes; caso o Congresso Nacional não edite o decreto legislativo no prazo de sessenta dias, as relações jurídicas surgidas no período permanecerão regidas pela medida provisória.

     

    Agora, caso sejam introduzidas modificações no texto adotado pelo Presidente da Republica (conversão parcial), a medida provisória será transformada em "projeto de lei de conversão", e o texto aprovado no Poder Legislativo será, aí sim, encaminhado ao Presidente da Republica, para que o sancione ou vete. Pergunta: se entre a aprovação do projeto de lei de conversão e a sanção/veto do Presidente, o prazo de 120 dias de vigência máxima da MP for ultrapassado, ela perde a sua vigência? O STF, manifestando-se sobre essa questão, firmou entendimento que não, com fundamento no § 12 do art. 62.

    Demais incorretas:

     

    a) ;

    Não apreciado no prazo máximo de 120 dias, a MP caducará e perderá sua eficácia por decurso de prazo.

     

    b) perderá a eficácia se não for apreciado ;

    Perderá eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

     

    d) ;

    Não há previsão de quórum qualificado para apreciação das medidas provisórias. 

     

    e) começará a produzir efeitos .

    A MP produz efeitos desde a sua edição, com força de lei

  • Letra C: perderá a eficácia se não for convertido em lei em sessenta dias, prorrogáVEIS por igual período;

    Como é que é prorrogáVEIS?

    Que eu saiba a CF/88 diz: (...) prorrogáVEL por igual período (...), ou seja, 60 + 60. Prorrogáveis dá a entender que seria 60 + 60 + 60, ao infinito...

    Ao meu ver, não há alternativa correta. :s