-
Gabarito ☛ A
- O motivo que não atende ao interesse público invalida o ato administrativo de remoção;
- É abuso de poder na modalidade desvio de poder;
- É ato de improbidade administrativa (art. 11, I, da Lei 8.429/92);
- O Poder Judiciário pode invalidar o ato inválido, mas não revogá-lo, desde que seja provocado (princípio da inércia). É consequência do controle externo.
-
Desvio de Poder ou Também conhecido por desvio de finalidade é, nos termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da competência’’. O desvio de poder dá ensejo à invalidação/declaração de nulidade do ato administrativo, bem como à responsabilização do agente público que incorrer no vício.
exemplos:
- edição de decreto expropriatório com o intuito de desapropriar imóvel de inimigo político
- a punição disciplinar sem motivação
- a prática de ato com o exclusivo fim de favorecer terceiros.
Fonte: https://direitoadm.com.br/167-desvio-de-poder/
-
Ato ilegal se anula!
-
Súmula 473. A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Via de regra, a anulação é um dever da Administração, mas também pode ser realizada pelo Poder judiciário, por meio de uma ação judicial com essa finalidade. Quando judicializadas tais questões, serão analisados se os requisitos legais do ato foram cumpridos, ou seja, a análise judicial vincula-se apenas à previsão legal, se esta foi respeitada ou não.
A anulação de um ato administrativo pelo poder judiciário só se dá pelas razões de ilegalidade e não por critérios de conveniência e oportunidade (possibilidade concedida à Administração Pública).
-
Por que não cassa-lo?
-
Vício de Finalidade (não atende ao interesse público).
deve ser anulado.
-
Giovanni, segue a resposta para a sua dúvida:
CASSAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - por Irene Nohara
Assim se denomina a modalidade de extinção do ato administrativo por retirada em face do descumprimento das condições estabelecidas para que o destinatário desfrutasse de certa situação jurídica.
Por exemplo: cassação de licença para o funcionamento de um hotel que se converteu em casa de tolerância.
No Distrito Federal, houve, em 2013, a edição da Lei Distrital nº 5.180, primeira do gênero no Brasil, que proibiu a fabricação, distribuição e comercialização de armas de brinquedo como forma de prevenir roubos, bem como conscientizar as crianças. As sanções pelo descumprimento da lei vão desde a advertência por escrito, passando por multas que variam de 5 mil a 100 mil reais, podendo chegar à cassação de licença de funcionar
Disponível em: https://direitoadm.com.br/119-cassacao-de-ato-administrativo/#:~:text=Assim%20se%20denomina%20a%20modalidade,desfrutasse%20de%20certa%20situa%C3%A7%C3%A3o%20jur%C3%ADdica.
-
Por qual motivo não revogá-lo?
-
RESPONDENDO AOS QUESTIONAMENTOS SOBRE O PORQUÊ DE NÃO SER CASSAÇÃO...
A Cassação, assim como a Anulação, também é uma forma de Extinção do Ato Administrativo, porém, cassação é a forma de extinção do ato por culpa do beneficiário, já que ele descumpriu condições que deveria manter. Portanto, a cassação funciona como uma sanção contra o administrado por descumprir alguma condição necessária para usufruir de um benefício.
Gustavo Lima, respondendendo agora ao seu questionamento, o motivo para não revogá-lo é que Ato Administrativo Ilegal deve ser ANULADO, de ofício pela própria Administração, ou por provocação do Judiciário. A revogação envolve conveniência e oportunidade e pode ser feita apenas pela Administração.
PS.: Tcherere tchê tchê. Abraços.
-
Súmula 473 STF
A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVDOS DE VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADES, RESPEITANDOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS , E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.
-
Flagrante hipótese de desrespeito ao princípio da impessoalidade.
-
Vícios = anula, não revoga!
-
o judiciário não revoga. Só anula. Só vai revogar se for ato interno para sua própria administração.
-
Competência
Finalidade
Forma
Motivo
Objeto
Competência e Forma se convalidam.
Motivo e Objeto são discricionários.
Finalidade é atingida pelo desvio de poder.
Competência é atingida pelo excesso de poder.
Se o ato foi desviado, atinge a finalidade, que é ato vinculado e só cabe anulação.
cabe anulação tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo poder de autotutela da própria adm pública.
-
ANULAR -> ILEGAIS + ATOS INVÁLIDOS;
REVOGAR -> CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE + ATOS VÁLIDOS.
-
Judiciário anula. Remoção não é sanção, logo o ato praticado no enunciado foi ilegal.
