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Art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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Sempre ouço que o CESP cobra conhecimento, a FCC decoreba...pura lenda...
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Concordo em gênero número e grau com A J G.
O CESPE também exige a letra da lei.
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Concordo totalmente. Fico tentando encontrar tais analises e reflexões nas questões do CESPE e, na maioria, vejo a pura letra da lei ou da jurisprudencia
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Gabarito incorreto, uma vez que deverá ser observado as instruções expedidas pelo TST e não pelo STF, conforme dispostivo da CLT abaixo colacionado:
Art. 790. Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.
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Lá vou eu defender o CESPE. A questão é , alguém já ouviu falar em instrução normativa de STF? Não. O poder normativo tem mais sentido na própria justiça do trabalho.
" O poder normativo da Justiça do Trabalho sempre esteve presente em
nosso sistema jurídico, desde o surgimento da própria Justiça do Trabalho,
antes mesmo desta pertencer ao Poder Judiciário, reconhecido como um poder
anômalo, conferido de forma expressa desde a Constituição Federal de 1946, e
mantido com o advento da Constituição de 1988."
http://www.tst.jus.br/documents/1295387/1312891/4.+O+poder+normativo+da+Justi%C3%A7a+do+Trabalho+-+considera%C3%A7%C3%B5es+ap%C3%B3s+a+Emenda+Constitucional+n.+45-04
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TST! Art. 790. CLT
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FIXANDO:
Tribunal Superior do Trabalho.