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ID
5415727
Banca
FUNDATEC
Órgão
PGE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando as disposições da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D-

    Art. 150 -§ 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b", e XV do artigo 64, somente serão computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor, de 2 (dois) meses, por motivo de doença em pessoa de sua família e de 20 (vinte) dias, no caso de moléstia do servidor, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.

    CUIDADO => a "A" está desatualizada:

    Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020

  • A-"Art. 82. As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos.";

    B- Seção II Dos Avanços Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.

    C- Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

    § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral. 

    D- ART. 150 § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b" e XV do artigo 64, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de até 4 (quatro) meses, para tratamento de saúde do servidor e de até 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por qüinqüênio de serviço público prestado ao Estado.

    E- Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido. 

  • Licença Prêmio por assiduidade não existe mais, agora o que vale é a Licença Capacitação prevista no art. 33 § 4º e 5º da CE/RS

    Art. 33

    § 4º A lei assegurará aos servidores públicos estaduais, após cada quinquênio de efetivo exercício, o direito ao afastamento, por meio de licença para participar de curso de capacitação profissional que guarde pertinência com seu cargo ou função, com a respectiva remuneração, sem prejuízo de sua situação funcional, por até 3 (três) meses, não acumuláveis, conforme disciplina legal, vedada a conversão em pecúnia para aquele servidor que não a requerer, na forma da lei. 

     

    § 5º A Administração terá o prazo de 3 (três) anos, contado da data de requerimento do pedido pelo servidor, para a concessão da licença capacitação, sendo que, em caso de descumprimento do prazo, haverá a conversão em pecúnia. 

     

  • Letra "d" errada, não é afastamentos do serviço por um período máximo de 3 meses e sim 4 meses.

    Art. 150 § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b" e XV do artigo 64, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de até 4 meses, para tratamento de saúde do servidor e de até 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por quinquênio de serviço público prestado ao Estado.

    Atualização da letra "a":

    Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. 

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020

    "Sua luta não termina quando sentir cansaço,

    mas sim quando atingir o sucesso tão merecido."

  • Gabarito D!

    Letra "d" errada, não é afastamentos do serviço por um período máximo de 3 meses e sim 4 meses.

    Art. 150 § 2º - Nos casos dos afastamentos previstos nos incisos XIV, alínea "b" e XV do artigo 64, somente poderão ser computados, como de efetivo exercício, para os efeitos deste artigo, um período máximo de até 4 meses, para tratamento de saúde do servidor e de até 2 (dois) meses por motivo de doença em pessoa de sua família, tudo por quinquênio de serviço público prestado ao Estado.

    Atualização da letra "a":

    Art. 82 - As reposições e indenizações ao erário deverão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 30% (trinta por cento) nem inferiores a 10% (dez por cento) da remuneração, subsídio ou proventos. 

    (Redação dada pela Lei Complementar nº 15.450, de 17 de fevereiro de 2020)

    .

    Outras alternativas: 

    B- Seção II Dos Avanços Art. 99 - Por triênio de efetivo exercício no serviço público, o servidor terá concedido automaticamente um acréscimo de 5% (cinco por cento), denominado avanço, calculado na forma da lei.

    C- Art. 104 - Será concedida ao servidor que esteja no desempenho de suas funções uma gratificação natalina correspondente a sua remuneração integral devida no mês de dezembro.

    § 1º - A gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que fizer jus o servidor, no mês de dezembro, por mês de efetivo exercício, considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias como mês integral

    E- Art. 157 - Decorridos 30 (trinta) dias da data em que tiver sido protocolado o requerimento da aposentadoria, o servidor será considerado em licença especial remunerada, podendo afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se antes tiver sido cientificado do indeferimento do pedido.