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Gabarito ☛ A
Lei 1.762/1986
Art. 168 - Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão; e
III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele.
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Não se faz concurso só PARA passar, se faz ATÉ passar.
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GABARITO LETRA A
PRESCRIÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 168 - Prescreverá:
I - Em dois meses, a falta sujeita à repreensão;
II - Em dois anos, a falta sujeita à pena de suspensão;
e III - Em cinco anos, a falta sujeita às penas de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
resumindo
REPREENSÃO 2 meses
SUSPENSÃO 2 anos
DEMISSÃO e CASSAÇÃO 5 anos
Parágrafo único - Também a falta, prevista em Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com ele
aprofundando
DEMISSÃO Trata-se de um dos artigos mais importantes de todo o Estatuto dos Servidores do Amazonas. Memorizem todas as hipóteses de demissão.
Lei 1.762/1986
Art. 161 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - Crime contra a administração pública, assim definido na Lei Penal; II - Abandono de cargo; III - Inassiduidade habitual; IV - Incontinência pública ou escandalosa e prática de jogos proibidos; V - Insubordinação grave em serviço; VI - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa e em estrito cumprimento do dever legal; VII - Aplicação irregular de dinheiro público; VIII - Revelação de fato ou informação de natureza sigilosa que o funcionário conheça em razão do cargo; IX - Corrupção passiva, nos termos da Lei Penal; X - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual; XI - ocorrência de qualquer das vedações previstas no, art. 144, se provada a má-fé; XII - Transgressão de quaisquer dos itens IV, V, VI, VII e IX do artigo 150.
FOCO NA APROVAÇÃO
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Qual seria o erro da assertiva B) ?
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Acredito que a letra "B" também está correta.
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Só gostaria que fosse citado qual é o artigo do código penal que fala em "ofensa física". O artigo 129 trata de lesões corporais, sendo certo que a expressão "ofensa física" induz o candidato ao erro por malferir o princípio da estrita legalidade que impera no Direito Penal.
Ofensa física, numa intepretação extensiva (que não se aplica ao CP mas apenas ao CPP), poderia fazer se referir à contravenção penal de vias de fato, mas ainda assim a alternativa estaria viciada.
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Acertei na intuição, mas assim como muitos fiquei entre A e B
Seria a alternativa B se a falta não configurasse crime.
Ex: falta habitual, insubordinação e etc..