-
Não entendi a ilegalidade.
-
ANULA O ILEGAL
≠
REVOGA O INCONVENIENTE
-
A questão trata de situação
hipotética em que servidor público foi removido por ato de ofício da
Administração Pública e, posteriormente, descobriu que o motivo de sua remoção
teve como finalidade retaliação em razão de inimizade nutrida contra ele pela
autoridade que praticou o ato de remoção.
É possível a remoção de agente
público por ato de ofício da Administração Pública, no entanto, essa remoção
deve ter a finalidade de atender aos interesses da Administração e ao interesse
público. A remoção não pode ter como finalidade interesses pessoais da
autoridade pública ou a finalidade de punir o servidor removido.
A remoção praticada com
finalidades que não atendem o interesse público é ato viciado em razão de ter
sido praticado com desvio de finalidade
e, por esse motivo, é ato nulo que deve ser anulado pela própria Administração
Pública ou pelo Poder Judiciário.
Importante não confundir a
anulação de ato administrativo com a revogação e com a cassação de ato
administrativo.
Anulação é a extinção do ato em decorrência de este conter vício de
legalidade. A anulação do ato administrativo pode ser promovida pela própria
Administração Pública ou pelo Poder Judiciário que é competente para controlar
a legalidade de atos administrativos.
Revogação é a extinção do ato administrativo válido, que não contém
vícios de legalidade, por razões de conveniência e oportunidade. Apenas a
Administração Pública pode revogar seus atos, o Poder Judiciário não pode
revogar atos administrativos por razões de conveniência e oportunidade.
Cassação de ato administrativo é a extinção do ato em razão de
descumprimento de condições do ato pelo particular destinatário do ato. Por
exemplo, a cassação de uma licença de funcionamento de um estabelecimento
comercial em razão de este não ter cumprido as condições estabelecidas em lei
para seu regular funcionamento.
Feitas essas considerações,
vejamos as afirmativas da questão:
A) está viciado, razão pela qual o Judiciário deve ser provocado para
anulá-lo.
Correta. O ato de remoção do
servidor é viciado, dado que praticado com desvio de finalidade e o Poder
Judiciário poderá ser provocado para anular o ato.
B) está viciado, razão pela qual o Judiciário deve ser provocado para
revogá-lo.
Incorreta. O ato contém vício de
legalidade, logo, deve ser anulado e não revogado. Além disso, não cabe ao
Poder Judiciário revogar atos administrativos.
C) está viciado, razão pela qual o Judiciário deve ser provocado para
cassá-lo.
Incorreta. O ato contém vício de
legalidade e a hipótese é de anulação e não de cassação do ato administrativo.
D) não está viciado, pois a Administração Pública não precisa expor os
motivos pelos quais pratica um ato discricionário.
Incorreta. O ato é viciado, dado
que praticado com desvio de finalidade. Além disso, mesmo atos discricionários,
em regra, precisam ser motivados, ainda que alguns atos discricionários
dispensem expressa motivação.
E) não está viciado, pois, pela teoria do órgão, quem praticou o ato
não foi a pessoa natural de Marcelo, e sim a própria Administração.
Incorreta. De acordo com a teoria
do órgão os atos praticados por agente público são imputados ao órgão a que
este pertence. Essa teoria, porém, não afasta a ilegalidade do ato praticado
com desvio de finalidade que é ato viciado.
Gabarito do professor: A.
-
É a chamada "Teoria dos Motivos Determinantes" => https://direitoadm.com.br/195-teoria-dos-motivos-determinantes/
-
Muito bem. Ocorre desvio de finalidade quando o agente pratica ato com inobservância do interesse público (finalidade geral) ou com objetivo diverso daquele previsto na lei para o tipo de ato praticado (finalidade específica).
Qual foi o objetivo da remoção? Foi o interesse público? Não! Foi retaliação! Foi vingança! E João conseguiu provar isso!
Portanto, houve mesmo desvio de poder ou desvio de finalidade, que são vícios no elemento de finalidade do ato administrativo. O vício de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato.
Repare que João primeiro tentou esgotar a via administrativa, apesar de não existir essa necessidade.
Interessante também ressaltar que a motivação de um ato administrativo pode não ser obrigatória, entretanto, se a administração pública o motivar, este ficará vinculado aos motivos expostos. Isso é o que chamamos de teoria dos motivos determinantes, que vincula a validade dos atos administrativos à veracidade e à legitimidade dos motivos apresentados para a sua prática.
