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Gabarito ☛ A
Lei Estadual do Amazonas nº 2.794/2003
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I – a competência para a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa na forma por ela determinada;
IV – as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado.
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Respostas também na Lei n. 9.784/99
A - CORRETA - deve fazer publicar o ato de delegação e sua revogação no Diário Oficial;
R: Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
B - INCORRETA - deve renunciar à sua competência se não houver impedimento legal, mediante delegação de atribuição;
R: Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos
C - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei, como decisão de recursos administrativos;
R: Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
D - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei e as decisões proferidas por delegação não podem mencionar explicitamente esta qualidade;
R: Art. 14. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
E - INCORRETA - pode delegar competência para matérias determinadas em lei e as decisões proferidas por delegação considerar-se-ão editadas pelo delegante.
R: Art. 14. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
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Os únicos limites da sua mente são aqueles que você acreditar ter!
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CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação, entre outras hipóteses decorrentes de normas específicas:
I – a competência para a edição de atos de caráter normativo;
II – a decisão de recursos administrativos;
III – as atribuições recebidas por delegação, salvo autorização expressa na forma por ela determinada;
IV – as matérias de competência exclusiva do agente, órgão ou entidade;
V - as competências essenciais, que justifiquem a existência do órgão ou entidade.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação serão publicados no Diário Oficial do Estado