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Gabarito ☛ A
Lei 8.666/93
Alteração unilateral contratual
Limites:
25% p/ acréscimos
25% p/ supressões
Reformas de edifício ou equipamento:
50% p/ acréscimos
25% p/ supressões
-Na alteração bilateral contratual, não há limites para supressões.
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LEI 8666, art. 65, § 1º :
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.
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Alteração contratual unilateral quantitativa - art. 65, § 1º da 8.666/93 (o contratado é obrigado a aceitar):
Regra geral: Acréscimos e supressões → 25%
Exceção: Reforma de edifício ou equipamento → 25% para supressões e 50% para acréscimos.
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Resposta da questão está no final do § 1º do artigo 65 da Lei 8.666/93.
"Art. 65 [....] § 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos."
Confesso que não me lembrei da parte da reforma de edifício e marquei a alternativa que remetia aos 25%....
Calha observar que a mesma disposição mantida pelo artigo 125 da nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021).
"Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento)."
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GABARITO: A
Alteração unilateral contratual
- 25% acréscimos
- 25% supressões
Reformas de edifício ou equipamento
- 50% acréscimos
- 25% supressões
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Gabarito: A
Neste caso - reforma de edifício -, poderá haver um valor de 50% para acréscimos.
Acréscimos ou supressões em obras, serviços ou compras:
Reforma de edifício ou de equipamento:
- até o limite de 50% para os seus acréscimos.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§1º O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
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Em algumas situações, a Administração pode alterar unilateralmente as cláusulas do contrato, independentemente do consentimento do contratado. As alterações unilaterais são exemplos das cláusulas exorbitantes, característica marcante dos contratos administrativos.
O caso da questão trata de uma alteração unilateral quantitativa, porque envolve acréscimo ou diminuição do valor contratual em razão de alterações na dimensão ou quantidade do objeto.
Bom, a Lei 8.666/93 estabelece um limite para os acréscimos e supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras. Esse limite, regra geral, é de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, válido tanto para os acréscimos como para as supressões. Já quando o objeto do contrato for reforma de edifícios ou de equipamentos, o limite será de até 50%, que só se aplica para acréscimos, e não para supressões.
Como a questão apresenta uma situação em que o Estado do Amazonas contratou sociedade empresária para prestar serviços de reforma em um edifício, então a contratada está obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos que se fizerem na obra, até 50% do valor inicial atualizado do contrato (alternativa A).
Gabarito: A
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. Alterações dos Contratos
- podem ser alterados unilateralmente pela administração (por prerrogativa ou cláusulas exorbitantes – devendo haver justificativa) ou por acordo das partes
- hipóteses de alteração unilateral pela adm.: (a) modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica, e (b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do seu objeto
- em regra, o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% do valor inicial atualizado do contrato. No caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, o limite é de até 50% para os seus acréscimos
- as alterações bilaterais são: (a) substituição da garantia de execução; (b) necessária a modificação do regime de execução ou modo de fornecimento; (c) necessária a modificação da forma de pagamento; (d) e para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato
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O CONTRATADO É OBRIGADO A ACEITAR
ACRESCIMOS E SUPRESSOES em obras, serviços ou compras: ATÉ 25%
ACRÉSCIMOS em REFORMA de edifício ou equipamentos: ATÉ 50%
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Cuida-se de questão cuja
resolução demandou, expressamente, conhecimento acerca da redação do art. 65 da
Lei n. 8.666/93, que trata da alteração dos contratos, vejamos:
“Art.
65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as
devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1º O
contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do
valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou
de equipamento, até o limite de
50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.”
Assim, pela leitura das
alternativas, a única que se coaduna com o dispositivo acima transcrito é a
letra A.
Gabarito da banca e do professor: letra A