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ID
5413075
Banca
FGV
Órgão
TCE-AM
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O Estado do Amazonas, mediante prévia licitação, contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício onde funciona a Secretaria Estadual de Saúde. No curso do contrato, com a devida justificativa que atendeu ao interesse público, o Estado decidiu alterar unilateralmente o contrato para acréscimo quantitativo de seu objeto.


No caso em tela, de acordo com as disposições da Lei nº 8.666/1993, a sociedade empresária contratada:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito ☛ A

    Lei 8.666/93

    Alteração unilateral contratual

    Limites:

    25% p/ acréscimos

    25% p/ supressões

    Reformas de edifício ou equipamento:

    50% p/ acréscimos

    25% p/ supressões

    -Na alteração bilateral contratual, não há limites para supressões.

  • LEI 8666, art. 65, § 1º :

    § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Alteração contratual unilateral quantitativa - art. 65, § 1º da 8.666/93 (o contratado é obrigado a aceitar):

    Regra geral: Acréscimos e supressões → 25%

    Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos.

  • Resposta da questão está no final do § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.

    "Art. 65 [....] § 1   O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."

    Confesso que não me lembrei da parte da reforma de edifício e marquei a alternativa que remetia aos 25%....

    Calha observar que a mesma disposição mantida pelo artigo 125 da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021).

    "Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."

  • GABARITO: A

    Alteração unilateral contratual

    • 25% acréscimos
    • 25% supressões

    Reformas de edifício ou equipamento

    • 50% acréscimos
    • 25% supressões
  • Gabarito: A

    Neste caso - reforma de edifício -, poderá haver um valor de 50% para acréscimos.

    Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:

    • até 25% do valor inicial

    Reforma de edifício ou de equipamento:

    • até o limite de 50% para os seus acréscimos.

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    §1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

  • Em algumas situações, a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato, independentemente do consentimento do contratado. As alterações unilaterais são exemplos das cláusulas exorbitantes, característica marcante dos contratos administrativos.

    O caso da questão trata de uma alteração unilateral quantitativa, porque envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.

    Bom, a Lei 8.666/93 estabelece um limite para os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões. Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos, e não para supressões.

    Como a questão apresenta uma situação em que o Estado do Amazonas contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício, então a contratada está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato (alternativa A).

    Gabarito: A

  •  . Alterações dos Contratos

    - podem ser alterados unilateralmente pela administração (por prerrogativa ou cláusulas exorbitantes – devendo haver justificativa) ou por acordo das partes

    - hipóteses de alteração unilateral pela adm.: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e (b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto

    - em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% para os seus acréscimos

    - as alterações bilaterais são: (a) substituição da garantia de execução; (b) necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; (d) e para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato  

  • O CONTRATADO É OBRIGADO A ACEITAR

    ACRESCIMOS E SUPRESSOES em obras, serviços ou compras: ATÉ 25%

    ACRÉSCIMOS em REFORMA de edifício ou equipamentos: ATÉ 50%

  • Cuida-se de questão cuja resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 65 da Lei n. 8.666/93, que trata da alteração dos contratos, vejamos:

     

     

    “Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    (...)

    § 1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”

     

    Assim, pela leitura das alternativas, a única que se coaduna com o dispositivo acima transcrito é a letra A.

     




    Gabarito da banca e do professor: letra A