Pois bem. Vício de finalidade. Então o ato está viciado. Pode eliminar as alternativas D e E. O vício de finalidade é insanável, sendo obrigatória a anulação do ato.
Não é revogação (alternativa B) porque esta é a retirada de um ato administrativo válido do mundo jurídico por razões de conveniência e oportunidade. Ademais, a revogação é ato privativo da Administração que praticou o ato a ser revogado. Vale dizer, o Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, não tem legitimidade para revogar atos administrativos de outros Poderes (só pode anulá-los, em caso de ilegalidade).
Já a cassação (alternativa C) é a modalidade de extinção do ato administrativo que ocorre quando o administrado deixa de preencher condição necessária para permanência da vantagem. Exemplo: habilitação cassada porque o condutor ficou cego.
Gabarito: A
-
GABARITO - A
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES:
uma vez apresentado os motivos , se forem inválidos ou inverídicos = Ato será nulo.
-
Gabarito A
*ato é ilegal, existe vício de finalidade, pois o servidor foi removido com interesse pessoal do seu superior.
* cabe anulação pelo judiciário
-
Ato com defeito de Finalidade, visto que o ato foi praticado com o objetivo de punir o servidor.
-
Teoria dos motivos determinantes.
Muito embora o Servidor que praticou o ato tivesse o poder de fazê-lo, como o fez com um motivo diferente do que alegou e, pior ainda, o fez de forma a não atender ao interesse público, mas a interesse pessoal, o ato é nulo, com vício de finalidade, e deve ser anulado (pela administração pública, de ofício ou por provocação, ou pelo poder judiciário, por provocação).
VAMOS PRA CIMA!
-
ATO ILEGAL, VICIO DE FINALIDADE = ANULA
Diogo França
-
Para revisar:
Anulação: Ato ilegal
Revogação: inconveniente e inoportuno
Cassação: Descumpriu requisitos. A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução.
Caducidade - extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido;
Contraposição - situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
-
Vício na finalidade - desvio de poder
ANULADO
-
desvio de finalidade, pessoal.
-
Anulação: Ato ilegal
Revogação: inconveniente e inoportuno
Cassação: Descumpriu requisitos. A cassação de um ato administrativo corresponde a extingui-lo por descumprimento dos requisitos estabelecidos para a sua execução.
Caducidade - extinção do ato por lei superveniente que impede a manutenção do ato inicialmente válido;
Contraposição - situação em que um ato novo se contrapõe a um ato anterior extinguindo seus efeitos.
-
QUAIS AS FORMAS DE EXTINÇÃO DOS ATOS?
REVOGAÇÃO: Por conveniência e oportunidade > é ato discricionário > somente a administração pública pode revogar > tem efeitos não retroativos, ou seja, (ex nunc)
ANULAÇÃO: Por ilegalidade > é ato vinculado > pode anular tanto a adm.pública quanto o poder judiciário*** > tem efeitos retroativos, ou seja, (ex tunc)
CASSAÇÃO: Retirada do ato por ilegalidade de sua EXECUÇÃO.
CADUCIDADE: Retirada de um ato que perde seus efeitos pela superveniência de ato de maior hierarquia.
CONTRAPOSIÇÃO: Retirada do ato pela prática de um ato em sentido contrário a ele.
-
Gab A
O motivo que não atende ao interesse público invalida o ato administrativo de remoção;
- É abuso de poder na modalidade desvio de poder;
-
Gab A
O motivo que não atende ao interesse público invalida o ato administrativo de remoção;
- É abuso de poder na modalidade desvio de poder;
-
GABARITO: A!
Na situação em exame, há vício no elemento finalidade, pois a remoção de servidor deve ocorrer com o fim de atender às necessidades do interesse público, não devendo, portanto, ser utilizada como forma de retaliação ao agente público.
Ainda em esfera administrativa, o servidor João evidenciou pelo lastro probatório, por meio de pedido de reconsideração e recurso administrativo, que a finalidade do ato administrativo em questão estaria viciada, razão pela qual deveria ser anulado ex officio pela própria administração pública, por meio do exercício da autotutela. Contudo, não obteve êxito em sua intenção.
Sendo assim, pode o referido servidor pleitear judicialmente a anulação do ato administrativo, eis que este encontra-se viciado pelo desvio de poder.
-
GAB A
- Se o ato devia ser motivado e não foi = VÍCIO DE FORMA
- Se o ato foi motivado (devendo ou não), mas o motivo é falso, inexistente ou juridicamente inadequado = VÍCIO DE MOTIVO.