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ID
5413051
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

O Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas, para melhor organizar e priorizar as atividades de sua competência e visando a atender ao princípio da eficiência da administração pública, resolveu delegar determinados atos administrativos ao Secretário-Geral.


No caso em tela, de acordo com a doutrina de Direito Administrativo e a Lei Estadual do Amazonas nº 2.794/2003, o Presidente do TCE/AM:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Lei Estadual do Amazonas nº 2.794/2003

    Art. 13. Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I – a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa na forma por ela determinada;

    IV – as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

    Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.

  • Respostas também na Lei n. 9.784/99

    A - CORRETA - deve fazer publicar o ato de delegação e sua revogação no Diário Oficial;

    R: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

    B - INCORRETA - deve renunciar à sua competência se não houver impedimento legal, mediante delegação de atribuição;

    R: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos

    C - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei, como decisão de recursos administrativos;

    R: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

     I - a edição de atos de caráter normativo;

    II - a decisão de recursos administrativos;

    III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

    D - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei e as decisões proferidas por delegação não podem mencionar explicitamente esta qualidade;

    R: Art. 14. § 3  As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

    E - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei e as decisões proferidas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegante.

    R: Art. 14. § 3  As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

  • Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!

  • CAPÍTULO VI

    DA COMPETÊNCIA

    Art. 13.  Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:

    I – a competência para a edição de atos de caráter normativo;

    II – a decisão de recursos administrativos;

    III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa na forma por ela determinada;

    IV – as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;

    V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.

     

    Art. 14.  O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado