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ID
5413063
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado.


De acordo com a nova Lei de Licitações (Lei Federal nº 14.133/2021), a alienação pretendida está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, via de regra:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ D

    Lei 14.133/2021

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    II - tratando-se de bens móveis, dependerá de licitação na modalidade leilão [...].

    Atenção:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Não vamos confundir: A 8666 traz uma simples diferencinnha, passível do candidato marcar a letra E.

    Art. 17.  A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

  • gab: D -

    -(8666/93)Art. 17. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa(para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais) + licitação na modalidade de concorrência.

    -(LEI 14133/21)Art. 76. interesse público devidamente justificado + precedida de avaliação

    • IMÓVEIS - autorização legislativa + licitação na modalidade leilão
  • GABARITO: D

    Art. 76.A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • Gabarito D

    8.666/1993 → era modalidade leilão para alienação de bens móveis, até o limite de valor da tomada de preços, e para alienação de bens imóveis, em regra, dependia da modalidade concorrência (tinha exceção se a aquisição houvesse derivado de procedimento judicial ou dação em pagamento, admitindo a modalidade concorrência ou leilão).

    14.133/2021 (nova lei de licitações) → a modalidade leilão se aplica a qualquer caso (móvel ou imóvel, independente do valor).

    Fonte: Prof. Hebert Almeida.

  • LEI 14.133 - NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    .

    MODALIDADES DE LICITAÇÃO (Prega CCo na Lei Di)

    - PREGÃO

    CONCORRÊNCIA

    CONCURSO

    LEILÃO

    - DIÁLOGO COMPETITIVO

  • A questão trata das disposições da Nova Lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021) acerca da alienação de bens imóveis públicos.

    De acordo com o artigo 76 da referida lei, a alienação de bens da Administração Pública é subordinada à existência de interesse público devidamente justificado e será precedida de avaliação do bem.

    No caso de alienação de bens imóveis a alienação dependerá de prévia autorização legislativa e de licitação na modalidade leilão, sendo dispensada a licitação apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei.

    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) dependerá de autorização do Governador do Estado e poderá ser feita com inexigibilidade de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Governador.

    B) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e poderá ser feita com dispensa de licitação;

    Incorreta. A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização não depende de autorização do Tribunal de Contas.

    C) dependerá de autorização do Tribunal de Contas e de licitação na modalidade concorrência;

    A alienação de bem imóvel público estadual não depende de autorização do Tribunal de Contas e deve ser precedida de licitação na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    D) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão;

    Correta. A alienação de bens imóveis públicos, de acordo com o artigo 76 da Lei nº 14.133/2021, depende de autorização legislativa e, via de regra, de licitação na modalidade leilão.

    E) exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade concorrência.

    Incorreta. A licitação para alienação de bem imóvel público, no regime da Lei nº 14.133/2021, deve se dar na modalidade leilão e não na modalidade concorrência.

    Gabarito do professor: D. 

  • Atenção Galera... a questão versa exclusivamente sobre a nova lei de licitações que só permite essa Alienação de Imóveis na modalidade Leilão.

    A lei 8.666/93 Permitia tanto Leilão quanto Concorrência.

  • A nova lei de licitações facilitou a vida do concurseiro (somente nessa parte de alienação de bens).

    Regra:

    1. Alienação de bens em geral (independente se móveis ou imóveis) subordina-se ao interesse público com justificativa & avaliação prévia + Leilão (*exceto nos casos de licitação dispensada).
    2. Quando imóveis precisa de autorização legislativa e licitação na modalidade Leilão.
    3. Se forem imóveis decorrente de ação judicial ou dação em pagamento é dispensada a autorização legislativa.
    4. Para móveis, basta a licitação na modalidade leilão, pois dispensa autorização legislativa.

    LETRA D!

  • 14.133/21

    Falou em ALIENAÇÃO, só pode ser LEILÃO.

  • De acordo com a Lei 14.133/21, a modalidade de licitação utilizada para alienação de bens (imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos) é o leilão (art. 6º, XL).

    E, nos termos do art. 76 dessa lei:

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa dependerá de licitação na modalidade leilão, (...)

    Gabarito: D

  • Gabarito: D

    Outra questão parecida:

    Ano: 2021 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Diante da implantação do processo eletrônico, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado Alfa verificou que a circulação de pessoas e a ocupação das salas no fórum da Comarca Beta diminuiu vertiginosamente. Após estudos e planejamento estratégico, em outubro de 2021, o Tribunal concluiu que um dos blocos do citado fórum, consistente em edifício autônomo situado no imóvel ao lado do prédio principal, atualmente não está sendo utilizado e, por isso, deveria ser vendido. No caso em tela, de acordo com a Lei nº 14.133/2021, a alienação do mencionado bem imóvel, demonstrada a existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de:

    Alternativas

    A avaliação, exigirá autorização do Tribunal de Contas e dependerá de licitação na modalidade concorrência; 

    B estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de autorização do Tribunal de Contas;

    C avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade pregão;

    D avaliação, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão; (Correto)

    E estudo de viabilidade e economicidade da alienação e dependerá de licitação na modalidade concorrência, sendo desnecessária autorização legislativa. 

  • CAPÍTULO III

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:

    XL - leilão: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos a quem oferecer o maior lance;

    CAPÍTULO IX

    DAS ALIENAÇÕES

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

  • LEILÃO

    para alienação, a quem oferecer o maior lance, de:

    • bens imóveis
    • bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos

    Obs.: a Concorrência não serve mais para alienações!

    CRITÉRIO DE JULGAMENTO

    • maior lance (única modalidade que aceita esse critério!)

    RITO

    não segue integralmente rito da Lei de Licitações;

    • regulamento deverá dispor sobre procedimentos operacionais

    • Pode ser conduzido por: servidor designado ou leiloeiro oficial

    DIVULGAÇÃO

    • é obrigatória em sítio eletrônico e em local de ampla circulação, e facultativa em outros meios.

    prazo mínimo entre edital e o leilão: 15 dias úteis.

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES

    • não exige registro cadastral prévio

    • não tem fase de habilitação

    • deve ser homologado assim que feito o pagamento pelo licitante vencedor

    • realização presencial somente se comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a administração em relação ao formato eletrônico.

  • Alternativa D.

    Conforme previsto na Lei 14.133/21.

    Art. 76. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de:

    (...).

  • Outra mudança da 8.666 pra 14.133

    8.666/93 - Concorrência

    14.133/21 - Leilão

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • GABARITO: D

    LEI 14133

    ALIENAÇÃO DE BENS

    Leilão em qualquer caso, não importa o valor, não importa se é móvel ou imóvel

    é necessário haver:

    1) PARA BENS IMÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

    c) Autorização Legislativa

    2) PARA BENS MÓVEIS

    a) Interesse Público previamente justificado

    b) Precedência de avaliação

  • O Estado do Amazonas pretende alienar um prédio público que atualmente não está sendo utilizado”

    → na nova lei, será alienação de bens, TANTO MÓVEIS E IMÓVEIS, se não for DIPENSADA, será LEILÃO!

    → apenas IMÓVEL depende de AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA!

    PRÉDIO PÚBLICO = IMÓVEL = Precisa de autorização legislativa, exceto quando a aquisição for por PROCESSO JUDICIAL OU DAÇÃO!

    exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.

  • A título de complemento, também dependerá da origem do imóvel,

    art. 76, § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

  • Art. 76.   A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

    § 1º A alienação de bens imóveis da Administração Pública cuja aquisição tenha sido derivada de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento dispensará autorização legislativa e exigirá apenas avaliação prévia e licitação na modalidade leilão.

    = Dispensará autorização legislativa + exigirá apenas avaliação prévia + licitação na modalidade leilão.